TRT1 - 0100332-76.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO em 03/04/2025
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03/04/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb7e02 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Adesivo Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:81106cd, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO, #id:e1771a7.
Assim, recebo o Recurso Adesivo interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA -
20/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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20/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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20/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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20/03/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO sem efeito suspensivo
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20/03/2025 06:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/03/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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28/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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28/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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28/02/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 09:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 06:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO em 27/02/2025
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27/02/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ea5944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE RECLAMANTE: LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - 966b399 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
A sentença dispôs: "Concluo que a capacidade laborativa foi restaurada, com alta médica para retornar a atividades profissionais, na data de 31.08.2022, cerca de um mês após o exame de ressonância, que fixo inclusive para fins de estabilidade (12 meses – vencendo em 29.08.2023)." Desse modo, ficou claro pela sentença que não são devidas as parcelas vincendas.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da reclamada RECLAMADO: ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA e outros (1) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - af3d7cc - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração opostos pelas partes nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO -
13/02/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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13/02/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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13/02/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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13/02/2025 22:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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13/02/2025 22:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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12/02/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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01/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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01/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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01/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/01/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 30/01/2025
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21/01/2025 18:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/12/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação (PGF)
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17/12/2024 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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16/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0c882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100332-76.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO ajuizou ação trabalhista em face de ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA e LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 08.08.2023 (id 3eee514), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que: “Tendo em vista o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, determino a produção de prova pericial médica. (...)”. (grifado) Houve nomeação de perito em substituição, para recebimento ao final, após a apresentação de quesitos. A parte autora manifestou-se em réplica.
Foram fixados os honorários no valor estimado pelo perito Humberto Botelho de Souza (fls. 448 e 450 – R$4.000,00). Laudo pericial anexado no id 449b078, com manifestação complementar no id c5bab80 após impugnação. Foi juntado acórdão que julgou agravo regimental, em mandado de segurança impetrado pela reclamante n.
MSCiv 0107896-50.2023.5.01.0000, em que foi denegada a segurança (fls. 576 e seguintes) Na audiência realizada em 21.08.2023 (id ff5ee93), foi rejeitada a conciliação.
A parte reclamada desistiu da oitiva de uma das testemunhas, Cleidson Reis dos Santos.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas, com rejeição das contraditas.
Foi determinada a intimação do perito para esclarecimentos, conforme consignado em ata.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e manifestação quanto à petição do perito, e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova que tenha passado a receber acima desse limite após o término do contrato com a primeira reclamada. Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência às fls. 23.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da parte reclamada. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões.
Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, admissão em 13.04.2022, na ocupação de Recreador, com “salário contratual” de R$ 1.442,56 (fls. 176 dos autos).
Pelo TRCT anexado às fls. 128, o término teria ocorrido em 11.07.2022, com Tipo de Contrato “por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada”, e Causa de afastamento “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”.
Reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro Pretende a reclamante no rol de pedidos que seja retificado o registro na CPTS, de forma a constar 14.03.2022 como admissão e 10.08.2022 como saída com a projeção do aviso prévio de 30 dias.
Alega que “foi contactada pelo Sr.
Robson (conhecido como James), no dia 15/02/2022, oferecendo vaga de emprego na 1ª reclamada para a prestação de serviços como artista circense na 2ª reclamada.
Explicando os detalhes iniciais da prestação de serviços conforme Doc 04 e 05 anexos, e informando que, posteriormente seria feito novo contato.
No dia 10/03/2022, foi feito novo contato com a autora, convocando-a para a trabalhar do dia 14/03/2022 (data da viagem para Teresópolis) até o dia 26/03/2022.
A contratação foi aceita pela autora, sendo gerada passagem pela empresa.
A viagem ocorreu no dia 14/03/2022, já iniciado o vínculo empregatício, sendo o primeiro dia trabalhado o dia 15/03/2022.
O salário da reclamante sempre foi de R$1.442,56.
Dali em diante a reclamante prestou serviços diretamente para a 1ª reclamada, nas dependências da 2ª reclamada e atendendo e se apresentando para os hóspedes da 2ª reclamada.
Um mês após o início da prestação do serviço, a reclamada elaborou contrato de experiência com data início em 13/04/2022, obviamente com o intuito de reduzir os custos da correta contratação que ocorreu no mês de março”; que “Por fim, no dia 11/07/2022 (dia de folga), a autora estava na cidade do Rio de Janeiro e recebeu áudio da Sra.
Fernanda (Sócia da 1ª reclamada), informando que seu contrato de experiência estava encerrado, exigindo que ela fizesse checkout imediato do hotel e providenciasse por conta própria o retorno para sua cidade natal (Belo Horizonte).
A autora respondeu, falando sobre a impossibilidade de deixar o hotel no próprio dia 11/07/2022, mas que iria embora no dia 12.”. (grifado) Afirma que “a prestação de serviços para as reclamadas no dia 14/03/2022, conforme inclusive seu cartão de ponto.
Da mesma forma, foi realizado pagamento em favor da autora no mês de abril, referente aos dias trabalhos no mês de março.
Dessa forma, no momento da dispensa da reclamante, em 11/07/2022, já se tratava de contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo em vista que fora ultrapassado o prazo máximo de 90 dias para o contrato de experiência.
Dessa forma, deve ser retificada a CTPS da reclamante, bem como seu TRCT, fazendo constar a correta modalidade de contrato, correta data de admissão e a dispensa com a projeção do aviso prévio em 10/08/2022 e correto salário observado o piso da categoria (R$2.305,84), ou senão o salário percebido pela autora.
Devem ser pagos, portanto, o aviso prévio de 30 dias, 2/12 de férias +1/3, 2/12 de 13º, além das diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS de todo período.
Além disso deverá ser fornecida a chave de conectividade para o saque do FGTS.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira reclamada sustenta que a reclamante foi contratada para “exercer a função de monitoria infantil e adulta para atividades lúdico-circenses e também apresentações lúdicas na mesma temática”; que “Como já foi dito, a reclamante foi admitida, a título de experiência, em 15/03/2022, tendo sido dispensada em 11/07/2022” (fls. 321); que “o valor pago em rescisão é relativo a todo o período contratado, ou seja, desde 15/03/2022” (fls. 322).
Passo a decidir.
