TRT1 - 0101373-83.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:08
Arquivados os autos definitivamente
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de RENATA REGINA DOS SANTOS DE CASTRO SILVA em 07/02/2025
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28/01/2025 09:30
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c23431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista em que o autor formulou pedido de desistência. É o suficiente relatório. Pela faculdade conferida ao Juiz pelo §3º do art. 790, da CLT, bem como pelo fato do autor receber menos do que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o benefício da justiça gratuita.
Conforme se verifica no documento de ID , a parte autora desistiu da presente ação, o que ora se homologa para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC (Lei 13.105/2015).
ANTE O EXPOSTO EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Custas de R$539,63 , calculadas sobre o valor da inicial, de R$ 26.981,34, pelo(a) Autor(a), das quais fica dispensado na forma da fundamentação supra.
Intime-se o Autor.
Certifiquem o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se definitivamente o feito.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA REGINA DOS SANTOS DE CASTRO SILVA -
24/01/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATA REGINA DOS SANTOS DE CASTRO SILVA
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24/01/2025 12:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 539,63
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24/01/2025 12:48
Extinto o processo por homologação de desistência
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24/01/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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23/01/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b8598 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.
O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.
A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide! Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJE é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento id d755ee0, determinando sua exclusão.
Aguarde-se cinco dias úteis, a fim de que a parte autora esclareça se pretende desistir da ação sem incidência de custas.
No silêncio e decorrido in albis cite-se a ré.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA REGINA DOS SANTOS DE CASTRO SILVA -
21/01/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA REGINA DOS SANTOS DE CASTRO SILVA
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21/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/01/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATA REGINA DOS SANTOS DE CASTRO SILVA
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18/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/12/2024 15:21
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:10 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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