TRT1 - 0100347-22.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 19/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3995a proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 21/04/2025, ID nº 73ecaf7, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 08/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº d8adc98.
Custas, ID b85cd14, e depósito recursal, ID 5619543, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO -
08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
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08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
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08/05/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 25/04/2025
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21/04/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa84150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO ajuíza, em 20/03/2023, reclamação trabalhista contra FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, verbas rescisórias, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, guias de FGTS e seguro-desemprego, multa do Precedente Normativo nº 72 do TST, juros sobre os salários atrasados, diferenças salariais, retificação da CTPS, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, multas normativas, descontos indevidos, acúmulo de funções, indenização por danos morais, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 269.900,04.
A reclamada apresenta defesas contestando todos os pedidos.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 1183/1186). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamante alega que a ré efetuou o desconto relativo ao percentual cabível ao empregado para o recolhimento previdenciário, mas não o repassou ao órgão previdenciário.
Postula a que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Examino.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008). E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/06/2019, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante informa que foi admitido em 01/06/2019, na função de motorista júnior.
Alega que sofreu perseguição por parte do seu empregador, pois queriam obrigá-lo a continuar laborando mesmo com salários sendo pagos de forma atrasada e parcelada.
Sustenta que a ré descontava dos salários os valores referentes ao INSS; porém, não repassava os valores à Previdência Social.
Refere que a ré não realizava os depósitos referente ao FGTS.
Salienta que não concordava em ter que laborar em jornadas excessivas sem receber pelas horas extraordinárias corretamente.
Relata que foi coagido moralmente a rescindir seu contrato em 05/07/2021.
Diz que o pedido de demissão está relacionado a tais ilegalidades, sobretudo descontos nos salários a título de roletadas, avaria, crachá, impedimentos, “ganchos” que prejudicaram a sua situação financeira.
Ressalta que a reclamada estava obrigando seus motoristas a circularem com ônibus em condições precárias de uso.
Entende que foi a própria reclamada, através do seu comportamento, a verdadeira culpada pela extinção do contrato.
Postula seja reconhecida a dispensa imotivada e deferido o pagamento das “típicas parcelas decorrentes do desate sem justa causa, como a multa dos 40% sobre o FGTS, e a as guias para movimentação da sua conta fundiária, etc.” e de aviso prévio.
A reclamada sustenta que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do reclamante, que firmou pedido de próprio punho, no qual manifestou sua intenção de não trabalhar mais pra a empresa.
Destaca que não há requerimento de nulidade do pedido de demissão.
Analiso.
A alegação do reclamante é no sentido de que a extinção do contrato de trabalho se deveu a culpa da reclamada, a qual teria causado as ilegalidades acima referidas.
Nesse contexto, se efetivamente verificadas as ilegalidades, o art. 483 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização em parcelas equivalentes à despedida sem justa causa.
Desse modo, o pedido de demissão do autor não obsta eventual direito a indenização.
A regra legal deixa claro que o trabalhador pode considerar rescindido o contrato, remetendo para a esfera judicial a apuração das ilegalidades narradas e da indenização postulada, que podem enquadrar o caso na hipótese de rescisão indireta, em que são assegurados os direitos de uma despedida sem justa causa, como postulado.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada juntou extrato da conta vinculada do autor no qual consta que vários depósitos foram efetuados apenas em 2024, após o término do contrato e após o ajuizamento da presente ação.
Os demais documentos juntados pela reclamada não demonstram a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante.
Assim, nada indica que o numerário tenha chegado às mãos do destinatário final, o autor (folhas 1124/1169).
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, são devidos os depósitos de FGTS correspondentes ao contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor, a ser apurado com a juntada do extrato da conta vinculada.
O atraso no recolhimento do FGTS, por si só, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido a tese vinculante do TST: Rescisão indireta por atraso no FGTS: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em consequência, é devido o pagamento de aviso prévio de 36 dias.
Em decorrência, é devido o pagamento do saldo de 5 dias de salário do mês de julho de 2021, 13º salário proporcional de 2021, na razão de 7/12, férias integrais de 2020/2021 e férias proporcionais na razão de 2/12, com 1/3.
Diante falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho e da multa de 40% sobre o FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada do autor.
Autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT de folhas 60/61, a mesmo título das parcelas ora deferidas.
Em decorrência da rescisão indireta, condeno a reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa da reclamada, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Assim, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
JUROS E CORREÇÃO.
A reclamante alega que desde julho/2019 os salários eram pagos com atraso de no mínimo 5 dias.
Ressalta que também estavam sendo pagos parcelados de 4 a 9 vezes por mês, conforme contracheques com datas já pré-determinadas pela ré.
Pretende o pagamento da multa prevista no Precedente Normativo do TST.
Defende ser devido o pagamento de correção monetária sobre todos os salários pagos em atraso e parcelados desde julho/2019, conforme Súmula 381 do TST, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada afirma que o problema citado pelo reclamante na inicial, confunde-se com um cenário caótico enfrentado pelas empresas de transporte público do Rio de Janeiro, com falta de repasses do governo relacionado ao congelamento das passagens, falta de repasse referente à concessão da gratuidade a transportados e aumento abusivo do diesel, agravado nos dias atuais pela Pandemia provocada em razão de vários decretos dos governos Federal, Estadual e Municipal que paralisaram o setor.
