TRT1 - 0100044-45.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/09/2025
-
04/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
02/09/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2025 22:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ROBERTO MACHADO sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2025
-
13/08/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 08/08/2025
-
31/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfe9b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação do exequente e os embargos à execução opostos pelas partes, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se o alvará. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
30/07/2025 10:43
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO ROBERTO MACHADO
-
30/07/2025 10:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
29/07/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:24
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
28/07/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
17/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/07/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 03:43
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO MACHADO em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931cbdb proferido nos autos. DECISÃO A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884 da CLT verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa.
Não é, em absoluto, o caso dos autos.
Isto posto, rejeito a “exceção”, ressalvado o direito de a parte executada volver às suas alegações em sede de embargos.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MACHADO -
25/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
25/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
23/06/2025 08:19
Iniciada a execução
-
22/06/2025 22:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
02/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
30/05/2025 15:12
Homologada a liquidação
-
30/05/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/05/2025 08:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
19/05/2025 07:56
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:12
Juntada a petição de Impugnação
-
12/05/2025 22:24
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
02/05/2025 16:41
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
30/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
07/04/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
01/04/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7b93c proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MACHADO -
28/03/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
28/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
24/03/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
-
20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a12f300 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre aqueles apresentados pelas partes, determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré.
Fixo os honorários em R$1.000,00.
Nomeio, neste ato, o perito CRISTIANO BARBOSA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Intime-se.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
19/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/03/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/03/2025 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/03/2025 01:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100044-45.2025.5.01.0245 : PAULO ROBERTO MACHADO : ENEL BRASIL S.A PAULO ROBERTO MACHADO Fica o destinatário acima indicado notificado para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MACHADO -
24/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
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12/02/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f267627 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MACHADO -
21/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MACHADO
-
21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
14/01/2025 15:00
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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