TRT1 - 0100922-62.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 18/07/2025
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11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:00
Registrada a inclusão de dados de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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09/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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09/07/2025 15:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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09/07/2025 15:42
Determinada a quebra de sigilo fiscal
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09/07/2025 15:42
Determinada a inclusão de dados de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/07/2025 15:27
Iniciada a execução
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04/07/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100922-62.2023.5.01.0431 : RICARDO OLIVEIRA DA COSTA : RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA DESTINATÁRIO(S): RICARDO OLIVEIRA DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA DA COSTA -
23/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 14/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b2f88 proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 7bb0d16.
A(s) parte(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentou impugnações sem planilha, acerca das quais decido: DO AVISO PRÉVIO A sentença determinou o pagamento de aviso prévio de 30 dias e que as verbas rescisórias fossem calculadas sobre R$ 1.430,00.
Portanto, acolho o ponto.
VALE TRANSPORTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ré alega que o autor não provou os valores da tarifa de ônibus municipal.
Contudo, era seu o ônus de fazê-lo, conforme sentença: Deverá a parte ré informar ao juízo, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença, por documento hábil, os valores das tarifas do transporte público municipal, no período laborado pelo autor, admitindo-se a dedução do desconto legal de até 6% (art. 4º, caput e § único, e art. 9º, do Decreto nº. 95.247/87). Assim, como a ré não anexou prova das tarifas que vigeram e considerando que nesta região há apenas uma empresa de transporte urbano municipal, a qual já havia enviado a este Juízo as tabelas com os valores das tarifas, ou seja, já era de conhecimento prévio deste Juízo tais valores, cuja juntada ora se determina (id. def591f e anexos), deverá ser observado os respectivos valores.
A sentença também determinou a observância da jornada da inicial, de quarta-feira a segunda-feira, com 1 folga semanal.
Assim, como o autor não alegou trabalhar em feriados, as terças-feiras e feriados não foram contabilizados.
Por fim, descontou-se 6% do salário do autor, conforme determinado. DOS 13°S SALÁRIOS DE 2022 E 2023 De fato, o autor não observou sua evolução salarial, tampouco as proporções de 13°s deferidos.
Assiste razão à ré e a Contadoria ajustou o ponto. DO FGTS E MULTA DE 40% O FGTS teve sua incidência deferida de maio a setembro/2022 e de novembro/2022 a junho/2023, com apuração da multa sobre o valor devido, acrescido do saldo.
Portanto, acolho o ponto.
A Contadoria apurou a multa de 40% sobre o valor devido e sobre os saldos para fins rescisórios dos extratos anexados.
O valor foi apartado para depósito, conforme sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré alega que os honorários devem ser calculados após a retificação dos valores devidos e sobre os valores líquidos da condenação.
As retificações foram realizadas pela Contadoria, porém, não lhe assiste razão quanto à base de cálculo.
Conforme OJ nº 348 da SDI-1/TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Por líquido, entende-se o valor calculado, em oposição ao arbitrado, não o valor líquido de tributos.
Rejeito o ponto.
Pelo exposto, reputo corretos e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos elaborados pelo Calculista do Juízo.
HOMOLOGA-SE os cálculos elaborados pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 30/04/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 9.810,69; FGTS a recolher: R$ 3.062,65; Contribuição previdenciária total: R$ 493,48; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 1.297,34; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 14.664,16 + Custas R$ 293,28, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA -
08/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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08/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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08/05/2025 15:29
Homologada a liquidação
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02/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/04/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100922-62.2023.5.01.0431 : RICARDO OLIVEIRA DA COSTA : RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, e, querendo, impugná-los, observando os parâmetros fixados na sentença, e apresentando planilha que totalize os valores históricos, mês a mês, inclusive a dedução legal previdenciária, parcela por parcela, onde couber, observando a legislação previdenciária vigente a cada época.
A atualização será efetuada pela contadoria do Juízo.
Prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA -
01/04/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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28/03/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 25/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20dfac0 proferido nos autos.
MCB DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, observando estritamente a coisa julgada, inclusive quanto à correção monetária, custas, honorários sucumbenciais ou assistenciais e eventual multa expressamente deferida por descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA DA COSTA -
14/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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14/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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14/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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14/03/2025 11:49
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 11:49
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b2cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100922-62.2023.5.01.0431, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO a preliminar de coisa julgada.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito em relação a ambas as rés, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a 1ª ré, RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA, a pagar ao autor, RICARDO OLIVEIRA DA COSTA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, as parcelas abaixo elencadas: - Saldo de salário de 8 dias (junho/2023); - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais de 9/12 avos, acrescidas de 1/3 (2023); - 3/12 avos de 13º salário proporcional (2022); - 5/12 avos de 13º salário proporcional (2023); - Recolhimentos de FGTS dos meses de maio/2022 a 09/2022 e novembro/2022 a junho/2023; - Indenização compensatória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS; - Valores correspondentes ao vale-transporte.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução limita-se aos valores dos pedidos constantes da inicial, considerando tramitar a ação sob o rito sumaríssimo.
Custas pela 1ª ré, no valor em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO OLIVEIRA DA COSTA -
21/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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21/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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21/02/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/02/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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21/02/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA
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19/12/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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19/12/2024 13:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/12/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3b40e proferido nos autos.
ROLS DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a designação de Auxílio Compartilhado, redesigna-se a audiência de UNA TELEPRESENCIAL para o dia 19/12/2024 09:50 horas. Ficam as partes intimadas para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão, observada as determinações abaixo.
Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 434 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT, observando-se, ainda o artigo 852-H, § 2º e § 3º, da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MODALIDADE DE AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT1, a audiência será realizada exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL através da Plataforma ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
O advogado deverá informar à parte que assiste e às testemunhas o link de acesso e dados da reunião para acesso à audiência.
Tipos de acesso: através do link em um navegador; através do aplicativo Zoom ou pelo site https://trt1-jus-br.zoom.us/join com o número da reunião. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Sala de Audiência VirtualFicam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA -
11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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11/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/10/2024 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/12/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/10/2024 13:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/01/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 12/09/2024
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05/09/2024 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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04/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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03/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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03/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/09/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA em 29/08/2024
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21/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
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21/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:17
Expedido(a) edital a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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03/07/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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03/07/2024 10:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/07/2024 17:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/07/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 06/06/2024
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29/05/2024 15:13
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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29/05/2024 15:13
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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28/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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25/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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25/04/2024 15:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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24/04/2024 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 17/04/2024
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10/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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09/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/04/2024
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09/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 08/04/2024
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22/03/2024 09:50
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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20/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/03/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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19/03/2024 12:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/03/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/03/2024 17:07
Juntada a petição de Acordo
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26/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA em 25/01/2024
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18/12/2023 19:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/12/2023 19:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2023 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2023 16:10
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/11/2023
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01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 30/11/2023
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24/11/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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23/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/11/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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21/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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14/11/2023 16:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2023 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/11/2023 16:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/12/2023 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/11/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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09/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/10/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 25/10/2023
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18/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:04
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/10/2023 11:04
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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17/10/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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17/10/2023 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2023 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2023 10:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/05/2024 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/10/2023
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12/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2023
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06/10/2023 13:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2024 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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03/10/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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03/10/2023 09:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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28/09/2023 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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26/09/2023 13:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/09/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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26/09/2023 08:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/09/2023 14:17
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
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25/09/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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