Alega que, entre alguns funcionários, o valor dos salários foi pago de forma parcelada, em total de “4”, porém em atenção à extrema necessidade enfrentada pela empresa pelas razões expostas, inclusive demonstradas em Convenção Coletiva.
Sustenta que não é aplicável a multa do Precedente.
Examino.
A reclamada não nega os atrasos e parcelamento do pagamento dos salários.
Os recibos de pagamento confirmam o parcelamento e pagamento fora do prazo legal dos salários (folhas 42 e seguintes).
Diante do exposto, verifica-se descumprimento ao previsto no art. 459, § 1º, da CLT: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A multa postulada pela autora, está previsto no Precedente Normativo 72 do TST: Nº 72 MULTA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente. Contudo, o Precedente acima não se aplica ao caso em análise em face da sua natureza individual.
Tal precedente apenas indica como o Tribunal Superior do Trabalho julgará os dissídios coletivos que sejam submetidos a sua apreciação.
Nesse sentido: ATRASO DE SALÁRIO.
PRECEDENTE NORMATIVO 72 DO C.
TST.
INAPLICABILIDADE.
Os precedentes normativos, como se sabe, são formados pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos.
Por essa razão, a pretendida multa de que trata o PN 72 somente se faz devida na hipótese de atraso no pagamento de salário quando prevista em norma coletiva, o que não é o caso dos autos. (TRT-1 - RO: 01007083020205010026 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 23/02/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/03/2022)
Por outro lado, compete ao empregador realizar o pagamento de salário dos seus empregados no prazo estabelecido no § 1º, do art. 459, da CLT.
Não o fazendo, deve arcar com o pagamento da correção monetária sobre os salários pagos após o quinto dia útil, em conformidade com o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 381 do TST.
Nesse sentido: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Se o salário não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao labor, deve haver a incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 381 do TST.
Recurso do segundo réu não provido e recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101382-51.2019 .5.01.0411, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de correção monetária dos salários de julho de 2019 ao término do contrato, a contar do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços até o dia em que efetivamente foram pagos, considerando as datas anotadas nos recibos de pagamento, conforme restar apurado em liquidação (súmula 381 do TST). MUDANÇA DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RETIFICAÇÃO DA CTPS O autor afirma que foi admitido em 01/06/2019, na função de motorista júnior.
Alega que já não se enquadrava mais nessa função, pois conforme anotações anteriores de outras empresas de transportes coletivos rodoviários em sua CTPS, já exercia a função de “motorista sênior” desde o ano de 2018.
Refere que a função de motorista júnior é para incentivar os motoristas que estão iniciando neste ramo de rodoviário, conforme cláusula 11ª da Convenção Coletiva da categoria.
Sustenta que a ré não possui em sua frota veículos micro-master, e a convenção coletiva autoriza a cobrança de passagens para motorista júnior em veículo de até 38 passageiros, o que não causaria engarrafamentos, e em linhas curtas.
Considera que isso não foi respeitado pela ré, pois no período que exerceu a função de motorista júnior, dirigia e cobrava as passagens em veículo convencional, ou seja, acima do autorizado em norma coletiva.
Postula a retificação da CTPS para que conste a função de motorista sênior, e a condenação da reclamada a pagar a diferença do salário de motorista júnior para o salário de motorista sênior, com reflexos e integração em todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive FGTS e multa de 40% do FGTS.
A reclamada alega que o autor foi contratado na função de “motorista júnior”.
Sustenta que todos os salários sempre foram pagos com base na variação demonstrada na convenção coletiva.
Examino.
As normas coletivas de 2017/2018, 2018/2019, 2021/2022, juntadas pela ré, não se aplicam ao contrato do autor, pois foram firmadas pelos SIND DOS TRA EM TRAN DE PASS EM GER CAR EM GER TUR FRET ESC AUT SIM AG DE TUR E PAS DOS MUNIC QUEIMADOS E JAPERIRJ e SIND COMERCIO VAREJ N IGUACU BELFORD ROXO J QUEIMADOS, que não é relativo a área de atuação da ré (folhas 789 a 812).
A norma coletiva de 2018/2019, juntada pelo autor, aplica-se ao seu contrato de trabalho, pois foi firmada pelos SIND DOS TRA EM TRAN DE PASS EM GER CAR EM GER TUR FRET ESC AUT SIM AG DE TUR E PAS DOS MUNIC QUEIMADOS E JAPERI RJ e SIND DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAG DE N IGUACU (folhas 63/75).
As denominações motorista júnior e motorista sênior não existiam na convenção coletiva vigente na data de admissão do autor, sendo utilizadas as nomenclaturas de motorista júnior e motorista (folhas 63/75).
O salário constante na CTPS do autor na sua admissão corresponde ao de motorista júnior, R$ 2.088,12.
Posteriormente, o autor foi promovido a motorista em 01/06/2021, com o salário previsto na norma coletiva para essa função, R$2.571,59 (folhas 39 e 45).
Conforme o disposto na cláusula 11ª da mesma norma coletiva, “Somente será considerado motorista júnior, os que trabalharem com veículos que transportem até (38) trinta e oito passageiros”.
