TRT1 - 0100182-64.2020.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PABLO JORDAO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 27/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PABLO JORDAO
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13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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13/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PABLO JORDAO em 08/07/2024
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08/07/2024 09:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ERJ)
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a3f4d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUSRecorrido(a)(s):1. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS2. PABLO JORDÃO3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; artigo 58; artigo 67; Lei nº 9637/1998, artigo 1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.- violação dos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual 6.043 de 2011.Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, porquanto o acórdão reconheceu a existência de culpa in vigilando .
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no julgamento do RE nº 760.931.Quanto à questão da natureza jurídica do contrato, convênio/gestão, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da Colenda Corte.Por fim, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) , da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio dos arestos de Id. 270571b, Pág. 21, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.” Recurso de: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 344ccd4).Desnecessário o recolhimento do depósito recursal, tendo em vista o reconhecimento que a recorrente é entidade filantrópica, conforme decisão de id. f58f294.Custas recolhidas no Id. 3d8dc3a .PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao C.
TST. acaf/ 2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PABLO JORDAO
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25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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25/06/2024 14:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024
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06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de PABLO JORDAO em 05/03/2024
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05/03/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/02/2024 14:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA - ERJ)
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PABLO JORDAO
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21/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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08/02/2024 12:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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08/02/2024 10:45
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/01/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 14/12/2023
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 14/12/2023
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10/12/2023 21:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/12/2023 12:24
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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05/12/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PABLO JORDAO
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05/12/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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05/12/2023 07:40
Convertido o julgamento em diligência
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04/12/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/12/2023 10:59
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/12/2023 14:16
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 4e42e20) para Embargos de Declaração
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01/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023
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18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PABLO JORDAO em 17/11/2023
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18/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em 17/11/2023
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07/11/2023 20:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERJ)
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01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO JORDAO
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31/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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30/10/2023 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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30/10/2023 10:03
Conhecido o recurso de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS - CNPJ: 21.***.***/0001-72 e não provido
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21/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2023
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20/09/2023 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 13:39
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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13/09/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2023 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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