TRT1 - 0100176-76.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 21:23
Arquivados os autos definitivamente
-
05/12/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
05/12/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
05/12/2024 14:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/12/2024 14:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 181,94)
-
05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 181,94)
-
05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 181,94)
-
05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 181,95)
-
05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 181,95)
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05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 181,95)
-
05/12/2024 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 467,86)
-
27/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
21/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
21/08/2024 16:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
21/08/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
20/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/08/2024 10:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/08/2024 10:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 15/08/2024
-
07/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 470,92)
-
06/08/2024 10:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 156,82)
-
06/08/2024 10:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
06/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
01/08/2024 03:24
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2024 10:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2024 14:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
30/07/2024 14:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (30/07/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/07/2024 03:50
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:50
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 26/07/2024
-
19/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955a07e proferido nos autos.
Designo audiência telepresencial de conciliação para o dia 30/07/2024 às 08:50 horas.
Intimem-se.Link único da sala de audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05sg?pwd=dW9mUkxNL3pUUG5JNTd1N0ZzMlAvQT09Id da reunião: 511 948 7436Senha da reunião: 5vtsgO patrono deverá dar ciência ao constituinte da audiência designada, inclusive do link de acesso à sala de audiências, sendo, contudo, dispensada a presença da parte na audiência se o advogado participante, devidamente constituído nos autos, possuir poderes para transigir. Nada mais havendo, aguarde-se a audiência telepresencial de conciliação.Abaixo, QR Code para acesso à sala de audiências: SAO GONCALO/RJ, 18 de julho de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
18/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
18/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
18/07/2024 13:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/07/2024 08:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
12/07/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
10/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
10/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
08/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/07/2024 09:54
Iniciada a execução
-
08/07/2024 09:53
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d43808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO DA SILVA em face de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA EM COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido:Rejeitar a impugnação aos documentos e a preliminar de inépcia da inicial;No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos:Diferença de FGTS + 40%, com relação à competência de janeiro/2024;Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Horas extras e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos;Deferir a gratuidade de justiça à parte autora;Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação;Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766;Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título;Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91;Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação;Custas pela ré, no importe total de R$ 42,74, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 2.136,79, nos termos do art. 789,I, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins;As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo;Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal;Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região;Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário;Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto;Intimem-se as partes;Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
21/06/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
21/06/2024 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 42,74
-
21/06/2024 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO DA SILVA
-
21/06/2024 21:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DA SILVA
-
18/06/2024 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
14/06/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 10:43
Audiência una realizada (10/06/2024 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/06/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 11:05
Juntada a petição de Contestação
-
08/06/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
04/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/06/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 00:55
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 03/04/2024
-
21/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
20/03/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
20/03/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
19/03/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
19/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
19/03/2024 13:42
Audiência una designada (10/06/2024 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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