E, ainda, essa mesma cláusula prevê que a função de motorista júnior é destinada a promover os colaboradores da empresa que já tenham pelo menos 120 dias de contrato de trabalho na mesma empregadora, nas funções de cobrador, fiscal, manobreiro, despachante ou bilheteiro (folhas 67 e 68).
A testemunha Thiago, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1183/1184): trabalhou na reclamada de 2015 a 06/2021; que exercia a função de motorista; que trabalhou com o reclamante, que também era motorista; (...) que em algumas vezes trabalharam nas mesmas linhas, mas na maioria das vezes trabalharam em linhas diferentes; (...) que o depoente e o reclamante trabalharam nas linhas Japeri - Queimados, Queimados - Engenheiro Pedreira (via Santa Amélia) e Fanchem - CETHID; que o depoente também trabalhou em outras linhas; (...) que o depoente dirigia e cobrava o ônibus modelo Neobus (micrão); que era o mesmo modelo de ônibus usado pelo reclamante; que o reclamante também dirigia e cobrava; (...). A testemunha Severino, ouvido a convite da reclamada, declarou que (folhas 1184/1185): trabalha na reclamada desde 1997 na função de motorista; que trabalhou com o reclamante, o qual também tinha a função de motorista; que o depoente e o reclamante trabalharam nas mesmas linhas: Fanchem, Santa Amélia e Japeri; (...) que o depoente dirige e faz a cobrança dos passageiros e o mesmo acontecia com o reclamante; que a empresa utiliza ônibus urbano; (...). A testemunha Thiago disse que o modelo de ônibus dirigido pelo autor era “micrão”.
O termo "micrão" não é usualmente utilizado para designar os micro-ônibus e que tratam a Lei nº 9.503/97 e a cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, mas sim para designar ônibus de porte intermediário entre os micro-ônibus e os ônibus.
A testemunha Severino, por sua vez, disse que o ônibus utilizado na reclamada é o urbano.
Assim, com base nos depoimentos, reconheço que o autor dirigia veículos com capacidade superior a 38 passageiros.
Não há alegação de que o autor, antes de ser motorista, ocupasse o cargo de cobrador, fiscal, manobreiro, despachante ou bilheteiro na empresa.
Assim, indiferente o tipo de ônibus dirigido, bem como o tempo na função, pois o cargo de motorista júnior, de acordo com as normas coletivas é destinado aos profissionais que antes ocupavam o cargo de cobrador, fiscal, manobreiro, despachante ou bilheteiro, não sendo essa a situação do autor.
Portanto, o autor não deveria ter sido contratado como “motorista júnior”, e não houve qualquer promoção das funções já referidas para motorista.
Na CTPS e no recibo e pagamento do autor de junho de 2021, consta que ele foi promovido a motorista, com o salário previsto na norma coletiva, R$2.571,59 (folhas 40 e 597).
Assim, é devido o pagamento do piso normativo correspondente à função de motorista, no período de 01/06/2019 a 31/05/2021, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de 2018/2019, folhas 63/75.
São devidos os reflexos em FGTS, a ser depositado na conta vinculada do autor.
Incabíveis reflexos em “verbas contratuais e rescisórias” por ser tratar de pedido inespecífico.
Indevido, ainda, reflexo em multa de 40% do FGTS, ante a modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o piso de motorista júnior e o de motorista, no período de 01/06/2019 a 31/05/2021, com reflexos em FGTS.
A reclamada deverá, ainda, efetuar a retificação na CTPS do autor para que passe a constar a função de motorista durante todo o contrato de trabalho, com o salário de R$2.571,59. HORAS EXTRAS O reclamante alega que, no período de junho/2019 a dezembro/2019, laborava no 2º turno, em média, das 13h às 20h, e, de janeiro/2020 a julho/2021, no 1º turno, em média, das 5h30 às 13h.
Observa que a escala de folga era S/D, ou seja, numa semana folgava no sábado, e na outra, no domingo, folgando após o sétimo dia de trabalho.
Assegura que os horários nas guias ministeriais não são computados de modo correto, pois não eram registrados os 20 minutos de antecedência no começo da jornada e os 30 minutos de deslocamento e prestação de contas no final da jornada.
Ressalta que a guia ministerial era encerrada no ponto final, sendo acrescentados 10 minutos, que não eram suficientes para deslocamento e prestação de contas.
Alega que era permanente a prorrogação do horário, o que invalida o acordo de compensação, à luz da Súmula 85, IV do TST.
Postula o pagamento de diferenças de horas extras, com seus acréscimos legais de 50 e de 100%, de acordo com as normas coletivas, observada a real jornada de trabalho e diferenças de adicionais noturnos, ambos com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%.
Pede, ainda, o pagamento das horas laboradas nos 7º dias de trabalho, com acréscimo de 100%, com os mesmos reflexos.
A reclamada sustenta que o reclamante sempre trabalhou em jornada de 42 horas semanais e 7 horas diárias, conforme previsto no acordo coletivo.
Afirma que o autor laborava em escala de 5x1, com 1 folga semanal e um domingo de folga por mês.
Destaca que o autor não laborou em escala fixa, estando sujeitos aos horários determinados nas escalas de serviço.
Refere que a jornada era variada, podendo ser das 4h50/55 às 13h20/35; 11h:40/45 às 19h00/04; 16h10/20m às 23h20/35, entre outros.
