TRT1 - 0100821-54.2022.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:55
Arquivados os autos definitivamente
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25/04/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/04/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAURO MARTINS DA SILVA em 24/04/2025
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15/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f25a9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto ao índice de correção, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, diante da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 em 18/12/2020, as Partes deverão observar a aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento e, após tal data, o índice SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora e não se cumula com qualquer outro parâmetro. 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. 144231 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
01/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARTINS DA SILVA
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01/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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31/03/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 15:56
Transitado em julgado em 26/03/2025
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29/03/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2024 16:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAURO MARTINS DA SILVA em 25/10/2024
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24/10/2024 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3117cfc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré ID nº f648a4c, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, com seguro garantia sob ID fbe0957 e custas no ID 2320cfb.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante ID nº b19199d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)s partes. Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Intime(m)-se.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
11/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARTINS DA SILVA
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11/10/2024 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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11/10/2024 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO MARTINS DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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04/10/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/10/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/09/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de MAURO MARTINS DA SILVA em 23/09/2024
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23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARTINS DA SILVA
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20/09/2024 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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20/09/2024 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURO MARTINS DA SILVA
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20/09/2024 12:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAURO MARTINS DA SILVA
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13/09/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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13/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/09/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARTINS DA SILVA
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12/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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12/09/2024 11:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/09/2024 11:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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08/05/2023 12:20
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/04/2023
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12/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de MAURO MARTINS DA SILVA em 11/04/2023
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30/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/03/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURO MARTINS DA SILVA
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29/03/2023 10:10
Não concedida a tutela provisória de evidência de MAURO MARTINS DA SILVA
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29/03/2023 08:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/03/2023 08:48
Encerrada a conclusão
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23/03/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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23/03/2023 16:29
Encerrada a conclusão
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21/03/2023 15:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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01/03/2023 00:23
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/02/2023
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26/01/2023 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/01/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/01/2023 14:31
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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30/11/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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17/11/2022 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/10/2022 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/10/2022 09:44
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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10/10/2022 10:56
Encerrada a conclusão
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26/09/2022 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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21/09/2022 14:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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19/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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