TRT1 - 0100363-47.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 19:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEBASTIAO HENRIQUE LOTT DANTAS em 18/09/2025
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18/09/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2025 22:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100363-47.2024.5.01.0245 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES AGRAVANTE: SEBASTIAO HENRIQUE LOTT DANTAS AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: SEBASTIAO HENRIQUE LOTT DANTAS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE para determinar que os cálculos homologados sejam refeitos, a fim de que a atualização dos créditos executados observe o que restou decidido pela SDI-1 do TST no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-1 do TST, ou seja: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, observando-se nessa operação, a contar de 30/08/2024, a taxa legal definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo BACEN, que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (juros simples), nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO HENRIQUE LOTT DANTAS -
04/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO HENRIQUE LOTT DANTAS
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25/08/2025 13:00
Conhecido o recurso de SEBASTIAO HENRIQUE LOTT DANTAS - CPF: *52.***.*60-15 e provido em parte
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07/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2025
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06/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2025 08:24
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/08/2025 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100363-47.2024.5.01.0245 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd748e3 proferido nos autos. DECISÃO A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884 da CLT verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa.
Não é, em absoluto, o caso dos autos.
Isto posto, rejeito a “exceção”, ressalvado o direito de a parte executada volver às suas alegações em sede de embargos.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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