Assegura que todos os dias e horários foram devidamente anotados nas guias ministeriais.
Nega que houvesse obrigação de chegar antes do início da jornada.
Alega que o trajeto até a garagem sempre foi lançado na guia, 10/15 minutos.
Argumenta que o período em que o reclamante se desloca para empresa não corresponde ao período de efetivo de trabalho, conforme art. 235-C da CLT.
Pugna pela validade do “banco de horas” definido pelo acordo coletivo.
Examino.
A testemunha Thiago, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1183/1184): trabalhou na reclamada de 2015 a 06/2021; que exercia a função de motorista; que trabalhou com o reclamante, que também era motorista; (...) que em algumas vezes trabalharam nas mesmas linhas, mas na maioria das vezes trabalharam em linhas diferentes; que inicialmente não trabalhavam nos mesmos horários; que os motoristas iniciam na parte da tarde e depois de um tempo na empresa passam para a parte da manhã; que o depoente passou para a parte da manhã após uns 2 anos na empresa; que o reclamante também chegou a trabalhar na parte da manhã, ocasião em que o reclamante e o depoente trabalharam no mesmo turno, mas em diferentes horários; que o depoente chegava mais cedo; que não via a hora de chegada do reclamante; que na maioria das vezes não via o momento da saída do reclamante; que o depoente costumava encerrar a jornada antes; que eventualmente o depoente trabalhava em outro horário e em razão disso viu o momento da saída do reclamante algumas vezes, por volta de 12:00/12:30; que nas guias eram registrados os horários de pegada e de saída; que chegavam 20 a 25 minutos antes do horário registrado de pegada; que isso acontecia com todos os motoristas; que na saída trabalhavam mais 25 a 30 minutos sem registro, em função do deslocamento para a garagem e prestação de contas; (...) que o tempo especificamente na prestação de contas era de 10 a 15 minutos; que a escala do depoente era 5X1, não sabendo dizer qual era a escala do reclamante; que havia outras escalas na empresa para o sábado e domingo, alterando folgas aos sábados e domingos; que o depoente trabalhou em dia de folga e recebeu folga compensatória na semana seguinte; (...) que do terreno até a estação demorava aproximadamente 10 minutos caminhando, atravessava a estação para pegar outro ônibus, no tempo de 5 a 7 minutos; que se deslocava de ônibus para a garagem em aproximadamente 7 minutos; que quando trabalhava de manhã, o ônibus de trabalho era deixado no terreno no final da jornada; que no turno da tarde encerrava no ponto final e levava o ônibus até a garagem. A testemunha Severino, ouvido a convite da reclamada, declarou que (folhas 1184/1185): trabalha na reclamada desde 1997 na função de motorista; que trabalhou com o reclamante, o qual também tinha a função de motorista; que o depoente e o reclamante trabalharam nas mesmas linhas: Fanchem, Santa Amélia e Japeri; que o reclamante trabalhou na empresa de 2019 a 2021; (...) que os horários do depoente e do reclamante nas mencionadas linhas eram diferentes; que nas mencionadas linhas há intervalo de placa de 5 a 10 minutos, anotados na guia; que na guia aparecem os horários de pegada e largada; que antes da pegada existe um tempo de 5 minutos referente ao deslocamento da garagem para o ponto, com registro na guia; que depois da largada existe um tempo de 15 minutos, registrado na guia, para sair do ponto, chegar na garagem e fazer a prestação de contas; que na prática os tempos de 5 e 15 minutos são suficientes para as tarefas mencionadas; que o reclamante trabalhava no 1º turno, com uma folga por semana; (...) que a prestação de contas consiste em chegar na garagem, fazer a conta, colocar o dinheiro no malote e jogar no cofre, em um tempo de 3 a 4 minutos; (...) que o horário do depoente é das 2:40 às 10:00; que no período em que trabalhou com o reclamante, o depoente cumpria horário das 5:00 até 12:30; que o reclamante trabalhava de manhã e o depoente o encontrava no ponto, no meio da jornada; que o depoente não "virava na redonda", pois sempre tinha intervalo de placa, mesmo em horário de pico, pois nas linhas de Queimados não há engarrafamento, salientando que essas linhas não passam pela Via Dutra; que no 1º turno, no final da jornada, o ônibus ou fica na placa para seguir com outro colega, ou é estacionado no estacionamento próximo ao ponto final e o motorista se desloca em outro ônibus de outra empresa para a garagem; que não se formam filas na prestação de contas; que na prestação há duas máquinas de tirar filipetas há bastante tempo que funcionam normalmente; (...). O pedido do autor é relativo aos horários não estariam registrados nas guias.
O tempo de deslocamento do ponto até a empresa é tempo à disposição do empregador, logo, é trabalho, pois necessário para levar o veículo até à empresa e, em sequência, fazer a prestação de contas, não estando esse tempo inserido no art. 235-C da CLT.
Analisando as guias, verifica-se que no início da jornada eram computados 5 minutos e no término da jornada, 15 minutos (folhas 196 e seguintes).
Quanto à falta de registro de tempo à disposição da reclamada, a testemunha Thiago disse que o tempo não era considerado nas guias.
