TRT1 - 0101211-11.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101211-11.2023.5.01.0070 RECLAMANTE: TAMARA MAIA LEMOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): TAMARA MAIA LEMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de novo alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ERICA PENNA LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA MAIA LEMOS -
04/08/2025 11:22
Arquivados os autos definitivamente
-
04/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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01/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
31/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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31/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/07/2025 13:32
Desarquivados os autos
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28/07/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 10:45
Arquivados os autos definitivamente
-
24/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 11/07/2025
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08/07/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b8e33 proferido nos autos. 1.Notifique-se a autora para regularizar sua representação no prazo de 5 dias. 2.Após, expeçam-se os alvarás.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA MAIA LEMOS -
05/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
-
05/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c9d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se o alvará, observados os dados bancários já informados.
A Secretaria verificará, ainda, a existência de saldo residual nos autos e o liberará a quem de direito, de modo a zerar todas as guias de depósitos vinculadas a estes autos. Após, nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 05 dias, será reputada devidamente extinta a presente execução.
Por fim, tudo acima cumprido, arquivem-se os autos definitivamente.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA MAIA LEMOS -
26/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
26/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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26/06/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/06/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2025 10:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.021,25)
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26/06/2025 10:57
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 444,68)
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26/06/2025 10:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.212,52)
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26/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de TAMARA MAIA LEMOS em 16/06/2025
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05/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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04/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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04/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/06/2025 12:54
Iniciada a execução
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03/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAMARA MAIA LEMOS em 02/06/2025
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02/06/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb67e3f proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id. 4a87620, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO LÍQUIDO AUTOR: R$ 20.212,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.021,25 CUSTAS: R$ 444,68 TOTAL: R$ 22.678,45 Não há depósito recursal. Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimento do valor discriminado acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
08/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
08/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
-
08/05/2025 09:01
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
26/02/2025 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
07/02/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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07/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/02/2025 16:37
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 16:37
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de TAMARA MAIA LEMOS em 06/02/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc6b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, para suprir a omissão contida na sentença, indeferindo o pleito de desoneração de folha de pagamento.
Intimem-se as partes.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
17/01/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
17/01/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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17/01/2025 19:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de ATENTO BRASIL S/A
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16/01/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/12/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TAMARA MAIA LEMOS em 09/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
-
04/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/12/2024 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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25/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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25/11/2024 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
25/11/2024 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMARA MAIA LEMOS
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25/11/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a TAMARA MAIA LEMOS
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16/10/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/10/2024 18:16
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de TAMARA MAIA LEMOS em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 10:51
Audiência de instrução designada (10/10/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 00:59
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 03/04/2024
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21/03/2024 15:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
20/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
20/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
-
20/03/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
-
20/03/2024 07:59
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 07:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/03/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 06:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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16/01/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) TAMARA MAIA LEMOS
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16/01/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 08:25 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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