TRT1 - 0101024-29.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:51
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
-
05/09/2025 09:24
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 11:00 Em Mesa CRVMB ()
-
29/08/2025 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 27/08/2025
-
19/08/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101024-29.2023.5.01.0223 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:8d7c662, abaixo transcrita: "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em seu agravo de instrumento (ID. 986adf6), o agravante (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI) alega, em resumo, que é entidade filantrópica e que atende idoso, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, com base no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, passando a ficar isenta do recolhimento de custas processuais.
Pontua que caput do artigo 51 da Lei 10.741/2003 não exige que a associação filantrópica preste serviço exclusivamente ao idoso, mas apenas, que incluam a população.
Analiso.
Impõe-se observar que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ou seja, exsurge que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
Por sua vez, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso em exame, contudo, entendo que o recorrente não comprovou de forma cabal fazer jus ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrada a insuficiência de recursos.
Ressalto que não foi juntada documentação visando provar o alegado, mas apenas declaração de hipossuficiência (ID 9b5ee56), a qual somente pode ser aceita para o caso de litigante pessoa natural.
Não bastasse, impõe-se observar ainda que, a despeito de alegar em sua peça recursal que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT, uma vez que não há nenhum documento nos autos que comprove que a parte poderia ser considerada como entidade filantrópica, já que os documentos anexados no ID. dce4a48 e no ID. 39eed55 dizem respeito ao CEBAS que venceu em 31.12.2021, e a consulta anexada no ID. 0098e47 é datada de abril de 2024, ou seja, mais de uma ano.
Por fim, verifica-se que, embora o artigo 51 da Lei 10.741/2003 confira às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso o direito à assistência judiciária gratuita, o estatuto da agravante (ID. ab9c62d) apresenta finalidades mais amplas, conforme seu artigo 2º, voltadas à promoção da saúde em geral, sem que a prestação de serviço ao idoso seja seu objeto específico.
Essa constatação é reforçada pelo fato de a agravante administrar hospitais públicos de atendimento geral, sem qualquer especialização de ordem etária.
O mero fato de atender pessoas idosas dentro do público em geral não pode beneficiar a agravante, sob pena de uma indevida universalização da gratuidade.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
E também deixo de isentá-lo do pagamento do depósito recursal por não restar comprovada sua situação jurídica de entidade filantrópica No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo, venham os autos conclusos para apreciação do agravo de instrumento. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
18/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
18/08/2025 11:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
13/08/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/08/2025 17:28
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101024-29.2023.5.01.0223 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
10/07/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0157900-92.2008.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Jorge Nobre Quesada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2008 03:00
Processo nº 0100907-29.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2024 08:03
Processo nº 0053000-24.2009.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Frederico Martins Viana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2024 10:16
Processo nº 0053000-24.2009.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Frederico Martins Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2009 00:00
Processo nº 0101024-29.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Lavigne Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:07