Não houve na contestação negativa de prestação de serviço a partir de 15.03.2022, e a reclamada até juntou folha de ponto para a reclamante às fls. 360 e seguintes, constando como local “Le Canton”, desde 15.03.2022.
Reconhece, portanto, que houve prestação de serviços “a título de experiência” em “15/03/2022”.
Como todo contrato de experiência, o vínculo de emprego deve ser registrado, de modo que presumo verdadeira a alegação da parte autora de que o vínculo de emprego iniciou em 15.03.2022 A prova oral traz um elemento diverso, dizendo que o trabalho foi de “freelancer”, ou seja, eventual e autônomo, o que não merece considerações diante do reconhecimento da ré.
O preposto da primeira reclamada (sócio Joab) disse no depoimento pessoal que “(...); que a autora trabalhou durante um período como freelancer; que ela não queria anotação da carteira; que depois concordou com a anotação na carteira; que o vínculo de emprego foi reconhecido nesse segundo período; (...)”. (grifado) Reitero que a tese da defesa não é de prestação de serviço autônomo antes da formalização do contrato de trabalho em 13.04.2022, e sim que a “experiência” iniciou em 15.03.2022, de modo que a informação trazida pelo preposto não afasta a pena de confissão imposta à ré.
A reclamante, todavia, não provou que iniciou um dia antes, 14.03.2022. Diante das provas, o contrato deveria ter sido formalizado na CTPS com data de 15.03.2022, e não 13.04.2022 (fls. 176). Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego desde 15.03.2022, com a retificação da data de admissão na CTPS. A reclamante somente foi “comunicada” do desligamento em 11.07.2022, quando já havia completado o prazo máximo de experiência de 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT), motivo pelo qual o que ocorreu foi dispensa sem justa causa e não mero encerramento de contrato de experiência.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado, até 10.08.2022. Foi comprovado o pagamento de verbas rescisórias conforme TRCT (fls. 128), no valor de R$1.605,50 em 03.08.2022 (fls. 598). Tendo em vista o contrato de 15.03.2022 até 10.08.2022 (com a projeção), julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias; 11 dias de saldo de salário de julho.2022; 5/12 avos de 13º salário proporcional 2022; 5/12 avos de férias proporcionais 2022/2023 com 1/3.
Do valor total a ser calculado, deve ser descontado o valor líquido que consta do TRCT. FGTS Pretende a parte autora o pagamento de diferenças de depósitos do FGTS, uma vez que ao longo do contrato não houve regularidade de recolhimento, bem como a indenização compensatória de 40% e entrega de guias.
As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
A parte reclamada não comprovou a regularidade do recolhimento do FGTS ao longo do contrato, muito menos o depósito da indenização de 40%, e acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) A juntada de comprovantes de depósito não significa que foram quitadas de forma regular todas as competências, e houve deferimento na sentença de vínculo em período antes do registrado, e de verbas que repercutem nos depósitos de FGTS.
Ademais, foi decidido que o desligamento após o término do prazo de experiência configurou dispensa sem justa causa, o que implica pagamento de indenização compensatória de 40%.
Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS ao longo do contrato, bem como incidente sobre a rescisão, e indenização compensatória de 40%.
Friso que o recolhimento do FGTS incide sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os fins.
No mesmo sentido, Súmula 305 do TST: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Não incide, todavia, sobre férias com 1/3 pagas na rescisão, ou deferidas em sentença (mesmo quando são apenas diferenças), pois possuem eminente caráter indenizatório, e o art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990, estabelece a incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial.
Acompanho a jurisprudência consignada na OJ 195 da SDI I: “OJ 195 da SDI I - FÉRIAS INDENIZADAS.
FGTS.
NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.” (grifado) Incide sobre os 13º salários ora deferidos, ante a natureza salarial.
O cálculo deverá ser refeito observando extrato da conta vinculada e as verbas deferidas na sentença que sofrem incidência da parcela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à parte autora para saque da conta vinculada, em substituição à entrega de guias pela reclamada. Normas coletivas Alega a parte autora que “desempenhou ao longo do pacto laboral a função de Artista Circense, contudo, foi remunerada como recreadora, recebendo como salário mensal o importe de R$1.442,56, valor inferior ao menor salário da categoria, qual seja inicialmente R$2.096,21 (CCT 2021/2022) finalizando com R$2.305,84 (CCT 2022/2023)”; que “Os trabalhadores que desempenham a função de Artista Circense constituem categoria diferenciada, sendo representados, no município de Teresópolis, pelo SATED RJ - Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro.”; que “nos termos do art. 511, §3º da CLT, por pertencer a uma categoria profissional diferenciada, aplicável a CCT acostada aos autos para a Reclamante, bem como a Lei n.º 6.533/1978, a qual dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões.” As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que a reclamante era monitora e que “por não se tratar de uma artista, a reclamante foi contratada para fazer somente o que sabia a fim de entreter os hóspedes”; que “o escopo do seu trabalho nunca se tratou de atividades inerentes ao cunho artístico propriamente dito, se limitando apenas em peças teatrais e demais atividades de entretenimento sem qualquer risco”.
Reitera que a parte autora foi admitida “para exercer a função de monitoria infantil e adulta para atividades lúdico-circenses e também apresentações lúdicas na mesma temática”. Passo a decidir.
O enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, embora seja diferenciada a categoria do empregado, há compatibilidade entre as atividades do trabalhador e da empresa, sendo irrelevante esse questionamento.
No caso dos autos, a parte autora requer diferenças considerando o piso de R$2.095,21 (mais baixo para a categoria) vigente na CCT 2021/2022 (até 30.04.2022), que passou para R$2.305,84 na CCT 2022/2023 (a partir de 01.05.2022). Juntou CCTs a partir de fls. 134, firmadas pelo SECRASO/RJ (Sindicato das entidades culturais, recreativas de assistência social de orientação e formação profissional do Estado do Rio de Janeiro – CNPJ 09.***.***/0001-60) e SATED (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro – CNPJ 34.***.***/0001-12).
A abrangência territorial envolve Teresópolis/RJ (cláusula segunda).
Na prova oral, o preposto da primeira reclamada disse que “(...) ela era empregada da primeira ré prestando serviços para segunda; que a autora era vinculada ao sindicato SATED; (...)”. (grifado) O preposto, portanto, reconheceu que a reclamante era vinculada a sindicato laboral que não é aquele que figurou no TRCT (fls. 129 - campo 32: “67.***.***/0001-50 – SINDIEVENTOS”).