Por outro lado, a testemunha Severino dito que havia registro do tempo de deslocamento/prestação de contas, tanto no início quanto no término da jornada, e que o tempo era suficiente.
Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostrou capaz de desconstituir os documentos quanto ao registro de todo o período trabalhado, o que incluiu o tempo à disposição.
A prova testemunhal apontou a regularidade dos registros constantes nas guias ministeriais, inclusive quanto ao tempo de deslocamento no início da jornada e do tempo de deslocamento e prestação de contas no final da jornada.
O autor apresentou demonstrativo por amostragem de diferenças de horas extras e adicional noturno registrados nas guias (folhas 841/860).
O demonstrativo apura mês a mês os valores devidos de horas extras e, ao final, faz a comparação entre as horas extras pagas e as horas extras devidas, no que restam constatadas diferenças inadimplidas.
Quanto ao adicional noturno, o demonstrativo indica a inexistência de diferenças devidas.
A reclamada não impugnou o demonstrativo.
Assim, em relação aos horários registrados nas guias ministeriais, as diferenças de horas extras são devidas e serão apuradas em liquidação de sentença.
Sobre as horas extras incidem os adicionais de 50% e de 100%, conforme estabelecido nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 15ª da CCT 2018/2019 (folhas 69), observado o período de vigência.
Quando ausente a norma coletiva incide o adicional legal.
Em relação a folgas concedidas apenas após o 7º dia de trabalho, a testemunha Thiago não soube informar quanto à escala de trabalho do autor, mas, quanto a sua própria escala, disse que era de 5x1, e que sempre que trabalhou em dia de folga, folgou na semana seguinte.
A testemunha Severino, por sua vez, disse que o autor laborava com 1 folga na semana.
Analisando o demonstrativo do autor feito com base nas guias ministeriais, verificam-se diversas situações em que a folga foi concedida após o 7º dia.
Assim, quando o repouso remunerado foi concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, resta devido o pagamento da dobra nos termos da OJ nº 410, da SDI-1, do TST.
São devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Para a apuração das horas extras deve ser observado o divisor 210 e para a base de cálculo, a Súmula nº 264 do TST.
Devem ser observados, ainda, os períodos de afastamento, desde que devidamente comprovados nos autos.
A condenação ora imposta se restringe a diferenças, o que não autoriza a compensação de horas extras pagas.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** diferenças de horas extras, conforme jornada registrada nas guias ministeriais, com adicional de 50% ou 100%, conforme normas coletivas, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; ** dobra do repouso semanal remunerado usufruído após o sétimo dia consecutivo de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía do intervalo de placa para refeição, pois na maioria das vezes tinha que virar na “redonda”, usufruindo, no máximo, de 2/3 minutos.
Informa que no seu horário de descanso permanecia laborando.
Postula o pagamento do intervalo suprimido, com adicional de 50%, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, c/c Súmula 437, III, do TST.
A reclamada sustenta que o intervalo intrajornada era concedido corretamente, de forma fracionada.
Invoca o disposto no § 5º do art. 71 da CLT e na Lei 13.103/2015.
Alega que a convenção coletiva prevê a redução do intervalo intrajornada, com pagamento de indenização pelo período de 30 minutos suprimidos.
Em caso de condenação, postula seja determinada a dedução dos valores pagos.
Examino.
A previsão em norma coletiva não pode afastar regra legal imperativa quanto ao tempo de intervalo intrajornada.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 71 da CLT, vigente a partir de 30/04/2012, por tratar de condição específica de trabalho, somente tem aplicação quando não há realização de horas extras.
A testemunha Thiago, ouvida a convite do autor, declarou (folhas 1183/1184): (...) que o tempo de placa às vezes ocorria e às vezes não; que quando havia tempo de placa, este era de 5 a 10 minutos e era necessário permanecer perto do ônibus; (...) A testemunha Severino, ouvido a convite da reclamada, declarou (folhas 1184/1185): (...) que nas mencionadas linhas há intervalo de placa de 5 a 10 minutos, anotados na guia; (...). A jornada registrada e os recibos de pagamento indicam que o autor realizava horas extras de forma habitual, confirmadas no demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor, o que afasta a aplicação das disposições legais quanto à redução e fracionamento do intervalo.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
INVALIDADE.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu que , mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme expressamente previsto na Súmula nº 437, item II, do TST.
Ademais, na situação em exame, a despeito da autorização legal prevista no § 5º do artigo 71 da CLT, acerca da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo urbano, prevalece nesta Corte superior que a prestação habitual de horas extras invalida a negociação coletiva que dispôs sobre a limitação imposta ao referido intervalo.
Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0100934-12.2020.5.01.0066, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) No mesmo sentido: LABOR HABITUAL EM JORNADA ELASTECIDA.
INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDO.
Embora as Leis 12.619/12 e 13.103/15 não tenham mencionado que o fracionamento da pausa alimentar só será possível se o empregado não trabalhar em sobrejornada, esse entendimento é inafastável quando se faz uma análise sistemática do instituto (que tem por escopo prevenir a fadiga e, portanto, constitui medida afeta à saúde e segurança do trabalho, direito absolutamente indisponível do empregado) e quando se interpretam em conjunto os §§ 3º e 5º do art. 71 da CLT.
