TRT1 - 0100317-79.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 23/09/2025
-
15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
12/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/09/2025 15:07
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
03/09/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI em 02/09/2025
-
29/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d278624 proferido nos autos.
MAB DESPACHO PJe-JT
Vistos. À parte exequente para fornecer meios NOVOS e EFETIVOS para o prosseguimento da execução, bem como a indicação da FINALIDADE e PERTINÊNCIA dos mesmos, sob pena de indeferimento, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias.
Observe a parte exequente que este Juízo não determinará a repetição de atos já praticados, salvo se forem apresentadas informações novas que indiquem inequívoca plausibilidade de sucesso e justifiquem a alocação dos finitos recursos públicos humanos e materiais para atividades que, anteriormente, se mostraram infrutíferas.
Fica a parte autora intimada/notificada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI -
22/08/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
22/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
22/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
21/08/2025 23:05
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 20/08/2025
-
01/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
31/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
24/07/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 09:00
Registrada a inclusão de dados de HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/06/2025 08:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
16/06/2025 08:49
Determinada a quebra de sigilo fiscal
-
16/06/2025 08:49
Determinada a inclusão de dados de HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/06/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/06/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 10/06/2025
-
22/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 21/05/2025
-
15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100317-79.2024.5.01.0432 : LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA : HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO OFICIO SEGURO DESEMPREGO CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA -
12/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
12/05/2025 15:39
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400221c proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos da sentença de Id be6d7bc -, expeça-se ofício para habilitação da parte autora ao seguro- desemprego.
Quanto ao alvará para saque do FGTS, nos termos da sentença deverá a ré: " (...) , Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, inclusive da indenização de 40%, na conta vinculada da autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar(...)", portanto, indefere-se.
Intime-se a ré a comprovar a obrigação de pagar a fim de que cumpra a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA -
08/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
08/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
08/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
03/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
03/04/2025 14:37
Iniciada a execução
-
03/04/2025 14:36
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 31/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be6d7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA contende com HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a, nos limites da exordial: Registrar na CTPS do autor o término do vínculo de emprego, com data de 21/04/2024.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT; Comprovar nos autos os recolhimentos de FGTS, inclusive da indenização de 40%, na conta vinculada da autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário de 22 dias; Aviso prévio indenizado de 30 dias; Gratificação natalina proporcional de 2023 (06/12) e 2024 (04/12); Férias proporcionais, a base de 09/12, com o correspondente terço constitucional; Multa do artigo 477 da CLT e Horas extras. Sentença líquida.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90.
Custas de R$ 355,81, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 17.790,52, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI -
17/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
17/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
17/03/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 355,81
-
17/03/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
16/12/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/12/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/12/2024 12:40
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA em 23/10/2024
-
14/10/2024 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed8fb2 proferido nos autos.
ROLS DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a designação de Auxílio Compartilhado, redesigna-se a audiência de UNA TELEPRESENCIAL para o dia 12/12/2024 09:00 horas. Ficam as partes intimadas para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão, observada as determinações abaixo.
Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 434 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT, observando-se, ainda o artigo 852-H, § 2º e § 3º, da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MODALIDADE DE AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT1, a audiência será realizada exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL através da Plataforma ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
O advogado deverá informar à parte que assiste e às testemunhas o link de acesso e dados da reunião para acesso à audiência.
Tipos de acesso: através do link em um navegador; através do aplicativo Zoom ou pelo site https://trt1-jus-br.zoom.us/join com o número da reunião. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Sala de Audiência VirtualFicam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA -
11/10/2024 15:36
Expedido(a) mandado a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
11/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
11/10/2024 12:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/10/2024 12:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/06/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/09/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/09/2024 14:50
Expedido(a) mandado a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
24/09/2024 14:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/09/2024 15:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/09/2024 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) HIGH PREMIUM SERVICE EIRELI
-
09/07/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO DOS SANTOS BARBOSA
-
05/04/2024 11:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/09/2024 09:25 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100368-97.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Patricia Pereira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2023 15:09