Considerando o reconhecimento que SATED era o sindicato da autora, deveriam ter sido aplicadas durante o contrato as normas coletivas envolvendo SATED, e não SINDIEVENTOS.
Não foi provado pela primeira reclamada para que sindicato recolhe a contribuição patronal, de modo a afastar dúvidas a respeito de sua representatividade. Constato nos atos constitutivos da primeira reclamada (fls. 280 e seguintes) que o objeto social envolve “exploração do ramo de: eventos workshops, aulas técnicas circenses e artes cênicas, espetáculos, (...)”.
São atividades compatíveis com as categorias patronais representadas pelo SECRASO/RJ.
Ademais, a prestação de serviço da primeira reclamada era feita nas instalações da segunda reclamada, situada em Teresópolis, sob abrangência territorial das normas coletivas juntadas com a inicial.
Era o município onde o trabalho da reclamante ocorria, ainda que o endereço da primeira reclamada seja em Mogi das Cruzes/SP (indicado na contestação – fls. 285) e a reclamante tenha informado na inicial residir em Belo Horizonte/MG. Ante todo o exposto, aplicam-se à parte autora as disposições contidas nas convenções coletivas juntadas com a inicial, envolvendo SECRASO/RJ e SATED, observando-se o período de vigência. Diferença salarial – piso da categoria de artista circense Pretende a parte autora no rol de pedidos o pagamento de diferença salarial, com reflexos.
Alega que “desempenhou ao longo do pacto laboral a função de Artista Circense, contudo, foi remunerada como recreadora, recebendo como salário mensal o importe de R$1.442,56.
Conforme já demonstrado ao longo de todo o contrato de trabalho recebeu valor inferior ao piso, que era de R$2.096,21 e depois passou a R$2305,84.
Tendo em vista que sempre recebeu remuneração inferior, são devidas as diferenças salariais de acordo com a CCT da categoria”.
As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi decidida a aplicação das convenções coletivas juntadas com a inicial.
Na CCT 2021/2022 o piso mínimo da categoria é R$2.096,21 (vigente até 30.04.2022), passando para R$ 2.305,84 em 01.05.2022. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença mensal da admissão até a dispensa, entre o salário base que recebia e o piso mínimo da categoria, seguindo a vigência das normas coletivas.
Ante a integração da diferença salarial, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de férias com 1/3 (proporcionais), 13º salário (proporcional), aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para retificar o contrato na CTPS (para constar admissão em 15.03.2022, término em 10.08.2022, salário base correspondente ao piso da categoria sendo inicialmente R$2.096,21), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Adicional por acúmulo de função Pretende a parte autora no rol de pedidos pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% sobre o salário, com reflexos.
Alega que apesar de ter sido contratada para a função de artista circense, “tinha que se desdobrar para realizar outras funções que lhe foram exigidas pela Reclamada.
A autora, mesmo sem qualquer tipo de treinamento, tinha que realizar diariamente um checklist para manutenção do trapézio.
Conferia se a rede estava em bom estado, se os cabos de aço estavam ok, bem como a estrutura em geral, sem qualquer supervisão.
Além disso, sempre que algo estragava ou precisava ser trocado ou consertado, a Reclamante, juntamente com seus colegas, realizava o trabalho.
Já trocou a tábua da banquilha, e era responsável por conseguir no hotel tinta para manutenção e pintar os objetos.
Ainda ocorreu da Reclamante precisar consertar – juntamente com seus colegas - um equipamento do trapézio, que estourou com um hóspede balançando, o que foi registrado no relatório como demonstra o Doc 07.
Contudo, apesar de realizar a manutenção e conservação dos materiais das Reclamadas, a autora não foi agraciada com qualquer acréscimo salarial para remunerar o acúmulo de trabalho e responsabilidade a que foi submetida”. (grifado) Reitera que “As atividades da autora consistiam em realizar as apresentações e oficinas, contudo, sua atividade de artista foi completamente desnaturada, sendo compelida a efetuar a manutenção, reparo e conservação dos materiais das Reclamadas, atividades que não são inerentes ao seu cargo.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que “a reclamante efetuava, nada mais, que a conservação de seu próprio equipamento e materiais de trabalho”; que os empregados “são responsáveis pela conservação e bom estado dos materiais e equipamentos que utilizam em seu ambiente de trabalho, sendo tais funções inerentes ao contrato de trabalho da reclamante”; que “Todas as manutenções corretivas de equipamentos da reclamada, quando se mostravam necessárias, eram efetuadas por profissionais especializados enviados pela reclamada e, muitas vezes, diretamente pelo sócio da reclamada, sr.
Joab.” (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
No caso dos autos, figura no lançamento da CTPS que foi contratada como Recreador – CBO 371410 (fls. 176), e nos demonstrativos de pagamento, que era Monitor – CBO 371410 (fls. 589).
Em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o código 3714-10 corresponde a Recreador: “3714-10 – Recreador - Go - gentil organizador, Monitor de entretenimento, Monitor de esportes e lazer, Monitor de recreação, Monitor infantil, Recreacionista” (grifado) Trata-se de um subtítulo dentro da família “3714”, que é definida pela CBO como Recreadores, brinquedistas e afins, e tem como descrição sumária: “Promovem atividades recreativas e brincadeiras diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos clientes e usuários.
Para tanto, elaboram projetos e executam atividades recreativas e brincadeiras; promovem atividades lúdicas, estimulantes à participação; atendem clientes e usuários, criam atividades recreativas e brincadeiras; coordenam setores de recreação; administram brinquedoteca e/ou equipamentos e materiais para recreação.
As atividades são desenvolvidas segundo normas de segurança” (grifado) O contrato firmado pelas duas reclamadas, juntado às fls. 261 e seguintes, tem como objeto “prestação de serviços de atividades circenses”, e como obrigações da contratada “a) trazer todo o equipamento necessário para sua prestação de serviços e atividades circenses” e “d) Manter em bom funcionamento todos os materiais utilizados nos serviços e atividades circenses, de forma que estejam sempre em ordem”. (grifado) A primeira reclamada, portanto, como contratada, tinha a obrigação de “manter em bom funcionamento todos os materiais utilizados”, trazendo “todo o equipamento necessário para sua prestação de serviços”.
