TST - 0100091-58.2021.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2708175 proferido nos autos.
Baixados os autos após terem sido julgados os recursos interpostos, prevalecendo a decisão proferida em sede de acórdão Regional: “A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de falta de delimitação da matéria, suscitada pela executada, em contraminuta; CONHECER dos agravos de petição, exceto quanto à intimação do MPT, requerida pelo exequente, por falta de interesse e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do exequente para afastar a prescrição pronunciada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da executada, nos termos da fundamentação.
Os Desembargadores Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Antônio Paes Araújo acompanharam a relatora, mas ressalvaram entendimento quanto à prescrição.
Esteve presente ao julgamento o(a) Dr(a).
Dra.
Maria Cecilia Meirelles da Silva, OAB/SP 387.965, por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL." Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre. A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a complementar sua conta, devendo findar-se apenas em 01/02/2007 (TRCT # e9c273d) vez que não há comprovação de se ter neutralizado o agente insalubre em momento anterior, sob cominação de perícia às suas expensas.
Prazo de dez dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO TEIXEIRA MALANQUINI -
05/12/2024 09:04
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 05.12.2024
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08/11/2024 07:00
Publicado acórdão em 08.11.2024.
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30/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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01/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:44
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/05/2023 19:47
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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12/05/2023 07:00
Publicado despacho em 12.05.2023.
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11/05/2023 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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05/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/03/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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