TRT1 - 0100430-66.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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04/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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04/09/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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04/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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04/09/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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29/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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29/08/2025 15:21
Desarquivados os autos
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21/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:14
Arquivados os autos definitivamente
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15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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15/07/2025 13:50
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 12:45
Recebidos os autos para prosseguir
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25/03/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA em 13/03/2025
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10/03/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8d126 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA -
25/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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25/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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25/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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25/02/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA sem efeito suspensivo
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25/02/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 24/02/2025
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24/02/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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10/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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10/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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10/02/2025 07:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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28/01/2025 09:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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16/01/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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16/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0aa870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100430-66.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA ajuizou demanda trabalhista em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a conversão da justa causa em dispensa imotivada, a declaração da estabilidade provisória da gestante, com o pagamento das verbas resilitórias e indenização pelo período correspondente, e danos morais pela dispensa dita por indevida.
Indeferida a tutela antecipada para reintegração ao emprego, conforme decisão de ID 3312852.
A 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram contestações, respectivamente, nos ID’s bc28eae e 7a41df6 defendendo a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidas a autora e a testemunha da ré em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. JUSTA CAUSA Aduz a autora que foi admitida pela 1ª reclamada em 02.03.2022, na função de Faxineira, sendo dispensada por justa causa em 21.11.2023, quando se encontrava aproximadamente com doze semanas de gravidez e sem que tivesse cometido qualquer falta grave que justificasse a modalidade de distrato.
Pleiteia a conversão em dispensa imotivada, o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, o pagamento das verbas resilitórias e dos salários do respectivo período, bem como uma indenização por danos morais.
Em contestação, a 1ª reclamada alega que foi informada pela tomadora de serviços que, após consulta às imagens do sistema de registro interno de segurança, constatou-se um furto praticado pela reclamante dentro do seu local de trabalho.
Sustenta que em conversa com a supervisão a autora assumiu ter pegado perfumes importados e outros cosméticos após a violação do armário de outra colaboradora, tendo a devolução dos itens sido feita, a pedido, no dia 17.11.2023.
Argumenta, ainda, que ao final do mesmo dia recebeu uma ligação da tomadora relatando outro furto praticado pela reclamante, apropriando-se de bolsa, casado, livro e calçado de um armário de outra empregada.
Argumenta que tal prática é incompatível com a confiança necessária entre empregado e empregador, razão pela qual houve a sua dispensa por justa causa.
A 1ª ré juntou aos autos no ID 9783809 o comunicado de dispensa por justa causa, assinado por duas testemunhas, em razão do ato de improbidade, nos termos do art. 482, “a”, CLT, bem como o regular pagamento das verbas resolutórias.
Também incorporou ao corpo da contestação os e-mails recebidos da tomadora de serviços, cuja narrativa defensiva se confirma.
E não é só.
A autora iniciou o seu depoimento negando os fatos a ela imputados, possivelmente creditando suas esperanças na falsa premissa de que na Justiça do Trabalho o empregado tudo pode e por nada será responsabilizado.
Ocorre que, após o depoimento firme da testemunha da 1ª reclamada - no sentido de que o vídeo apresentado pela REDE D'OR confirma que a autora abriu o armário da colaboradora, levou a bolsa para um ponto cego e depois a retornou para o mesmo lugar já sem os pertences, ela confessou os fatos narrados, inclusive, de que sua filha devolveu os objetos indevidamente apropriados à empresa.
Neste contexto, cabe ressaltar que a relação contratual trabalhista é baseada na fidúcia entre empregador e empregado.
Quando o trabalhador, por dolo, ou culpa grave, pratica ato de improbidade, ou seja, ato de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, ocorre a quebra da confiança entre as partes.
O ato de improbidade que resulta em imediato prejuízo ao empregador torna legitima a sanção proporcional à falta grave: a dispensa por justa causa. Não seria justo compelir o empregador a manter um empregado cujas condutas revelaram traços de desonestidade.
Além disso, o art. 10 do ADCT protege a trabalhadora gestante apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Entretanto, tem-se por válido e eficaz o rompimento do contrato quando comprovada nos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da dispensa por justa causa.
Se há prova cabal da autoria e da gravidade da falta imputada - furto -, configura-se justa a resolução contratual.
Sendo assim, diante das provas juntadas aos autos, entendo que a 1ª ré está com a razão, pois a conduta praticada fere a fidúcia necessária ao contrato, o que autoriza sua dispensa por justa causa, na forma do art. 482, “a”, da CLT.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada no C.
TST, não há necessidade de aplicação prévia de outras penalidades quando a gravidade da conduta justificar, de imediato, a rescisão do contrato de trabalho, em razão do rompimento completo da relação de confiança existente entre as partes.
Logo, mantém-se a justa causa aplicada, sendo indevidas as demais pretensões quanto a verbas rescisórias como se dispensado imotivadamente, bem como os danos morais pela suposta dispensa arbitrária da empresa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Na hipótese, restou comprovado que a autora furtou pertences de outra colaboradora no ambiente de trabalho, conduta que consubstancia falta grave passível de dispensa por justa causa – como ocorreu no caso – e que também está tipificada como crime, consoante art. 155, §4º, do CP.
Mas o que mais salta aos olhos desta Magistrada, com mais de 30 anos de experiência, é essa pessoa se sentir no direito de movimentar toda a máquina judiciária com uma demanda temerária e com risco de se cometer uma injustiça em nome da própria Justiça, eis que mentiu até onde pode para conseguir o fim almejado.
Replicando o que já foi dito em audiência, recuso-me a acreditar que o patrono da autora sabia de toda a verdade. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa da autora, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever da autora expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa em benefício da 1ª reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da 1ª reclamada.
Expeça-se ofício ao MPE, com cópia da presente decisão e gravações, a fim de que se apure eventual existência de crime, se assim entender cabível.
Custas de R$ 1.520,25, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.012,48, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA -
10/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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10/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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10/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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10/12/2024 12:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.520,25
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10/12/2024 12:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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10/12/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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21/10/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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21/09/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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21/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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19/09/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/07/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA em 22/05/2024
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15/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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13/05/2024 16:39
Não concedida a tutela provisória de evidência de VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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13/05/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/05/2024 16:37
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/05/2024
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10/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 09/05/2024
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24/04/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VALDIMEIRE DA SILVA MIRANDA
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22/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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22/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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19/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 16:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/07/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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