Não foi juntado pela primeira reclamada contrato de prestação de serviço com empresa que fizesse a manutenção dos equipamentos, nem contrato de pessoas físicas que fossem especializadas na manutenção e segurança desses materiais ou equipamentos. Vejamos a prova oral.
A reclamante disse que “fazia organização e limpeza dos materiais de trabalho; que fazia a manutenção do trapézio; que fazia verificação se todos os mosquetões e roldanas estavam em ordem que verificava os cintos de segurança e a rede de segurança do trapézio”.
O preposto da primeira reclamada (sócio Joab) disse que “(...) que as atividades são realizadas para os hóspedes do hotel Le canton; (...); que a autora trabalhava com monitoria; que a autora trabalhava com atividades recreativas e lúdicas; que a autora fazia alongamentos, malabares e atividades com bolas; que a autora não trabalhava com tecido acrobático; (...); que a autora colocava o cinto de segurança nos hóspedes; que o Sr.
Robson uma vez ou outra fazia uma demonstração no trapézio; que a autora não tinha necessidade de ser treinada era atividade ela fazia atividade recreativa; que a empresa fazia manutenção de aparelhos; (...)”. (grifado) A preposta da segunda reclamada (Elaine) disse que “era empregada da Art Circus; que prestava serviços no Le Canton; que eles fazem apresentações lúdicas como se fosse teatro; que há atividade circenses; que como são subordinados da Art Circus, o Le Canton não fiscalizava as atividades dos trabalhadores; (...); que a autora trabalhava na tenda com atividades lúdicas que não tem como afirmar se ela atuava em tecido acrobático”. (grifado) A testemunha Robson Euzébio Martins Júnior, indicada pela autora, declarou que “(...); que trabalhou no Le Canton de novembro de 2021 a julho de 2022; que esse foi o único período em que trabalhou em Teresópolis; (...); que atuava como artista circense e professor de circo no Le Canton que trabalhava com tecido acrobático, malabarismo, equilibrismo, lira acrobática, Mini trampolim e trapézio de voos e pirofagia; que ela trabalhava com tecido; que ela trabalhava com lira e fazia apresentações; (...); que todos eram obrigados a fazer as manutenções nos aparelhos; que os aparelhos eram precários; (...)”. (grifado) A testemunha Damyelle Benzabat Pfister da Silva, indicada pela parte ré, declarou que “é empregada do Le Canton desde 2009; que atualmente é coordenadora da área de lazer; que faz parte da programação de rotina do hotel acompanhar as atividades da Arte Circus; que ainda há contrato entre as duas reclamadas; (...); que a equipe toda atua no trapézio; que a equipe toda entrega aulas naquele horário; (...)”. (grifado) A testemunha Célia Rita de Cassia Silvestre de Souza, indicada pela parte ré, declarou que “presta serviços como PJ para Art Circus; que nunca prestou serviços no Le Canton em Teresópolis; que trabalha na parte administrativa e financeira; que faz a gestão financeira da empresa; que trabalha há 6 anos para Art Circus, sem carteira assinada, como PJ; que presta serviços de forma pessoal; que sua empresa não possui empregados; que não tem poderes para assinar em nome da empresa. (...). que atua na parte administrativa da empresa; que a depoente nunca viu nenhuma situação em que pudesse dizer; que a autora tinha um relacionamento com seu Robson, mas havia boatos; que os boatos chegaram a depoente apenas por fofocas, por comentários; que desconhece eventos objetivos; que nunca ninguém fez reclamações à depoente a respeito dos dois; que não houve nenhum registro na parte administrativa quanto a isso; (...); que os empregados fazem limpeza e organização dos materiais; que a manutenção era feita pelo senhor Joab; que ele mostrava fotos e vídeos; que a altura foi contratada para atuar como monitora; que documentalmente a autora não fez nenhum outro tipo de serviço a não ser o de monitoria; que a autora não podia trabalhar com tecido e não podia trabalhar com trapézio; que o outro seu cliente é eu Elpi Imóveis; que a única pessoa que faz a parte administrativa da Arte Circus; que Artes Circus é o seu maior cliente; que formalmente ou contratualmente não foi solicitado da autora nenhuma atividade que não tivesse experiência; que nunca houve nenhum tipo de punição; que a Arte Circus custeava todo o material inclusive maquiagem”. (grifado) Como visto, a testemunha Celia foi a única que confirmou que era o sócio da primeira reclamada Joab que fazia a manutenção, mas via isso por “fotos e vídeos” mostrados por ele.
Ela não trabalhava fisicamente na segunda reclamada e não via o que ocorria de fato. Não foi provado que o sócio Joab fazia na prática a manutenção de equipamentos e materiais utilizados para as atividades contratadas pela segunda reclamada. Todavia, ainda que a reclamante fizesse a limpeza dos materiais e “checklist” quanto a cabos, rede, trapézio, entendo que essa verificação de itens de segurança não chega a configurar “manutenção”, tampouco “conserto”, pois a meu ver essas duas atividades exigem formação técnica. Em síntese, fazer o “checklist” é acúmulo de função, pois além de se apresentar e auxiliar os hóspedes nas atividades circenses ainda tinha que verificar o estado dos equipamentos e materiais, mas não chega a ser manutenção ou conserto.
O “checklist” envolve a meu ver aferir se todos os materiais/equipamentos estavam no local, se faltava algum, e como estava a limpeza para uso dos hóspedes. Ficou claro que a primeira reclamada deixava os empregados à própria sorte, sem que houvesse efetiva manutenção dos equipamentos e materiais, colocando a saúde e a segurança de todos em risco.
Concluo que houve acréscimos às tarefas inicialmente contratadas, motivo pelo qual julgo procedente em parte o pedido de acúmulo de função, da admissão até a dispensa, com adicional de 10% sobre seu salário base, com pagamento de diferença salarial mensal.
Ante a integração pela habitualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Horas extras Pretende a parte autora nas alíneas “l” e “m” do rol de pedidos o pagamento de horas extras “além da 6ª diária e da 36ª semanal”, bem como “em razão da supressão dos intervalos interjornada e intersemanal”, com reflexos, com base na Lei n.º 6.533/1978 Alega que foi contratada para dar “aulas para duas turmas, de 10h10 às 11h10, e de 11h20 às 12h20, depois, só voltaria a trabalhar de tarde, de 15h00 às 17h00.
