TRT1 - 0100604-70.2017.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/08/2024 15:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/07/2024 15:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961840a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR DO LORETO FILHO
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR DO LORETO FILHO
-
19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 19:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bdd2c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE2. MOACYR DO LORETO FILHORecorrido(a)(s):1. MOACYR DO LORETO FILHO2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAERecurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAEPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2024 - Id. 5d8fc24 ; recurso interposto em 08/05/2024 - Id. ccd9090 ).Regular a representação processual (Id. 9a443f6 ).Satisfeito o preparo (Id. 13adc95; Id. a17cd7f e Id. 4f07ac1; Id. 2ef5027).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 190.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No mais, o aresto transcrito para confronto de teses revela-se inservível à finalidade pretendida, porque não adequado ao entendimento contido na Súmula 337, do TST.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima), sendo certo que o trecho transcrito na peça de revista refere-se ao capítulo 2 do acórdão, que trata "do pagamento do valor referente a um dia de remuneração para cada dia de trabalho", "dos sábados e domingos sem a devida compensação" e "do pagamento do valor referente a uma remuneração, em dobro, pela não concessão do repouso remunerado após o sétimo dia trabalhado".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MOACYR DO LORETO FILHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2024 - Id. 5d8fc24 ; recurso interposto em 24/04/2024 - Id. 4dee2fc ).Regular a representação processual (Id. e68ad6a; Id. 700dbcd ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISORSENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTODURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 410.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 58; artigo 64; artigo 305; artigo 442; artigo 444; artigo 468; artigo 620.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./alvrc/1666/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR DO LORETO FILHO
-
25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de MOACYR DO LORETO FILHO
-
25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/05/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/05/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/04/2024 13:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/04/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR DO LORETO FILHO
-
16/04/2024 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOACYR DO LORETO FILHO - CPF: *71.***.*34-72
-
18/03/2024 13:14
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EM MESA ()
-
29/02/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
22/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/02/2024
-
09/02/2024 12:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/02/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/02/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR DO LORETO FILHO
-
01/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
01/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de MOACYR DO LORETO FILHO - CPF: *71.***.*34-72 e provido em parte
-
08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 13:22
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 13:00 Presencial ()
-
28/11/2023 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2023 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/11/2023 13:23
Retirado de pauta o processo
-
08/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:46
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 11:00 CRVMB ()
-
31/10/2023 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
18/08/2023 09:25
Distribuído por dependência
-
04/05/2023 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MOACYR DO LORETO FILHO em 02/05/2023
-
18/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/04/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR DO LORETO FILHO
-
14/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de MOACYR DO LORETO FILHO - CPF: *71.***.*34-72 e provido
-
14/04/2023 11:50
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
04/04/2023 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:09
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 13:00 Presencial ()
-
31/01/2023 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2023 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
31/01/2023 11:42
Retirado de pauta o processo
-
07/12/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:20
Incluído em pauta o processo para 24/01/2023 11:00 CRVMB ()
-
03/11/2022 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/11/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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