TRT1 - 0101442-51.2017.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de OECI S.A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO PORTO RIO em 12/06/2025
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30/05/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a928b proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. OECI S.A 2. CONSÓRCIO PORTO RIO Recorrido(a)(s): 1. FERNANDO DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS 2. CONSÓRCIO PORTO RIO 3. CONSTRUTORA OAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A 5. OECI S.A Recurso de: OECI S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. bce4bf3, d51bdf3).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Contrato Individual de Trabalho / FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CONSÓRCIO PORTO RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. bce4bf3, d51bdf3).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Contrato Individual de Trabalho / FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/9149/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PORTO RIO - OECI S.A -
29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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29/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PORTO RIO
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de OECI S.A
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29/05/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO PORTO RIO
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26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS em 22/05/2025
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22/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101442-51.2017.5.01.0069 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS AGRAVADO: CONSORCIO PORTO RIO, OECI S.A, CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, conhecer do agravo interposto pelo exequente, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado dividindo a base de cálculo pelo número de dias úteis e multiplicando o resultado pelo número de dias não úteis (sábados, domingos e feriados) e a incidência de FGTS sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Id 5494ffe RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS -
08/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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08/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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08/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PORTO RIO
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08/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS
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15/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS - CPF: *92.***.*61-34 e provido em parte
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 11:05
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 4 Des. Rosane 07-04-2025 ()
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26/03/2025 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101442-51.2017.5.01.0069 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301401500000115513819?instancia=2 -
10/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 05:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2023 22:39
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2021 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2021
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08/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO PORTO RIO em 07/07/2021
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08/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS em 07/07/2021
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06/07/2021 17:44
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e Contrarrazões)
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01/07/2021 19:26
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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25/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
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25/06/2021 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PORTO RIO
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24/06/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS
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19/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 06:54
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS em 09/06/2021
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10/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO PORTO RIO em 09/06/2021
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08/06/2021 11:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento)
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04/06/2021 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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27/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS
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26/05/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PORTO RIO
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07/05/2021 15:47
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO PORTO RIO
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07/05/2021 15:47
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS
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06/05/2021 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/05/2021 13:37
Encerrada a conclusão
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06/05/2021 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/10/2020 00:20
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 23/10/2020
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24/10/2020 00:20
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2020
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24/10/2020 00:20
Decorrido o prazo de OECI S.A em 23/10/2020
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24/10/2020 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO PORTO RIO em 23/10/2020
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24/10/2020 00:20
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS em 23/10/2020
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21/10/2020 22:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/10/2020 07:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/10/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2020
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10/10/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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09/10/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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09/10/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PORTO RIO
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09/10/2020 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS
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02/09/2020 10:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS - CPF: *92.***.*61-34
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04/08/2020 18:12
Incluído em pauta o processo para 25/08/2020 10:00 Sala 1 em mesa 25-08-2020 ()
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03/08/2020 22:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2020 22:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A em 15/06/2020
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/06/2020
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de OECI S.A em 15/06/2020
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO PORTO RIO em 15/06/2020
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16/06/2020 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS em 15/06/2020
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01/06/2020 22:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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26/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
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22/05/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) OECI S.A
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22/05/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PORTO RIO
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22/05/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS
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08/05/2020 17:24
Conhecido o recurso de FERNANDO DA ANUNCIACAO DE JESUS - CPF: *92.***.*61-34 e provido em parte
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08/05/2020 17:24
Conhecido em parte o recurso de CONSORCIO PORTO RIO - CNPJ: 13.***.***/0001-09 e não provido
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15/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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14/04/2020 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 09:05
Incluído em pauta o processo para 28/04/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Ana Maria 28/04/2020 ()
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10/02/2020 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2020 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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10/09/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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