Além disso, realizaria apresentações semanais toda terça e sexta-feira, como demonstra as conversas de whatsapp ora juntadas (Doc 04 e 05).
Contudo, ao longo do contrato de trabalho não foi registrada a efetiva jornada de trabalho da autora, bem como os registros que existem são britânicos e, portanto, sem valor”; que “fazia as seguintes jornadas de trabalho: de terça-feira à domingo, das 09h30 às 12h30, em razão das oficinas; de terça-feira à sábado, das 14h30 às 17h30, em razão do trapézio voador; e às quartas-feiras e sábados – inicialmente, depois à quintas-feiras e sábados, de 21h00 às 22h00, em razão do Show de Som e Luzes; e às terças-feiras e sextas-feiras, de 21h00 às 22h00, em razão do Show de Circo.” (grifado) Afirma que “Além disso, a autora sempre extrapolava sua jornada de trabalho, em razão de atrasos no encerramento das oficinas e trapézio, do tempo de arrumação, montagem e desmontagem dos cenários e materiais.
Nos dias em que acontecia o Show de Circo, assim que encerrava o trapézio a autora já precisava aquecer, alongar e ensaiar para o espetáculo, às 19h30 vestia o figurino e realizava sua maquiagem, para às 21h00 estar na tenda para o início do Show.
A apresentação encerrava às 21h50, e os artistas ainda precisavam tirar fotos com os hóspedes.
Também, nos dias do Show de Som e Luzes, era necessário que a autora chegasse no castelo às 21h00 para vestir os figurinos e iniciar o Show às 21h30, encerrando-o às 22h00.
Porém, sempre tirava fotos com os hóspedes após o show, estendendo no local até às 22h25 nos dias que o hotel estava cheio.
Em épocas de novas apresentações, também eram feitas várias horas extras, ficando os empregados em alguns meses sem um descanso aos domingos, ou passando quase duas semanas em trabalho contínuo.
Como exemplo, na semana do feriado de páscoa, em abril, foi decidido que os colaboradores teriam que trocar a folga de segunda para domingo, por duas semanas.
Devido a essa troca, a Reclamante trabalhou do dia 05/04/2022 até o dia 16/04/2022, sem folga nenhuma, folgando apenas no dia 17/04/2022.
Depois trabalhou do dia 18/04/2022 ao dia 23/04/2022, com folga dia apenas no 24/04/2022, e, para voltar ao normal, trabalhou do dia 25/04/2022 até o dia 01/05/2022, folgando dia 02/05/2022. (...)” As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que a reclamante não se dedicava às artes cênicas, e que “sua jornada de trabalho de monitora, encontra-se dentro dos limites legais e, se bem observado, até menor do que as 8 horas diárias”.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi reconhecida a aplicação das convenções coletivas envolvendo SECRASO/RJ e SATED juntadas com a inicial, com pagamento requerido do piso salarial mínimo da categoria.
Seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”. Nas CCTs anexadas com a inicial a jornada é de “44 horas semanais, repouso semanal remunerado as segundas-feiras, sendo garantido um repouso semanal remunerado ao mês no domingo”. Todavia, a cláusula terceira - piso salarial dispõe: “ Os pisos salariais mínimos de admissão a partir de Primeiro de Maio de 2021 correspondem as jornadas estabelecidas no artigo 21 da Lei 6.533/78 e 44 do Decreto 82.385/78 já incluso o repouso semanal remunerado.” Desse modo, as normas coletivas enfatizaram que permanecem em vigor as jornadas previstas na Lei nº 6.533/78, qual seja, de 6 horas para o caso concreto. Foram anexadas folhas de ponto a partir de 15.03.2022 (fls. 360 e seguintes), assinadas, mas com lançamentos britânicos.
Os cartões de ponto para que tenham validade jurídica devem refletir a real jornada praticada.
Ao apresentar horários uniformes, quando é o próprio empregado que preenche a hora de entrada e de saída, há indício de fraude por parte do empregador, uma vez que é humanamente impossível chegar e sair diariamente no mesmo horário.
O preenchimento uniforme é indício que o empregado era orientado para sempre consignar aquele horário.
Vejamos a prova oral. O preposto da primeira reclamada (sócio Joab) disse que “(...); que não há mais de 44 horas semanais de trabalho; (...); que a autora fazia anotação nas folhas de ponto; que exigiam que não passassem da carga horária; que seguiam a programação do hotel que por isso os horários eram fixos; que como seguiam a programação do hotel ninguém passava das 7 horas de trabalho por dia; que as preparações de aula ficavam incluídas nas folhas de ponto que os ensaios não ficavam incluídos nas folhas de ponto; que os períodos de de maquiagem não estavam incluídos nas folhas de ponto; que não havia troca de figurinos; que não combinou um horário fixo com a autora que combinou 7 horas de trabalho por dia, com 44 horas semanais; que a autora foi contratada para trabalhar em feriados, mas no período em que ela foi contratada não houve feriados trabalhados; que o feriado é pago de forma dobrada; que a autora folgava às segundas com um domingo no mês; que depois explicou que no caso dos feriados havia folga compensatória; que não havia aumento de demanda no período dos feriados que havia a programação normal do hotel; que não havia maior demanda no período das férias escolares; que em um pequeno período houve uma alteração da coreografia; que não se recorda se o período de ensaio ficava no ponto; que a autora fez ensaio nessa ocasião por uma ou duas semanas em torno de 30 a 40 minutos por dia; que havia reuniões ao menos uma durante a semana; que o período da reunião não ficava registrado no ponto; que a reunião durava em torno de 30 minutos; (...); que não há apresentação em área externa quando está chovendo; que os hóspedes também não ficavam nesses locais; que as apresentações em dias de chuva eram canceladas”. (grifado) A preposta da segunda reclamada (Elaine) disse que “era empregada da Art Circus; que prestava serviços no Le Canton; que eles fazem apresentações lúdicas como se fosse teatro; que há atividade circenses; que como são subordinados da Art Circus, o Le Canton não fiscalizava as atividades dos trabalhadores; (...)”