Assim sendo, como o fracionamento da pausa alimentar é exceção ao intervalo de no mínimo uma hora para os empregados que laboram mais de seis horas diárias, ele não se aplica à situação em análise, pois os elementos probatórios indicam que o empregado laborou em jornada extraordinária (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100611-36.2021.5.01.0045, Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Ademais, não se pode confundir intervalo entre viagens – cuja finalidade é respeitar os horários fixados para a saída do ônibus – com o intervalo intrajornada, cuja finalidade é o repouso e a alimentação do trabalhador, impossíveis de serem satisfeitos nesse exíguo tempo.
O tempo de placa, quando observado, se dá por necessidade de se respeitar os horários entre as viagens, e não é fixado em benefício do empregado, que permanece à disposição.
Por ser de poucos minutos, esse tempo só pode ser adequadamente aproveitado para eventuais necessidades fisiológicas, e não como um efetivo momento de repouso e alimentação, imprescindível à satisfação do direito fundamental à saúde física e emocional do trabalhador.
Em qualquer trabalho, o uso do banheiro é assegurado no curso normal da jornada.
O trabalhador rodoviário, pelas peculiaridades da sua profissão, é que só consegue utilizar o banheiro nos momentos em que o veículo estaciona no ponto final.
Trata-se, portanto, de uma limitação no uso do banheiro, e não de uma concessão de um intervalo para tal finalidade.
Isso que é uma limitação do trabalhador rodoviário não pode ser ainda mais agravado, subvertendo-se em contagem como tempo de intervalo intrajornada, a consumir minutos em evidente prejuízo à finalidade da norma, que é assegurar efetivo tempo de repouso e alimentação.
Assim, não há que se falar em dedução dos eventuais tempos de placa concedidos durante a jornada, pois estes não substituem o efetivo intervalo intrajornada assegurado no art. 71 da CLT.
Tem-se, assim, que não havia a efetiva concessão do intervalo intrajornada, razão pela qual o reclamante faz jus a uma hora por dia trabalhado.
Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela.
Embora constem pagamentos a título de “hora refeição”, estes não comportam dedução da condenação, pois, como já salientado, no presente caso não está autorizada a redução do intervalo, tendo em vista a prestação habitual de horas extras.
Nesse contexto, eventuais pagamentos realizados a tal título constituem mera liberalidade, pois não restou autorizado ao empregador deixar de conceder parte do intervalo e atribuir um pagamento em virtude disso, o que burlaria o sistema em detrimento da saúde do trabalhador que fica sem seu momento de repouso.
O dever é a concessão do intervalo.
E a sua falta enseja a integral reparação pecuniária.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização de uma hora diária, com adicional de 50%, relativa à supressão total do intervalo intrajornada, sem reflexos. MULTAS NORMATIVAS O reclamante alega que a cláusula 26ª da norma coletiva prevê que o descumprimento das cláusulas da norma implica no pagamento de multa em favor do trabalhador.
Postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa pelo não pagamento correto de horas extraordinárias no valor de R$1.000,00.
A reclamada sustenta que realizava o pagamento conforme determina a convenção.
Examino.
Na presente demanda foram verificadas apenas violações à lei.
O próprio reclamante não especifica quais cláusulas normativas teriam sido desrespeitadas.
Assim, não há suporte fático para a aplicação de multa normativa.
Improcedente. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que sempre cumulou as funções de motorista e cobrador sem receber qualquer acréscimo na remuneração.
Postula o pagamento de um plus salarial por acúmulo da função de motorista com a de cobrador, equivalente a um salário de cobrador, ou, subsidiariamente, a 50% do salário recebido, com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.
A reclamada sustenta que o exercício de atividades descritas na inicial é perfeitamente compatível com a função de motorista de veículo desempenhada pelo autor.
Assinala que não se justifica o pagamento de adicional por acúmulo de função.
Examino.
A reclamada não nega que o reclamante tenha realizado as funções de cobrador, simultaneamente às funções de motorista.
São atividades dos Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviário, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus. Nesses termos, as atividades de cobrança de passagem não se inserem nas atividades descritas na CBO.
As funções são distintas e prejudicam o controle do ônibus pelo motorista, que, encarregando-se também das cobranças, acaba reduzindo o domínio sobre o seu veículo, em prejuízo à atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme exige o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a previsão em norma coletiva de acúmulo da função de motorista com a de cobrador contraria as normas de segurança, não só do trabalhador, quanto do próprio trânsito.
Ademais, não há elementos nos autos que revelem como é feita eventual fiscalização pela reclamada para coibir que o motorista dirija e faça cobranças ao mesmo tempo, o que contrariaria a legislação de trânsito que sequer permite que o motorista fale ao celular enquanto dirige, quanto mais falar com passageiros, receber, conferir e trocar passagens enquanto dirige.
Em razão do exposto, a exigência de que o motorista, além de conduzir o veículo, efetue as cobranças evidencia o acúmulo de função.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
RECLAMADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
MOTORISTA E COBRADOR.
O acúmulo das funções de motorista e cobrador, além de acarretar riscos à saúde do trabalhador, pode também repercutir na vida de terceiros.
Trata-se de excesso de trabalho lesivo não apenas ao trabalhador, mas também à sociedade.
