TRT1 - 0100091-58.2021.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI em 01/07/2025
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20/06/2025 21:44
Juntada a petição de Contraminuta
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18/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e14c5f proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 7b187e2, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s) porque os requisitos legais foram preenchidos.
Não determino expedição de alvará quanto a valores incontroversos tendo em vista a natureza da matéria discutida.
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
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12/06/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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05/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/06/2025 19:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eba432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução; e improcedente o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum.
Não há de se falar em liberação de incontroverso, ante as matérias tratadas nos embargos à execução.
Custas pela reclamada, nos termos da legislação vigente.
Recolhimento ao final, nos termos do artigo 789A, CLT.
Intimem-se as partes.
Passado em julgado, prossiga-se na forma determinada em id 6a50aa3.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
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21/05/2025 09:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
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21/05/2025 09:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/05/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 21:22
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e227ed8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo e forma legais.
Após, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 10:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
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15/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/04/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/04/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100091-58.2021.5.01.0342 : MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a50aa3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Passa-se à análise da impugnação apresentada pelo autor.
Da prescrição bienal – Prescrição da pretensão executiva – prescrição bienal contrato de trabalho extinto A executada sustenta que teria sido ultrapassado o prazo de dois anos para o manejo das execuções individuais.
Pretende que tal prazo seja contado a partir da publicação do edital que deu ciência aos interessados do título judicial que se formou (01/02/2018), ou, ainda, da ciência do Sindicato (26/06/2017), ou por derradeiro do trânsito em julgado da ação coletiva (11/04/2017).
A nosso sentir, sem razão a executada.
Resta-nos perquirir acerca do momento inicial para sua contagem, em especial no caso das execuções individuais, de um título formado em ação de natureza coletiva, como no caso dos autos.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC), como evidenciado neste feito.
Tem legitimidade para tal intento o próprio sindicado da categoria, mesmo sem autorização dos substituídos, ante a intepretação realizada pelo STF da legitimação prevista constitucionalmente (art. 8º, III, da CF).
Ocorre que tal pretensão está sujeita ao limite temporal de exigência.
O marco inicial para a exigibilidade da reparação é, sem dúvida, o trânsito em julgado da decisão coletiva, como já assentado pelo c.
STJ na decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5). Forçoso que se registre que a publicação de edital após o trânsito em julgado da decisão coletiva tem apenas e tão somente a intenção de reforçar a publicidade já conferida à ação coletiva quando de seu ajuizamento e não o de inaugurar eventual prazo prescricional e isso porque não existe previsão legal para tal publicação, vez que o artigo que impunha tal publicação restou revogado, artigo 96 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o trânsito em julgado do processo tombado sob o nº 0126700.45.2002.5.01.0342, restou datado de 08/04/2017, conforme andamento processual do feito.
A nosso sentir, esse é o marco prescricional, posto que a partir de tal data possível se tornou a exigibilidade de reparação a nível individual ou coletivo. Nos termos da súmula 150 do c.
STF: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada neste Regional: PROCESSO nº 0100234-84.2020.5.01.0341 (AP) AGRAVANTE: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL , SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA RELATORA: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA REDATORA DESIGNADA: MARISE COSTA RODRIGUES EMENTA AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO - PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de ação individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, incide no caso em apreço o prazo de cinco anos.
E isso por dois motivos.
Primeiro porque já foi sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual aplica-se à ação civil pública (e a outras ações coletivas) o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717 de 29 de junho de 1965 (que regula a ação popular).
Segundo porque a presunção de vigência do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador substituído e a empresa executada autoriza a aplicação do prazo prescricional quinquenal estabelecido no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.
PROCESSO nº 0100295-42.2020.5.01.0341 (AP) AGRAVANTES: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL AGRAVADOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL , SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA RELATOR: IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA Redator designado: Juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 11- A DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 150/STF.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017, e, ainda, a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, por meio da Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, editou a Instrução Normativa, nº 41, na qual há previsão, in verbis:"Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Assim, verificando-se a inexistência de descumprimento de determinação judicial no curso da execução, afigura-se inaplicável ao caso o disposto no art. 11-A da CLT.
Merece realce a redação da Súmula 150 do Excelso STF no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária.
A súmula nº 150 do STF é assaz clara: prescreve a igualdade dos prazos prescricionais entre as ações de conhecimento e executórias.
Como se sabe, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Em demandas decorrentes de ação coletiva, por se tratar de pretensão de natureza diversa, o prazo haverá de ser, invariavelmente aquele previsto no microssistema de direito coletivo, isto é, cinco anos.
Frente a tais premissas, cumpre adotar que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais fundadas em coisa julgada coletiva pode e deve ser de cinco anos.
Prescrição intercorrente/da execução afastada.
Considerando-se que o título judicial se formou em 11/04/2017 e a presente demanda restou ajuizada em 14/04/2020, não se pode falar em prescrição da bienal da pretensão executiva.