. (grifado) A testemunha Robson Euzébio Martins Júnior, indicada pela autora, declarou que “(...); que trabalhou para ré de 2018 a 2022; (...); que trabalhou no Le Canton de novembro de 2021 a julho de 2022; que esse foi o único período em que trabalhou em Teresópolis; (...); que atuava como artista circense e professor de circo no Le Canton que trabalhava com tecido acrobático, malabarismo, equilibrismo, lira acrobática, Mini trampolim e trapézio de voos e pirofagia; que ela trabalhava com tecido; que ela trabalhava com lira e fazia apresentações; que a autora também trabalhava com trapézio de vôo e portagem; que trabalhou com a autora de março de 2022 a julho de 2022; (...); que não podiam marcar todas as horas trabalhadas no controle de ponto; que às vezes trabalhavam 10 horas de trabalho, às vezes 12 horas; que já ficaram 15 dias sem folga; Que mesmo quando não havia nenhuma programação à vista tinham que fazer ensaios inclusive de peças que nunca foram apresentadas que tinham que encaminhar vídeos com esses ensaios; que as folgas eram as segundas-feiras; que também tinha folga um domingo no mês; que trabalhavam em média 10 a 12 horas por dia; que nos períodos de feriados e festas o hotel costumava ter um maior volume de hóspedes; que mesmo nas férias e feriados faziam a mesma jornada que não havia um acréscimo na Jornada; que havia um rodízio; (...); que o depoente era o coordenador da equipe; que reclamou da falta de condições de trabalho que foram bem hostis; que a reclamante já foi exposta pelo seu Joab e pela senhora Fernanda em reuniões; que os dois cobravam quando se machucavam que diziam que os artistas não podem adoecer; que também reclamavam de que como eram artistas não podiam fazer essas reclamações; que o próprio depoente vivenciou uma situação quando apresentou o atestado médico; que recebeu um tratamento hostil; que apresentou atestado; que recebeu um telefonema dizendo; que se não trabalhasse seria dispensado; que acabou trabalhando mesmo tendo apresentado atestado; (...); que muitas vezes fazia ensaios durante a noite para manter a técnica e fazer os ensaios para as apresentações; que tanto a senhora Fernanda quanto o senhor Joabe visitava os hotéis; que ele reclamava; que eles reclamavam quando entendiam que as apresentações não estavam muito criativas e cobravam novas apresentações; que com isso tinham que aumentar os treinos; (...); que não tinha um tempo para sair do hotel que quando faziam compras faziam pela internet; que faziam apresentações todas as semanas com chuva ou sem chuva; (...); que nunca usou veículo do hotel para ir à cidade; que só saía do hotel nos dias de folga que usava transporte coletivo; (...)”. (grifado) A testemunha Damyelle Benzabat Pfister da Silva, indicada pela parte ré, declarou que “é empregada do Le Canton desde 2009; que atualmente é coordenadora da área de lazer; que faz parte da programação de rotina do hotel acompanhar as atividades da Arte Circus; que ainda há contrato entre as duas reclamadas; que não acompanhava o dia a dia da autora, mas passava pelo local para saber se as aulas estavam ocorrendo; (...); que os ensaios e os treinos não fazem parte da programação do hotel; que por isso não sabe maiores detalhes; que não acompanhava diretamente se a autora trabalhava com lira, com tecido acrobático; que sabe que ela atuava com as crianças; que no circuito da parte da manhã com as crianças havia lira, tecido trampolim solo; que todos os materiais ficavam na parte baixa com com colchão para amortecer eventuais quedas; que havia trapézio na parte da tarde; que havia revezamento entre os trabalhadores; que a equipe toda atua no trapézio; que a equipe toda entrega aulas naquele horário; que a organização do horário e a idade das crianças parte do hotel Le Canton; que o restante fica por conta da Art Circus; que há atividades na tenda quando está chovendo; que não há atividades na área aberta quando está chovendo; que há atividades no inverno; que não sabe quem fornece os uniformes; que depois das aulas os trabalhadores poderiam acessar a tenda e ali permanecer; que não sabe o que faziam lá; (...); que a aula ocorre na tenda coberta; que o trapézio fica na área externa; que quando chove não há apresentação no trapézio; que o show da noite também ocorre na tenda; que em outro momento houve apresentação no deck do castelo e no gramado, mas quando chove não há essa apresentação”. (grifado) A testemunha Célia Rita de Cassia Silvestre de Souza, indicada pela parte ré, não contribuiu para o tema, até porque trabalhava na parte administrativa e financeira, não via o que ocorria na prestação de serviço em Teresópolis.
Como visto, o preposto da primeira reclamada (sócio Joab) confirmou que não eram lançados no controle de ponto os períodos de ensaio (em torno de 30 a 40 minutos por dia, por 1 ou 2 semanas), maquiagem, reunião (no mínimo 1 por semana – em torno de 30 minutos).
Se não bastasse, a testemunha Robson confirmou que não podiam marcar todas as horas trabalhadas no controle de ponte, em média faziam 10 horas por dia (inclusive nos feriados – trabalhados em rodízio), “as vezes 12 horas”.
Declarou, porém, que apesar de ter havido um período em que não houve folga na semana, trabalhando 15 dias seguidos, tinham folga às segundas-feiras e um domingo por mês. Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pela parte autora.
Afasto por inidôneos os controles de frequência e fixo a jornada da parte autora pela média nos seguintes termos, considerando todas as atividades praticadas (inclusive reuniões, ensaios, tempo de maquiagem, fotos), da admissão até a dispensa – sempre com intervalo intrajornada de 1 hora – 6 dias na semana (folga às segundas, mas coincidia com 1 domingo por mês): 6 dias das 10h30 às 22h30; 2 feriados (sem compensação), das 10h30 às 22h30.
Trabalhou em 1 folga (segunda-feira) no mês de abril, das 10h30 às 22h30, sem compensação. A reclamante usufruía de intervalo intrajornada, e não há pedido de pagamento desse intervalo.
Quanto à compensação, seu contrato foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) Todavia, ainda que pudesse haver previsão no contrato formalizado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, ou mesmo em acordo individual, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foi afastado o controle por inidôneo, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas. Nas CCTs juntadas com a inicial, aplicáveis ao contrato, consta cláusula que determina o pagamento de duas primeiras horas extras de segunda a sábado, inclusive domingos e feriados, com acréscimo de 50%, e demais com 100%.
