TRT1 - 0100935-37.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100935-37.2023.5.01.0342 RECLAMANTE: RENAN DE CARVALHO BRANDAO RECLAMADO: INOVAR MAGAZINE EIRELI NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. notificada para acessar virtualmente à audiência que se realizará em 18/09/2025 às 09:00h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.vr? pwd=c1VLblV0M1Ayd1NabkxrMWNBR2xtUT09 ID 587 208 0357 Senha 104346 Os advogados deverão informar às partes, o caminho acima para ingressarem na audiência.
Ficam as partes cientes que este juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos. À parte ausente poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A audiência limitar-se-á à tentativa de conciliação. VOLTA REDONDA/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INOVAR MAGAZINE EIRELI -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 471c12b proferido nos autos.
DESPACHO PARCELAMENTO - ART. 916 - DEFERIMENTO Rejeita-se a indicação de bem à penhora, uma vez que o dinheiro goza de preferência na gradação legal (CPC, art. 835, I, c/c CLT, art. 882).
Considerando-se que o preceituado no artigo 916 CPC amolda-se aos princípios desta especializada, tenho por possível que a execução se dê de tal forma.
No intuito de empregar maior efetividade ao procedimento, determina-se: A intimação do autor para que apresente dados completos de sua conta bancária para que as demais parcelas devidas ao mesmo sejam creditadas diretamente em sua conta.
Prazo de dez dias.
Acaso o patrono possua poderes especiais para receber e dar quitação poderá indicar conta própria para o crédito dos respectivos valores.
No mesmo prazo, acaso pretender receber os honorários contratuais em conta própria, separados do crédito trabalhista, deverá apresentar o contrato de honorários para que os valores pactuados sejam separados do crédito autoral. Ainda no referido prazo concedido, deverá o autor juntar planilha discriminando os créditos devidos com o acréscimo legal de 1% a.m.A ré deverá depositar na conta apresentada pelo autor apenas os valores líquidos devidos ao reclamante (frise-se, excluindo o crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais), com o acréscimo previsto no artigo 916, CPC, permanecendo a obrigação de depositar em guia própria os valores tributários devidos, observando-se as guias GRU para custas e despesas de execução, GPS para contribuições previdenciárias e DARF para recolhimento de imposto de renda.Os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais deverão ser creditados pelo réu, mensalmente, diretamente na conta apresentada pelo advogado para o recebimento de seu crédito.
Caberá ao réu a comprovação do depósito nas referidas contas, num prazo máximo de cinco dias do efetivo depósito, sob cominação de considerar-se descumprido o parcelamento, incidindo-se a multa prevista (10%) sobre o remanescente.Os honorários periciais deverão ser depositados nos autos em guia judicial, à disposição desse juízo.No tocante aos valores já depositados em juízo (30% da execução), expeça-se alvará aos credores conforme planilha anexada aos autos pelo autor (item 1 dessa decisão). Depositado em juízo valores devidos ao perito, deverá ser expedido o respectivo alvará ao final, observando-se a determinação de transferência para as contas bancárias dos profissionais.Intimem-se as partes.Realizados os pagamentos integralmente, intime-se o autor para ciência, facultando-se sua manifestação no prazo preclusivo de cinco dias.Findo o prazo concedido, sem manifestações, e inexistindo saldo nos autos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DE CARVALHO BRANDAO -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e72185 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos No tocante à obrigação de anotação da CTPS autoral, evidencia-se que a mesma é digital, assim, concede à ré o prazo de cinco dias para comprovar, nos autos, a retificação determinada.
Independentemente do prazo supra, intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INOVAR MAGAZINE EIRELI -
09/12/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENAN DE CARVALHO BRANDAO em 06/12/2024
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INOVAR MAGAZINE EIRELI em 06/12/2024
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25/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DE CARVALHO BRANDAO
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22/11/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) INOVAR MAGAZINE EIRELI
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12/11/2024 14:21
Conhecido o recurso de INOVAR MAGAZINE EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-69 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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03/10/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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