TRT1 - 0127800-30.2005.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3044ae5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A consulta ao INFOJUD (inclusive DOI) não logrou êxito na identificação de outros imóveis de propriedade das partes executadas além do indicado no #id:73551df.
Por isso, não vislumbro utilidade na utilização dos convênios requeridos.
Indefiro, portanto.
Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILTON ALVES DA SILVA FILHO -
20/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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20/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/04/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0127800-30.2005.5.01.0245 : GILTON ALVES DA SILVA FILHO : RICARDO NUNES DE ALMEIDA E OUTROS (1) GILTON ALVES DA SILVA FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para a promover o andamento da execução em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, o feito será sobrestado, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo relativo à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILTON ALVES DA SILVA FILHO -
26/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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25/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/01/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2706c5b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Apreciada a petição de #id:582ea25.
Com relação aos requerimento da parte exequente, indefiro as medidas atípicas, por ora, à míngua de maiores provas documentais acerca da situação do executado.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Isso porque, em que pese o julgamento, em 09/02/2023, da ADI 5941, pelo STF, declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, há que se cuidar de não avançar de forma injustificada, no caso concreto, sobre direitos fundamentais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILTON ALVES DA SILVA FILHO -
21/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de Cartório do 9º Ofício de Niterói em 08/11/2024
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24/10/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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21/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/09/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 10:35
Expedido(a) mandado a(o) CARTORIO DO 9 OFICIO DE NITEROI
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12/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/08/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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30/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/06/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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03/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/04/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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26/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/04/2024 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2023 09:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO NUNES DE ALMEIDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO NUNES DE ALMEIDA em 16/08/2023
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03/08/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2023 09:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILTON ALVES DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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01/08/2023 20:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d5e11ce) para Agravo de Petição
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26/07/2023 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de GILTON ALVES DA SILVA FILHO em 04/07/2023
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03/07/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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20/06/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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20/06/2023 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/06/2023 16:32
Desarquivados os autos
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09/04/2021 18:32
Arquivados os autos provisoriamente
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28/01/2021 00:32
Decorrido o prazo de GILTON ALVES DA SILVA FILHO em 27/01/2021
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17/12/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
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17/12/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GILTON ALVES DA SILVA FILHO
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16/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/12/2020 16:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
09/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/03/2020 14:36
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
20/02/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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20/02/2020 13:28
Encerrada a conclusão
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20/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de GILTON ALVES DA SILVA FILHO em 19/02/2020
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04/02/2020 12:26
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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03/02/2020 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/01/2020 09:33
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/01/2020
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28/01/2020 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 10:19
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/09/2019 13:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2019 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2019 10:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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03/07/2019 10:46
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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02/07/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 15:38
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/06/2019 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/05/2019 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2019 12:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/05/2019 12:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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30/04/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 11:20
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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14/01/2019 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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10/12/2018 15:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2018 13:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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10/12/2018 13:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/04/2018 08:51
Expedido(a) alvará a(o) autor
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17/04/2018 14:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2005
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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