Na cláusula seguinte, dispõe que o trabalho noturno será remunerado com adicional de 30%. Como não havia compensação do feriado trabalhado, e diante da redação da cláusula normativa, concluo que na ausência de compensação do feriado todas as horas trabalhadas nesse dia são horas extras a serem remuneradas com 100%. Tendo em vista que não houve folga em 1 segunda-feira de abril, decido que todas as horas trabalhadas nesse dia também são horas extras a serem remuneradas com 100%. Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, da admissão até a dispensa, que são aquelas que ultrapassam o limite de 6 diárias e 36 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), sendo as duas primeiras horas extras diárias de segunda a domingo com adicional de 50%, e as seguintes nesses dias com 100%; todas as horas trabalhadas nos 2 feriados e em 1 segunda-feira de abril com adicional de 100%; divisor 220. Como não há rubrica de pagamento de horas extras nos demonstrativos mensais, não há que se falar em dedução de valores pagos sob mesmo título.
Conforme jornada fixada, ficou provado que havia intervalo previsto no art. 66 da CLT julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo entre as jornadas (“supressão dos intervalos interjornadas” – alínea “m” do rol), e, consequentemente, também improcedente quanto aos reflexos.
Na jornada fixada a parte autora trabalhou 1 segunda-feira que deveria ter tido folga, e não teve folga compensatória, e, desse modo, naquele dia não foi cumprido o intervalo intersemanal de 35 horas.
Todavia, as folgas trabalhadas devem ser remuneradas com adicional de 100%.
Além delas, não são devidas mais horas extras porque não foi observado o intervalo de 35 horas entre as semanas, caso contrário haveria bis in idem, ou seja, a folga trabalhada seria remunerada em 3 vezes mais 11 horas (24 X 3 mais 11 horas Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento do “intervalo intersemanal” e reflexos (alínea “m” do rol). Quanto a ser devido apenas o adicional nos termos da Súmula 85 do TST, entendo que essa metodologia se deve apenas quando o acordo de compensação não atende às exigências legais por irregularidade formal, que não é a hipótese dos autos, em que o controle de horário foi afastado por inidôneo, motivo pelo qual não será aplicada ao caso em concreto.
A Súmula 85, inclusive, traz vedação expressa em caso de banco de horas no item V.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
Como os relatórios de ponto não são idôneos, não se aplica o art. 59-B, da CLT, uma vez que a norma contida nesse dispositivo legal pressupõe a regularidade dos relatórios de ponto, o que não é o caso da presente demanda.
O não atendimento de exigências legais é apenas para a compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional). No cálculo das horas extras deve ser observada a evolução do salário base (e não a maior remuneração), bem como as diferenças deferidas quanto ao piso e quanto ao adicional por acúmulo.
Deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Observe-se, ainda, adicional noturno normativo de 30% para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos). Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1. Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até a dispensa, julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo. Multa do art. 477 da CLT Pretende a parte autora na alínea “q” do rol de pedidos o pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor de R$2.305,84.
Alega que “laborou até o dia 11 de julho de 2022, e, somente foi receber as verbas rescisórias em 03 de agosto de 2022, conforme demonstra comprovante de pagamento anexo e o TRCT.” As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “o reclamante não foi dispensado pela reclamada conforme alegado na inicial, houve encerramento de contrato de prestação de serviços”.
Passo a decidir.
O §8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.
Assim, dentre as parcelas a serem pagas, as guias de FGTS e seguro desemprego também devem ser entregues dentro do prazo previsto em lei, pois apesar de se tratar de uma obrigação de fazer, ela tem uma interferência direta no patrimônio do empregado, que conta em receber os valores depositados na sua conta vinculada, indenização compensatória de 40% e as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Também deve ser comprovada a regularidade de depósitos do FGTS, pois se a obrigação de entrega de guia para saque tem interferência direta no patrimônio do empregado, muito mais os depósitos na conta vinculada que serão levantados pelas guias.
No caso dos autos, foi decidido em capítulo anterior que o término do contrato ocorreu por dispensa sem justa causa, por iniciativa da primeira reclamada.
A dispensa ocorreu em 11.07.2022, mas o depósito do valor líquido do TRCT somente ocorreu em 03.08.2022 (fls. 598), após o prazo legal.
Ademais, além de não ter pago o aviso prévio, não disponibilizou chave de conectividade para saque, tampouco fez o depósito da indenização de 40% do FGTS.
Desse modo, a norma citada não foi cumprida. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT - R$2.305,84, que é o salário base vigente na dispensa. Reembolso de despesas – material de trabalho (incluindo maquiagem) e multa por remarcação de passagem Pretende a parte autora na alínea “p” do rol de pedidos o pagamento de “Indenização por danos materiais e reembolso de despesas” no valor de R$274,72.
Alega que “era obrigada a comprar seu próprio material de trabalho como roupas, sapatilhas, material para maquiagem, não sendo nada fornecido pelas reclamadas.
Importante frisar que nada disso foi informado anteriormente à contratação”; que “precisou adquirir os seguintes materiais: 1 Clown (R$48,90), 1 Pancake Rosa (R$14,36), 1 Pancake Azul (R$9,69), 1 Pancake Laranja (R$9,99), 1 Pancake Vermelho (R$13,27), 1 Pancake Verde (R$9,69), 1 Pancake Amarelo (R$15,66), 1 Pincel Chanfrado (R$25,19), 1 Pincel Aplicador de Sombra (R$9,20), 1 Batom Azul (R$12,23), 1 Batom Vermelho (R$6,98), 1 Talco (R$17,79), 1 tubo de glitter (R$19,99), e 1 tubo de tinta (R$22,49). (Doc 14)”; que embora a primeira reclamada tenha arcado com o custo dos ônibus para retornar para casa após a dispensa, “precisou pagar a multa da remarcação da passagem no importe de R$39,29 (Doc 26), valor o qual não foi ressarcido pela empresa”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira sustenta que “sempre ofereceu uniformes e demais itens necessários para a prestação de serviços da reclamante, sendo que a opção pela compra de itens diversos” foi da reclamante; que efetuou o ressarcimento de despesas da passagem “conforme comprovam os documentos anexos”. (grifado) Passo a decidir.
