TRT1 - 0100193-35.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d3ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Face a decisão do STJ no RECURSO ESPECIAL no 1.686.168 - RS (2016/0324238-9), o crédito trabalhista discutido nesta Especializada não se constitui quando do provimento judicial ou ainda quando do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial.
Portanto, a tese sempre defendida aqui na Justiça do Trabalho restou afastada considerando ser comum os créditos eventualmente estarem inseridos também no quadro de credores.
Diante disto, cito os arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSICIONAMENTO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS BLOQUEADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em um primeiro momento o TST entendia que os depósitos prévios ao deferimento do processamento da recuperação judicial não podiam ser devolvidos para fazerem parte do acervo do juízo universal para a recuperação judicial, já que não mais integravam o patrimônio da empresa. (RO-94-09.2016.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/04/2018).
Contudo, em decisão posterior, a SBDI-2 do c.
TST, alterou o entendimento e proferiu a decisão e sentido contrário ( RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 8/6/2018).
Conclui-se, portanto, que estando a executada em recuperação judicial os atos de execução referentes aos seus bens somente podem ser praticados perante o Juízo Universal, no caso a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ainda que o depósito ou a constrição tenham acontecido em momento prévio ao deferimento do processamento da referida recuperação, motivo pelo qual os valores constritos devem ser transferidos à disposição daquele juízo empresarial.
Dá-se provimento parcial. (TRT-1 - AP: 01012886620185010079 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 04/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/06/2022). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da justiça do trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (TRT-1 - AP: 01000329520195010227 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). No presente caso, considerando o disposto no art. 49 da LRJ, os créditos aqui existentes deverão ser habilitados perante o Juízo Universal.
Assim, por já expedidas as respectivas certidões aos credores deste processo para habilitação de seus créditos perante o Juízo competente, proceda-se à baixa do presente processo e arquive-se, ficando os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial/falência e sem o pagamento de seus créditos, estes poderão prosseguir com a devida execução perante esta Especializada, contados dois anos da data do encerramento do juízo universal.
Intimem-se e arquive-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA ROBERTO DA SILVA -
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26243f7 proferida nos autos.
Por corretos e adequados à coisa julgada, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$ 34.829,07 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e sete centavos), sendo: Ao reclamante R$ 25.506,93, INSS de R$ 5.801,56, Hon.
Adv. de R$ 2.671,09 e custas de R$ 849,49.
Dê ciência as Partes acerca da homologação dos cálculos.
Decorrido o prazo e à luz da recuperação judicial em que se encontra o Réu, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial.
Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 16 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/07/2025 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA ROBERTO DA SILVA em 04/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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01/07/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0100193-35.2024.5.01.0323 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO JUÍZO RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JESSICA ROBERTO DA SILVA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA ROBERTO DA SILVA -
18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA ROBERTO DA SILVA
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18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 / null
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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07/05/2025 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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29/04/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26dc1b9 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDAS: 1) JESSICA ROBERTO DA SILVA 2) OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
A primeira demandada interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça e alegando estar em recuperação judicial.
Verifica-se que a respeitável sentença foi proferida nestes autos em 17.02.2025 tendo a primeira ré interposto o apelo em 06.03.2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Quanto à isenção do depósito recursal postulado quanto à recuperação judicial, nota-se que a ré não juntou qualquer documento atualizado comprovado ainda se encontrar nessa condição.
Nota-se que o último documento, de ID b2eed9a, de 12.06.2024, é uma declaração de uma administradora judicial de cerca de quase um ano atrás.
Antes disso, o mais recente é uma decisão do final do ano de 2022, prorrogando o plano de recuperação por 180 dias, conforme ID 7916420.
Ora, o depósito recursal constitui importante garantia à parte autora de ver saldado o seu crédito ou pelo menos parte dele, competindo àquele que alega cumprir condição para isenção do mesmo ao menos juntar documentos comprobatórios atualizados, o que não se vislumbra no caso em análise.
Não se aplica, portanto, o estabelecido no § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, a ré requer benefício da gratuidade de Justiça A esse respeito, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a primeira demandada tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, tampouco documentos atualizados.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Notifique-se a primeira ré para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100193-35.2024.5.01.0323 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c68ff14 proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014 da Corregedoria do TRT que o Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu (CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL) em 06/03/2025 não preenche os pressupostos de admissibilidade relativo ao preparo, haja vista que não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal, tampouco das custas judiciais.
Contudo, o recorrente formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, cabendo tal análise ao relator designado.
Verifiquei que o Recurso é tempestivo, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 17/02/2025, com publicação em 19/02/2025, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 07/03/2025.
Procuração e substabelecimento regulares, conforme IDS: 23846d8 e a5c7432, respectivamente.
Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema PJe, disponível no portal do TRT da 1ª Região.
Assim, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, recebo o Recurso Ordinário.
Aos Recorridos.
Intimem-se.
Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA ROBERTO DA SILVA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706dd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Deste modo, recebo os embargos e no mérito, os acolho em parte, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado.
Intimem-se as partes.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4499710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, extingo sem apreciação do mérito o pedido de trabalho nos feriados, afasto as demais preliminares e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar as Rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Saldo de salário de 02 dias de janeiro de 2022;Aviso prévio indenizado;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2022;FGTS de todo período contratual, incluindo a multa rescisória de 40%, devendo ser o valor total pago de forma indenizatória;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT.Horas extraordinárias, com adicional de 50%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%;Intervalo intrajornada suprimido, acrescido de 50%;Honorários de sucumbência. INSS – R$ 5.801,56 IR – isento Total bruto da condenação: R$ 43.104,45 Total líquido ao trabalhador: R$ 32.846,51 Honorários sucumbenciais: R$ 3.405,05 Custas de R$ 841,06 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.053,12, pela Ré.
Custas de liquidação de R$ 210,27, pela Ré.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Registrada, intimem-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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