TRT1 - 0100565-10.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 23:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDILVAIR DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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04/06/2025 23:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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04/06/2025 07:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aaa111 proferido nos autos.
Ao recorrido - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
21/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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21/05/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/05/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da65eda proferido nos autos.
Ao recorrido (autor) para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 08 (oito) dias RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS -
07/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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07/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 06/05/2025
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05/05/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc668d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 67b7de2), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. c4d9ace.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Em resumo, os embargos de declaração buscam sanar omissões na sentença, buscando clareza e segurança jurídica quanto aos reflexos de diversas verbas trabalhistas (abono de férias, adicionais salariais e FGTS).
O objetivo é evitar futuras discussões e garantir o correto cálculo dos valores devidos na liquidação de sentença e fase de execução.
O Juízo esclarece que as horas extras deferidas também devem refletir no abono de férias pago sob a rubrica 027, uma vez que esse abono decorre da conversão de 1/3 das férias.
Como as horas extras integram a base de cálculo das férias, é certo que também devem compor o valor do abono correspondente.
Quanto aos reflexos do FGTS, também esclarece o Juízo que devem ser calculado sobre as diferenças decorrentes da majoração de férias, 13° salário e gratificação de férias.
Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS -
14/04/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/04/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
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14/04/2025 00:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDILVAIR DOS SANTOS
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03/04/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/03/2025 21:50
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/02/2025
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21/02/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d9ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDILVAIR DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 27/06/2023, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c6a771a, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno e reflexos.
Deu à causa o valor de R$ 760.276,64.
A parte autora juntou emenda substitutiva em ID. 979a1f4, alterando o valor da causa para R$266.096,79.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 03dbea0, com documentos, impugnando a ausência de liquidação dos pedidos, a gratuidade de justiça, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 61d713c.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais juntadas pela parte reclamada no ID. b7be1ae e pela parte autora no ID. 4026f2e. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a parte reclamada que a parte autora não apresentou cálculos, mas apenas indicou o valor da sua pretensão.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/03/1977 e término em 22/11/2021 A presente ação foi proposta em 27/06/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 27/06/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que, durante todo o período imprescrito, trabalhou em jornada superior à contratual, estabelecida no regime 24x72.
Afirma que, além das 24 horas regulares, realizava uma média de 6 plantões extras por mês durante suas 72 horas de descanso, e que a parte reclamada não quitava integralmente as horas extras trabalhadas, nem com o adicional de 100%, uma vez que o trabalho ocorria em momentos em que deveria estar de folga.
Em sua defesa, a parte reclamada sustenta que, no segundo semestre de 2019, a parte autora foi escalada no regime 12x36 e que todas as horas extras realizadas foram devidamente pagas.
Alega ainda que seria inviável a realização de plantões extras durante o período da pandemia, que as horas trabalhadas foram corretamente registradas e que seria humanamente impossível o trabalho por tantas horas consecutivas no período mencionado.
Por fim, argumenta que não há previsão em normas coletivas para o pagamento de horas extras com adicional de 100% nos plantões extras.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto referentes ao período imprescrito com horários de entrada e saída variáveis (ID. 34f71b5 e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Em audiência, a parte autora afirmou que trabalhava na escala 24x24, em regime de plantão, sozinha, revezando com mais uma pessoa; que no total eram 04 pessoas, mas não trabalhavam juntas.
Relatou que os horários de trabalho vinham anotados a lápis e cobria com a caneta; que o horário anotado era das 8h às 8h.
Confessou que todos os dias trabalhados estão registrados nos cartões de ponto.
O preposto da parte reclamada afirmou que a parte autora trabalhava 03 plantões extras por mês; que havia registro dos plantões extras e que estes se davam das 8h às 8h, ou seja, eram de 24h.
A testemunha Jodecir Monteiro dos Santos relatou que trabalhava na escala 24x24, entrando às 08h e saindo às 08h do dia seguinte; que somente realizava os plantões na escala 24x24.
Afirmou que trabalhou com a parte autora na mesma equipe, no mesmo plantão e que quando saía do plantão, a parte reclamante chegava para trabalhar no seu, mas não realizava a sua rendição; quando a parte reclamante saía, chegava para trabalhar; que a parte reclamante era rendida pelo Sr.
Claudelir.
Diante da confissão da parte autora, conclui-se que os cartões de ponto discriminam todos os dias em esta foi trabalhar.
Entretanto, no que diz respeito à jornada laborada, a testemunha confirmou que os plantões extras eram de 24h, laborados das 8h às 8h.