Neste cenário, não há que se falar que tais funções são compatíveis, uma vez que totalmente distintas, agrupadas apenas para benefício do empregador, o que evidencia violação ao previsto no artigo 468 da CLT.
Ademais, essas alterações intermitentes de função, por certo, desencadeiam também alterações na higidez física e emocional do trabalhador, o que deve ser repudiado pelo Judiciário.
Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: 01006591820195010060 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/05/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/05/2022) No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
MOTORISTA E COBRADOR.
O exercício das funções de motorista e cobrador pelo mesmo empregado sem qualquer acréscimo salarial importa em enriquecimento indevido da empregadora, além de sonegar a oferta de um posto de trabalho e aumentar a responsabilidade do empregado .
E, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual ante o reconhecimento do acúmulo de função entre motorista e cobrador, é medida de direito o pagamento de um plus salarial. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000490420235010224, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 26/02/2025, Sétima Turma) Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função, em valor que ora arbitro em 30% sobre o seu salario base.
Indevidos reflexos em “verbas contratuais e rescisórias” por se tratar de pedido inespecífico.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre o seu salário base, sem reflexos. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante alega que a reclamada efetuou descontos indevidos, sob alegação de "vale", sendo que na verdade camuflavam descontos de avarias, roletadas, assaltos, “faltas e suspensões”.
Sustenta que não recebeu a maioria dos vales relativos às roletadas.
Informa que a ré não discriminou nos contracheques os descontos, apenas depositando os salários já com os descontos.
Assinala que alguns descontos a título de roletada eram descontados nos contracheques como “adiantamento”.
Postula a devolução dos valores descontados a título de “vale”, “avarias com culpa”, “suspensão”, “repouso”, “faltas”, “adiantamento” e “roletada”.
A reclamada sustenta que todos os descontos efetuados a título de avaria foram acordados entre as partes.
Destaca que foram autorizados pelo autor, sempre com a indicação do dano, valor das peças e indicação de seu causador, conforme os recibos em anexo.
Pondera que os demais descontos foram referentes a adiantamento salarial, cesta básica e suspensões, inexistindo qualquer irregularidade nos descontos.
Examino.
O art. 462 da CLT dispõe: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Os recibos de pagamento juntados pelo autor registram vários descontos a título de “avaria com culpa” (folhas 42 e 55).
A reclamada juntou vales assinados pelo autor relativos a avarias, com autorização dos respectivos descontos (folhas 488, 490, 491, 495, 496, 499, 500, 502, 503, 505, 506, 510, 511, 516, 517, 521 e 522) Em relação às avarias, não ficou comprovado vício de vontade na assinatura das autorizações para descontos.
Além disso, o autor, em manifestação quanto à defesa e documentos, não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas.
Desse modo, nada resta devido a este título.
Em relação a descontos relativos a suspensão”, “repouso”, “faltas”, “adiantamento” e “roletada”, o autor não indica quais meses teriam ocorrido os descontos irregulares a tais títulos.
Tais descontos não restaram demonstrados na documentação anexada aos autos, razão pela qual não prospera o pedido.
Improcedente. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O autor postula o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Refere que a reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada, em 15 vezes.
A reclamada afirma que as verbas foram pagas no prazo legal.
Examino.
A reclamada contesta os pedidos relacionados às verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
A reclamada não nega o parcelamento das verbas rescisórias constante no TRCT.
O que se confirma com o acordo extrajudicial e os comprovantes de depósito das parcelas em 15 vezes (folhas 180 a 194).
No caso de parcelamento das verbas rescisórias é devida a multa do art. 477 da CLT.
Nesse sentido: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Constituindo-se as verbas rescisórias direito indisponível do empregado, o seu pagamento não admite transação, mesmo que com assistência sindical.
Por consequência, entende-se que o seu pagamento permanece devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT, de maneira que a sua quitação em parcelas implica descumprimento do referido prazo, a atrair a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. (TRT-1 - RO: 01004836220205010041 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) No TRCT não foi incluída a multa do art. 477 da CLT (folhas 175 e 176).
Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT DANO MORAL O autor afirma que era obrigado a suportar jornada incompatível com sua capacidade física, causando diminuição de sua convivência social e com a família.
Sustenta que a ré descumpria normas de higiene e saúde, uma vez que não disponibilizava banheiros nos pontos finais das linhas onde trabalhava.
Salienta que nos pontos finais em que existem banheiros, estes não possuem condições de uso.
Postula o pagamento de indenização de 5 salários pelos danos morais sofridos.
A reclamada sustenta que a falta de banheiros em logradouros públicos ou sua manutenção é dever do Poder Público e não uma obrigação do empregador.
Ressalta que mantém convênios com estabelecimentos comerciais para uso dos banheiros por seus condutores.
Analiso.
