TRT1 - 0101018-10.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 27/08/2025
-
19/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
18/08/2025 15:42
Proferida decisão
-
18/08/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
18/08/2025 07:36
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 22:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
27/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc10b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101018-10.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CINTIA ANDREZA SANTOS DE CASTRO ajuizou demanda trabalhista em face de VOX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes, salário de setembro/2023, multa de 40% do FGTS, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
Emenda substitutiva à inicial no ID nº b2c03de.
Contestaram a primeira e a segunda rés, respectivamente, nos ID’s nº ce8adf7 e a0f0fba, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 130d57d.
Foram ouvidas a autora e sua testemunha, bem como o preposto da 1ª ré em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. RESCISÃO INDIRETA Aduz a autora, na emenda à inicial, que foi admitida em 01.02.2023, na função de Operadora de Telemarketing, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.511,09.
Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, apresentando como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito a determinação de espera em casa para retorno ao posto após o fim do contrato com a tomadora de serviços, o atraso dos salários e a ausência de recolhimento do FGTS.
A tese da 1ª ré é no sentido de que a autora teria sido dispensada no dia 13.09.2023, com o respectivo pagamento das verbas resilitórias.
Todavia, não há nos autos qualquer termo de aviso prévio, cartões de ponto, ou mesmo, o respectivo comprovante de quitação das parcelas que corroborasse a alegação de desligamento da empregada na referida data, e que apontasse que a empresa estaria em dia com suas obrigações trabalhistas.
Acrescento que o TRCT de ID 3a5409b, além de mencionar datas de início e término de contrato inconsistentes com o contrato da autora, encontra-se apócrifo, sem valor probatório, e não vem acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, II, da CLT.
Dessa forma, afere-se que o alegado desligamento, em verdade, consiste em manobra da empregadora para se escusar da rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários e recolhimento do FGTS, com possível reparação por danos morais, o que evidentemente não passará despercebido por esta Juíza.
Insta salientar que é primordial o pagamento de salário de forma pontual e escorreita, assim como os depósitos de FGTS, uma vez que o pagamento atrasado dessas verbas ou a sua falta são caracterizadores de falta grave do empregador, sendo que da narração fática da inicial, neste particular, não pesa controvérsia, haja vista a ausência de comprovação do pagamento nos autos.
Esta, inclusive, é a hipótese prevista no artigo 483, "d", da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Desse modo, julgo procedentes os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 18.10.2023, à falta de comprovação do último dia trabalhado, e de pagamento das verbas contratuais e resilitórias pleiteadas nos itens “3”, “4”, “5”, “6”, “7” “8”, “9”, bem como “12” e “13” do rol, face à manobra da empregadora, conforme fundamentado.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa na carteira de trabalho da autora, com data de 17.11.2023, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como a entrega das guias para saque de FGTS, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sem prejuízo da anotação e/ou expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da 1ª ré.
Em caso de ausência da reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que laborava em escala 5x2, de segunda a sexta, das 10h às 17h12, com duas pausas de 10 minutos e uma de 30 minutos para refeição, razão pela qual pleiteia o pagamento de intervalo intrajornada.
A 1ª ré, em contestação, sustenta que apesar de desempenhar jornada superior a 6h, a reclamante possuía intervalo reduzido de 50 minutos, divididos em 3 pausas (1 de 30 minutos e 2 de 10 minutos), por força de acordo coletivo firmado junto ao Sindicato que representa os empregados.
Restando incontroverso o gozo de apenas 50 minutos de intervalo em uma jornada de 6h diárias, era da 1ª ré o ônus de comprovar o dispositivo legal que confirmasse sua tese, a teor do art. 818, II da CLT, o que não se desincumbiu já que deixou de juntar aos autos a respectiva norma coletiva. Assim, face à ausência da documentação obrigatória – os controles de frequência - há que se presumir a veracidade da jornada alegada em relação ao labor extraordinário, na forma do art. 400, CPC, e da Súmula nº 338, I, C.
TST, restando despicienda para o caso, inclusive, por não comportar pedido de horas extras, a análise referente ao extrato do cartão RioCard da autora.
Portanto, julgo procedente o ressarcimento do intervalo suprimido, com acréscimo de 50%, cuja natureza é indenizatória, não incidindo os reflexos, conforme atual redação do §4º, do art. 71, CLT, uma vez que o contrato de trabalho é posterior à Reforma Trabalhista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de conduta arbitrária da ex-empregadora que, ao se deparar com o diagnóstico de que a autora estava com problema de audição em razão do uso de headset, a encaminhou para um otorrino para elaboração de um laudo que determinasse se sua patologia estava enquadrada como doença ocupacional.
Os fatos alegados pela autora na inicial, todavia, não consubstanciam lesões de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento de danos morais, pois no entendimento desta Juíza não demonstram abuso de direito ou excesso do poder diretivo do empregador. É consabido que, no momento da dispensa, o obreiro deverá ser considerado apto, sob pena de a empresa responsabilizar-se por eventual nulidade decorrente de doença ocupacional.
Assim, reputo por correta a atitude da ex-empregadora, até mesmo com zelo à própria saúda da autora, já que uma vez constatada a suposta doença ocupacional, a ela seria possível o seu afastamento previdenciário.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer a reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva.
A documentação apresentada em defesa comprova o contrato de terceirização mantido entre as reclamadas.
Além disso, apesar de em audiência o preposto da 1ª ré negar que a autora tenha prestado serviços exclusivamente em prol da 2ª ré, a prova oral foi firme ao confirmar a tese da inicial.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Carreando os autos, verifica-se que o preposto da 1ª reclamada tentou induzir este Juízo em erro ao afirmar que a autora não laborou exclusivamente para a 2ª ré, o que caiu por terra com a apresentação da prova testemunhal, que foi firme ao confirmar o trabalho à ANS durante todo o contrato.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça Especializada - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa da Ré, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e III, 793-C e 793-D da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a 1ª ré ao pagamento da multa, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, conforme o artigo 793-C da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da parte autora.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido pelo reclamante, uma vez que a própria parte tem a faculdade de comunicar às instituições mencionadas na petição inicial as irregularidades que entenda haver constatado.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 340,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 17.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101105-91.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 07:31
Processo nº 0101105-91.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:00
Processo nº 0101105-91.2023.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana da Silva Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 18:39
Processo nº 0101230-92.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celestino Raimundo Resende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 17:41
Processo nº 0101496-43.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:23