TRT1 - 0100797-24.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1eadbd proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SANTOS MOTA -
05/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SANTOS MOTA
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05/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO SANTOS MOTA em 30/01/2025
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24/01/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116865f proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Recorrido(a)(s): MAURÍCIO SANTOS MOTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 9da7d3b, 98bdefc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário In Natura.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 415. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Sob a ótica pretendida pelo recorrente, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ADC 58/STF.
Acerca do tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, notadamente no que tange à aplicação de juros com a taxa SELIC na fase judicial, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação aos temas "JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA." Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. jltv/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SANTOS MOTA -
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SANTOS MOTA
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11/12/2024 12:06
Admitido em parte o Recurso de Revista de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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27/08/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 08:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO SANTOS MOTA em 26/08/2024
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26/08/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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12/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SANTOS MOTA
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06/08/2024 11:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-25
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12/07/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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03/07/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO SANTOS MOTA em 26/06/2024
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17/06/2024 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2024
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12/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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11/06/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO SANTOS MOTA
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29/05/2024 12:50
Conhecido o recurso de MAURICIO SANTOS MOTA - CPF: *51.***.*02-69 e provido em parte
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 07:37
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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11/03/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2024 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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