A testemunha Thiago, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 1183/1184): (...) que em algumas vezes trabalharam nas mesmas linhas, mas na maioria das vezes trabalharam em linhas diferentes; (...) que quando havia tempo de placa, este era de 5 a 10 minutos e era necessário permanecer perto do ônibus; que o depoente e o reclamante trabalharam nas linhas Japeri - Queimados, Queimados - Engenheiro Pedreira (via Santa Amélia) e Fanchem - CETHID; que o depoente também trabalhou em outras linhas; (...) que não tinha banheiro nos pontos finais das linhas mencionadas; que os banheiros eram do comércio; (...) que não sabe precisar o ano em que trabalhou nas mesmas linhas que o reclamante, salientando que isso foi próximo da pandemia; (...). A testemunha Severino, ouvido a convite da reclamada, declarou que (folhas 1184/1185): trabalha na reclamada desde 1997 na função de motorista; que trabalhou com o reclamante, o qual também tinha a função de motorista; que o depoente e o reclamante trabalharam nas mesmas linhas: Fanchem, Santa Amélia e Japeri; que o reclamante trabalhou na empresa de 2019 a 2021; (...) que a empresa tem banheiros alugados em Queimados e Engenheiro Pedreira; (...) que a empresa aluga banheiros há muitos anos, e isso já ocorria no período trabalhado pelo reclamante; que em Queimados o banheiro e na farmácia do Mauro e em Engenheiro Pedreira é na Foto Eugênio. As testemunhas confirmam que nos pontos em que o autor trabalhava eram utilizados os banheiros do comércio local.
A testemunha Severino disse que a reclamada alugava os banheiros para uso dos funcionários.
A reclamada juntou contratos de cessão de uso de banheiros e recibos de pagamento relativos ao uso dos banheiros, em Queimados e Japeri, nos períodos em que o autor laborava na ré (folhas 634/788).
Nesses termos, entendo que a reclamada comprovou a existência de sanitários próximos aos pontos em que o reclamante trabalhava e que deles o trabalhador poderia fazer uso livremente.
Quanto às horas extras, já houve condenação pelas horas laboradas e não pagas.
O quantitativo de horas, embora expressivo, não destoa da rotina média dos trabalhadores em geral.
Assim, não subsistem os motivos alegados para condenação em indenização por danos morais.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 2).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, extingo SEM resolução de mérito o pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, de acordo com o art. 485, IV do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada em 05/07/2021, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. saldo de 5 dias de salário do mês de julho de 2021; ** C. 13º salário proporcional de 2021, na razão de 7/12; ** D. férias integrais de 2020/2021 e férias proporcionais na razão de 2/12, ambas com 1/3; ** E. depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, a serem recolhidos na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor; **G. correção monetária dos salários de julho de 2019 ao término do contrato, a contar do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços até o dia em que efetivamente foram pagos, considerando as datas anotadas nos recibos de pagamento, conforme restar apurado em liquidação, em razão do atraso no pagamento (súmula 381 do TST).; ** H. diferenças salariais entre o piso de motorista júnior e o de motorista, no período de 01/06/2019 a 31/05/2021, com reflexos em FGTS; ** I. diferenças de horas extras, conforme jornada registrada nas guias ministeriais, com adicional de 50% ou 100%, conforme normas coletivas, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; ** J. o repouso semanal remunerado em dobro; ** K. indenização de uma hora diária, com adicional de 50%, relativa ao período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos; ** L. diferenças salariais entre o piso de motorista júnior e o de motorista com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%. ** M. acréscimo salarial de 30% sobre o salário base, sem reflexos; ** N. multa do art. 477 da CLT. Natureza das parcelas Salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e acréscimo salarial e reflexos em 13º salários.
Indenizatórias: as demais. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá retifica a CTPS do reclamante para que passe a constar a função de motorista durante todo o contrato de trabalho, com o salário de R$2.571,59, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não sendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO -
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
03/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
03/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
03/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
03/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
24/03/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:09
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:30
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:30
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/01/2025 18:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4bbcc proferido nos autos.
Despacho Redesignação de audiência Revejo o despacho anterior (64e6042).
Em virtude da necessidade de readequação do dia e/ou horário de pauta, redesigno a audiência de Instrução por videoconferência anterior para o dia e horário 28/01/2025 15:25, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região, mantidas as determinações anteriores, inclusive comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIAS ID da reunião: 862 4881 1860 Senha: 573626 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*11-60? pwd=QfMKIA7yr5wp1lxpbZVf7ZHj5hm0fy.1 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
RMG QUEIMADOS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO -
21/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
21/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
21/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/01/2025 13:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/01/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
13/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
13/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/12/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/12/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2025 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/12/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 11:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/12/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
22/02/2024 08:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/02/2024 08:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/10/2023 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 27/09/2023
-
20/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
19/09/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
19/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 08:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/09/2023 08:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/02/2024 12:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/08/2023 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 04/07/2023
-
27/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
25/06/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
10/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/02/2024 12:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2023 13:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/06/2023 12:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2023 10:01
Juntada a petição de Contestação
-
01/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
31/05/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
31/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/05/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2023 12:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/05/2023 14:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/06/2023 12:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/05/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/06/2023 12:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/05/2023 14:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/06/2023 13:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/05/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (01/06/2023 13:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/05/2023 11:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/05/2023 12:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 22/05/2023
-
18/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 17/05/2023
-
13/05/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
12/05/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
12/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
12/05/2023 07:47
Audiência inicial por videoconferência designada (30/05/2023 12:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/05/2023 07:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/05/2023 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 04/05/2023
-
24/04/2023 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) FAZENI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
-
10/04/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO em 04/04/2023
-
28/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CARNEIRO FIGUEIREDO
-
27/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
23/03/2023 17:49
Audiência inicial por videoconferência designada (25/05/2023 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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