Analisando os cartões de ponto, constata-se que indicam o regime de 24x72 até julho de 2019.
A partir de agosto de 2019 e até maio de 2020, o controle de ponto descreve o regime de trabalho na escala 12x36.
Após junho de 2020, o regime de trabalho adotado volta a discriminar a escala 24x72.
Há, ainda, marcação de vários plantões extras Assim uma vez que existem diversos dias em que há marcação de jornada de 8h (em média das 8h às 17h), considero que os registros são inidôneos quanto à jornada trabalhada nos plantões extras.
Por todo exposto, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte reclamada ao pagamento como horas extras, dos plantões laborados fora da escala estabelecida nos cartões de ponto, de acordo com a frequência neles registrada.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, conforme preveem as normas coletivas, o divisor 192, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias, gratificação de férias e FGTS.
Não há reflexos nas verbas rescisórias pagas no PDV, uma vez que as horas extras não serviram de base de cálculo para apuração da indenização recebida pela parte autora.
Não há que falar em reflexos no 1/3 constitucional das férias, uma vez resta evidente que a rubrica "Gratificação de férias" tem a mesma natureza do abono de 1/3 constitucional, objetivando beneficiar o empregado com valor de gratificação superior àquele previsto na lei, de modo que deve ser afastado o bis in idem, mantendo-se apenas o reflexo na rubrica mais benéfica.
Neste sentido, inclusive, a recente Tese Jurídica fixada pelo julgamento do IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000, in verbis: "CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional”.
Defere-se a dedução das horas extras quitadas em contracheque, a fim de evitar o recebimento em duplicidade DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Considerando que foi deferido o pagamento de horas suplementares referentes aos plantões extras de 24 horas, é devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 22h às 8h nesses dias.
Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no intervalo entre 22h e 8h nos plantões extras, aplicando-se a redução ficta da hora noturna para as horas trabalhadas entre 22h e 5h.
Determino, ainda, a incidência dos reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias, gratificação de férias e FGTS.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão (ID. 100c8da).
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e à ausência de liquidação dos pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 27/06/2018 No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, parte reclamada, a pagar a EDILVAIR DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados e reflexos em RSR, 13º salários, férias, gratificação de férias, FGTS; b) diferenças de adicional noturno de 20% e reflexos em RSR, 13º salários, férias, gratificação de férias, FGTS; Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 4.000,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS -
12/02/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/02/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
12/02/2025 23:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
12/02/2025 23:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDILVAIR DOS SANTOS
-
12/02/2025 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDILVAIR DOS SANTOS
-
02/12/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/11/2024 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 16:33
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 06/11/2024
-
31/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/10/2024
-
24/10/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 23/10/2024
-
18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100565-10.2023.5.01.0067 RECLAMANTE: EDILVAIR DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE NOTIFICAÇÃO PJe REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência da nova data ao seu constituinte e respectivas testemunhas, mantidas as instruções e cominações anteriores.: Instrução EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL - Sala "67VTRJ": 11/11/2024 11:00horas ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024 EDUARDO CALIL TANNUS DE OLIVEIRA RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
EDUARDO CALIL TANNUS DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDILVAIR DOS SANTOS -
11/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
11/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
11/10/2024 12:47
Audiência de instrução designada (11/11/2024 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 12:47
Audiência de instrução cancelada (31/10/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
30/09/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
30/09/2024 10:36
Audiência de instrução designada (31/10/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 10:36
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 14:31
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 14:31
Audiência de instrução realizada (08/07/2024 14:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 29/05/2024
-
25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 15/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
07/05/2024 10:27
Audiência de instrução designada (08/07/2024 14:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 08/03/2024
-
05/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:31
Audiência de instrução realizada (04/03/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 19/02/2024
-
19/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
19/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/02/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
15/02/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/02/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/02/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
15/02/2024 16:52
Audiência de instrução designada (04/03/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
24/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
22/01/2024 17:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/12/2023 13:58
Audiência una realizada (14/12/2023 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 21:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 20:05
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALUISIO MAGNO DE OLIVEIRA em 28/08/2023
-
04/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ALUISIO MAGNO DE OLIVEIRA
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04/08/2023 14:05
Audiência una designada (14/12/2023 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 13:47
Audiência una realizada (03/08/2023 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2023 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de EDILVAIR DOS SANTOS em 14/07/2023
-
12/07/2023 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
06/07/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/07/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) EDILVAIR DOS SANTOS
-
06/07/2023 08:32
Audiência una designada (03/08/2023 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
27/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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