TRT1 - 0101145-75.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA em 18/08/2025
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8250655 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Ante o requerimento do exequente, dê-se início à execução dos créditos devidos.
Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.
Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos. Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. CABO FRIO/RJ, 05 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCELI MARIA JOSE PEREIRA -
05/08/2025 08:00
Registrada a inclusão de dados de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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05/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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05/08/2025 07:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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05/08/2025 07:56
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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05/08/2025 07:56
Determinada a inclusão de dados de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/08/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/08/2025 06:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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18/07/2025 13:39
Iniciada a execução
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 09/07/2025
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05/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd273d2 proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id bf8eec7.
A(s) parte(s) ré(s), apesar de devidamente intimada(s), com a cominação da pena de preclusão, não apresentou(aram) impugnações aos cálculos da parte autora, deixando transcorrer in albis o seu prazo.
Com base no art. 879, §2º, da CLT e art. 341 c/c art. 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pela parte autora, permite a presunção de concordância com os referidos cálculos, diante da preclusão operada.
HOMOLOGA-SE os cálculos do(a) autor(a), estando nos limites da coisa julgada, com a atualização e retificações do Calculista do Juízo, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 03/07/2025, inclusive considerando a nova taxa legal, desde 30/08/2024, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 7.506,08; FGTS a recolher: R$ 1.781,56; Contribuição previdenciária total: R$ 329,48; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 467,98; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 10.085,10 + Custas R$ 205,56, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCELI MARIA JOSE PEREIRA -
03/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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03/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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03/07/2025 13:07
Homologada a liquidação
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03/07/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 26/06/2025
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09/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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03/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 02/06/2025
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02/06/2025 20:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/06/2025 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b150eb proferido nos autos.
MAMC DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela autora, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, remeta-se ao calculista.
No mesmo prazo, deverá a autora anexar aos autos o arquivo “PJC” da planilha elaborada pelo PJe-Calc dos seus cálculos, que deverá ser exportado aos autos no formato .pjc, através dos comandos “Operações” e “exportar”, objetivando à atualização e eventuais retificações pela Contadoria do juízo.
Cumprido, remeta-se ao calculista para verificação.
Fica(m) a(s) ré(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 15 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. -
15/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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15/05/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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15/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 28/04/2025
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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10/04/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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10/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/04/2025 12:41
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 12:41
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc74a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (11/09/2024), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte autora requer a condenação da ré para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de toda a contratualidade (vide tópico específico da causa de pedir).
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do parágrafo único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com repercussão geral, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo no âmbito do STF, do RE 569.056-3, em decisão publicada em 12/12/2008, cujo recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, aprovado por unanimidade, que deu ensejo à Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Por tal motivo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada a efetuar tais comprovações/pagamentos, relativos a verbas estranhas ao objeto de eventual condenação, decorrentes dos pagamentos já efetuados no curso da relação que havia entre os litigantes. Limitação aos Valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Verbas Rescisórias A ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, tendo buscado o mecanismo da recuperação judicial a fim de possibilitar a quitação de todos os seus débitos.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 23/04/2024 na modalidade trabalhada (id. ce22631).
Assim, condeno a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 24 dias, relativo ao mês de maio de 2024; Saldo de aviso prévio indenizado de 3 dias, eis que o aviso prévio trabalhado foi de 30 dias, porém, faz jus o autor a 33 dias; Gratificação natalina proporcional de 04/12; Férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, no valor de R$ 1.515,94, conforme fichas financeiras acostadas aos autos (Id b059a05) Por fim, julgo improcedente o pedido de multa sobre os salários em atraso, pois a multa do artigo 467 da CLT requerida na causa de pedir, não é aplicável a salários devidos no curso do contrato, mas apenas verbas devidas na rescisão.
Além disso, a autora sequer indica quais meses não foram quitados no prazo, tampouco quantos dias de atraso, para que se tornasse viável calcular qualquer condenação em juros e correção monetária. FGTS e Indenização de 40% O extrato analítico juntado aos autos (id. c784fa6 e f7abca5) comprova a ausência de recolhimento do FGTS de dezembro de 2023, e a partir de março de 2024.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos os respectivos depósitos com a correspondente indenização de 40%, acompanhados de guia para saque pela autora, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar.
Julgo improcedente o pedido de tutela de urgência para saque do FGTS, visto que já houve o saque em 17/06/2024, conforme verifica-se do mencionado extrato. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JUCELI MARIA JOSE PEREIRA contende com EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário de 24 dias; Saldo do aviso prévio de 3 dias; Gratificação natalina proporcional de 04/12; Férias integrais, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUCELI MARIA JOSE PEREIRA -
26/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
-
26/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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26/03/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/03/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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26/03/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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07/02/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/01/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 11:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebc8e8 proferido nos autos.
ROLS DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a designação de Auxílio Compartilhado, redesigna-se a audiência de UNA TELEPRESENCIAL para o dia 12/12/2024 11:00 horas. Ficam as partes intimadas para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão, observada as determinações abaixo.
Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 434 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT, observando-se, ainda o artigo 852-H, § 2º e § 3º, da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MODALIDADE DE AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT1, a audiência será realizada exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL através da Plataforma ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
O advogado deverá informar à parte que assiste e às testemunhas o link de acesso e dados da reunião para acesso à audiência.
Tipos de acesso: através do link em um navegador; através do aplicativo Zoom ou pelo site https://trt1-jus-br.zoom.us/join com o número da reunião. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Sala de Audiência VirtualFicam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUCELI MARIA JOSE PEREIRA -
11/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
-
11/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/10/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 11:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/10/2024 13:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA em 01/10/2024
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25/09/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA em 23/09/2024
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23/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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20/09/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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20/09/2024 11:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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12/09/2024 14:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JUCELI MARIA JOSE PEREIRA
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12/09/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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