Destaco que o preposto da primeira reclamada (sócio Joab) disse em depoimento pessoal que “(...); que os períodos de de maquiagem não estavam incluídos nas folhas de ponto; (...); que alguns trabalhadores já possuem sua própria roupa de trabalho; que a empresa não exigia também; que a parte do figurino e adereços eram fornecidas pela reclamada; que não exigia e não fornecia maquiagem e sapatilha; (...)”. (grifado) A preposta da segunda reclamada (Elaine) e a testemunha Damyelle não contribuiram para o tema.
A testemunha Robson Euzébio Martins Júnior, indicada pela autora, declarou que “(...); que poderiam ser advertidos se não comprassem os materiais de trabalho; (...); que havia apresentação de personagens do hotel; (...)”. (grifado) A testemunha Célia Rita de Cassia Silvestre de Souza, indicada pela parte ré, declarou que “presta serviços como PJ para Art Circus; que nunca prestou serviços no Le Canton em Teresópolis; que trabalha na parte administrativa e financeira; que faz a gestão financeira da empresa; que trabalha há 6 anos para Art Circus, sem carteira assinada, como PJ; que presta serviços de forma pessoal; que sua empresa não possui empregados; que não tem poderes para assinar em nome da empresa. (...). que atua na parte administrativa da empresa; (...); que a Arte Circus custeava todo o material inclusive maquiagem”. (grifado) Ainda que a testemunha Célia acreditasse que a primeira reclamada custeava “todo o material inclusive maquiagem”, o preposto (sócio Joab) disse que “não exigia e não fornecia maquiagem e sapatilha”, e ao afirmar que “os períodos de maquiagem não estavam incluídos nas folhas de ponto”, implica o reconhecimento de que os empregados trabalhavam caracterizados, com maquiagem, até porque havia apresentação de “personagens do hotel”. Ficou evidenciado que a maquiagem fazia parte da caracterização para a prestação de serviço aos hóspedes, assim como as vestimentas que a reclamante precisava fazer uso para as apresentações, tendo juntado as notas às fls. 63/68. Não foi provado que havia cláusula no contrato de trabalho que dispensasse o empregado, no caso a reclamante, de trabalhar caracterizado e maquiado na prestação de serviços. É direito do empregador exigir o uso de vestimentas (uniformes), fazendo parte do ius variandi, mas o fornecimento deve ser gratuito, pois a obrigação de que os empregados comprem as vestimentas (uniformes) implica prejuízo ao trabalhador, afetando sua remuneração e a livre disponibilidade do salário.
No mesmo sentido destaco o Precedente Normativo n. 115 do TST: “UNIFORMES (positivo) Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador” (grifado) Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao valor gasto pela parte autora para custear as vestimentas e maquiagens (que configuram uniformes) necessárias para o trabalho, que ora fixo em R$235,43.
Não foi comprovado pela reclamada que além das passagens de fls. 601/602 (Teresópolis – Rio, Rio – Belo Horizonte), tenha havido o ressarcimento de R$39,29 a título de remarcação (documento juntado pela reclamante às fls. 83).
Julgo procedente o pedido de pagamento de indenização equivalente ao valor gasto de R$39,29 pela parte autora para remarcar a passagem de ônibus. Acidente de trabalho e Indenizações por danos materiais Pretende a parte autora no rol de pedidos o pagamento de pensão vitalícia mensal (alínea “j”) e de indenização por dano material decorrente de despesas médicas (alínea “i”). Alega que sofreu dois acidentes de trabalho durante o contrato com a primeira reclamada: “No dia 29/04/2022, durante um ensaio no tecido acrobático”, sofreu deslocamento “da patela do joelho esquerdo”.
Após o acidente e com uma enorme dor, foi auxiliada pelos colegas de trabalho para ser retirada do aparelho, com muita dificuldade.
Como reação imediata da lesão a autora fez o movimento para voltar o joelho do lugar e reduzir a dor.
Após a lesão a reclamante foi para a enfermaria do hotel, sendo recomendado pela enfermeira apenas que tomasse anti-inflamatório e colocasse gelo.
O acidente foi relatado ao Sr.
Joab, sócio da 1ª reclamada, através do relatório diário (comunicação diária que os empregados faziam sobre os ocorridos do dia), e nenhuma medida foi tomada por parte da empresa.
Não foi emitida CAT, a autora não foi encaminhada a um hospital, a um médico especialista, a nenhum pronto socorro, UPA, NADA.
Não foi dado nenhum encaminhamento médico para a reclamante por parte da empresa.” (grifado) Narra que “No dia 24/06/2022, novamente em um ensaio para apresentação, novo acidente com mesmo resultado o deslocamento da patela do joelho esquerdo.
Novamente no impulso a autora voltou o joelho para o lugar e empregados do hotel chamaram a enfermeira do Hotel para atendê-la.
A enfermeira aplicou gelo no local e recom -
11/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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11/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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11/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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11/12/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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11/12/2024 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.980,26
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11/12/2024 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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29/09/2024 21:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/09/2024 19:21
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2024 13:12
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 16/09/2024
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29/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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28/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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28/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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28/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
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21/08/2024 20:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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21/08/2024 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 13/03/2024
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12/03/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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12/03/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
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12/03/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
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12/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/03/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/03/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 14:07
Juntada a petição de Impugnação
-
11/03/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
29/02/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
29/02/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
29/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
28/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
26/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
26/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
26/02/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
24/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 23/02/2024
-
23/02/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 22/02/2024
-
06/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
05/02/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
05/02/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
05/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/12/2023 07:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 18/10/2023
-
17/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
16/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
16/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
16/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
16/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO em 10/10/2023
-
26/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
25/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 22/09/2023
-
08/09/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
05/09/2023 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/09/2023 17:50
Juntada a petição de Impugnação
-
05/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO em 04/09/2023
-
30/08/2023 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/08/2023 19:29
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
26/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
25/08/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
25/08/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
25/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
14/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
14/08/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
14/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
10/08/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
08/08/2023 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/08/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/08/2023 07:37
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 07:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO em 20/07/2023
-
29/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 28/06/2023
-
20/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
19/06/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
19/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/06/2023 10:39
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
16/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/06/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
13/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/05/2023 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:58
Expedido(a) notificação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
-
27/04/2023 14:58
Expedido(a) notificação a(o) ART CIRCUS ENTERTAINMENT LTDA
-
27/04/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA STHER DE CARVALHO SANTIAGO
-
27/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
25/04/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (08/08/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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