Registre-se que pouco importa o momento da extinção do contrato de trabalho para análise da prescrição bienal com fincas a promover a execução individual de ação coletiva, posto que há de se aplicar, sempre, o prazo previsto no microssistema que regula a matéria, no caso artigo 21 da Lei 4.717 de 29 de junho de 1965 (que regula a ação popular), o que se coaduna com a súmula 150 do c.
STF. Prescrição intercorrente A matéria prescrição intercorrente já restou afastada pelo v. acórdão Regional.
Considerando-se a disciplina judiciária necessária, há de prevalecer o entendimento já exposto no v. acórdão Regional, cujas razões nos reportamos para entender por prejudicada nova análise da matéria. Ausência de interrupção da prescrição.
Reputo por prejudicado o tema apresentado, na medida em que o afastamento da incidência da prescrição não se deu por qualquer condição que tenha suspendido ou interrompido o prazo prescricional. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Preclusa a oportunidade de questionamento acerca de tal matéria.
Ademais, é fato público e notório a grave dificuldade financeira enfrentada pelos sindicatos, após a alteração da legislação a respeito das contribuições sindicais. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA– AUSÊNCIA DE REFLEXO EM OUTRAS VERBAS A exequente, mesmo reconhecendo que o título judicial não deferiu qualquer reflexo, a autora impugna a decisão homologatória sustentando que são devidos os reflexos porque há súmula regulando a situação.
Sem razão.
Há de obedecer ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Entender que são devidos reflexos sem que haja condenação (e no presente caso não houve sequer pedido) seria ofensa direta e literal à imutabilidade da coisa julgada.
Rejeita-se a pretensão autoral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não obstante este Juízo aplique o CPC de forma subsidiária aos processos trabalhistas (art. 769 da CLT) quando cabível, e o artigo 85 do CPC preveja honorários no cumprimento de sentença e na execução, com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o legislador poderia ter inserido tal previsão na CLT, e não o tendo feito, depreende-se que houve silêncio eloquente do legislador, não sendo cabíveis honorários sucumbenciais na presente execução.
Desta forma, não são devidos honorários advocatícios nesta fase processual. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A impugnação está assim fundamentada: “Por fim, também há incorreção quanto ao índice de correção monetária utilizado pela Executada eis que está em desacordo com o entendimento adotado pelo C.
TST.” O cálculo id8dd4019 tem como índices: a) IPCA-e até o ajuizamento e b) a partir do ajuizamento a SELIC simples.
A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) Necessária a utilização da SELIC (Receita Federal), a partir do ajuizamento da demanda e IPCA-E até o ajuizamento. Posto isso, acolhe-se, em parte, a impugnação autoral, homologando os cálculos id 8dd4019, em seu histórico, determinando a notificação da reclamada para que retifique sua conta, na forma apontada acima.
Fixa-se o prazo de dez dias para que a ré realize a retificação.
Vindo, à contadoria para simples conferência.
Acordes ao acima decidido, e considerando-se que já houve requerimento de execução, determina-se: Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/02/2025 13:28
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
25/02/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/02/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
-
04/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI em 03/02/2025
-
03/02/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
-
28/01/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2708175 proferido nos autos.
Baixados os autos após terem sido julgados os recursos interpostos, prevalecendo a decisão proferida em sede de acórdão Regional: “A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de falta de delimitação da matéria, suscitada pela executada, em contraminuta; CONHECER dos agravos de petição, exceto quanto à intimação do MPT, requerida pelo exequente, por falta de interesse e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do exequente para afastar a prescrição pronunciada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da executada, nos termos da fundamentação.
Os Desembargadores Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Antônio Paes Araújo acompanharam a relatora, mas ressalvaram entendimento quanto à prescrição.
Esteve presente ao julgamento o(a) Dr(a).
Dra.
Maria Cecilia Meirelles da Silva, OAB/SP 387.965, por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL." Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre. A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a complementar sua conta, devendo findar-se apenas em 01/02/2007 (TRCT # e9c273d) vez que não há comprovação de se ter neutralizado o agente insalubre em momento anterior, sob cominação de perícia às suas expensas.
Prazo de dez dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
-
11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
08/12/2024 04:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/05/2021 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2021 16:04
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
14/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/05/2021
-
13/05/2021 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
-
13/05/2021 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
-
11/05/2021 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 18:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/05/2021 16:57
Juntada a petição de Contraminuta (CMAP - CSN - Exec Insalub Lista MPT Mauricio Teixeira)
-
10/05/2021 16:56
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo - CSN - Exec Insalub Lista MPT Mauricio Teixeira)
-
06/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI em 05/05/2021
-
30/04/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/04/2021 16:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI em 26/04/2021
-
26/04/2021 20:58
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
23/04/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/04/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
-
21/04/2021 16:41
Declarada a decadência ou a prescrição
-
21/04/2021 13:17
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/04/2021 13:17
Encerrada a conclusão
-
20/04/2021 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/04/2021 12:20
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
17/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
-
15/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI em 08/04/2021
-
31/03/2021 10:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/03/2021 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (06. Pet. Juntada)
-
19/03/2021 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
03/03/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI
-
22/02/2021 14:21
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/02/2021 10:18
Iniciada a execução
-
11/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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