TRT1 - 0101017-23.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99370f proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário regularmente interposto pela parte reclamante com os efeitos legais. Dê-se ciência à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de julho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA -
07/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
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07/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA
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07/07/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO VALENTIM CANDIDO sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2025
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01/07/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3438e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente em parte o pedido do autor, LEONARDO VALENTIM CANDIDO, em face da reclamada, R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA; e procedente e parte, em face da reclamada, I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA para, reconhecido o vínculo entre o autor e a primeira ré, condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; saldo salarial de 23 dias de setembro de 2024, aviso prévio de trinta dias, 7/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (6/12), multa do art. 477 da CLT. Condeno, ainda, a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (admissão, função, saída e salário), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho também o recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias do TRCT + 1/3; FGTS + 40%; projeções nas verbas anteriormente mencionadas; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários de sucumbência pela parte autora ao patrono da segunda ré, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 340,20 pela primeira ré, sobre R$ 17.010,05, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VALENTIM CANDIDO -
13/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
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13/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA
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13/06/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VALENTIM CANDIDO
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13/06/2025 08:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,20
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13/06/2025 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO VALENTIM CANDIDO
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19/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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14/05/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/05/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 09:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 08:50 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/03/2025 09:52
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 08:10 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2025 20:42
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 31/01/2025
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30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de LEONARDO VALENTIM CANDIDO em 29/01/2025
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de LEONARDO VALENTIM CANDIDO em 19/12/2024
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18/12/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:25
Expedido(a) edital a(o) R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
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17/12/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA
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16/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VALENTIM CANDIDO
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13/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42826a1 proferido nos autos.
Vistos etc. Ante a negativa de citação da 2ª reclamada, conforme ID d6749d1, e por falta de tempo hábil para a citação por edital, em cumprimento ao despacho de ID a9050e9, redesigna-se a audiência para 19/09/2024 às 8h15min, mantidas as cominações anteriores, inclusive quanto ao caráter virtual e ao link para acesso (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609).
Cite-se a 2ª reclamada por edital do ID 02045ec.
Notifique-se a 1ª reclamada.
Ciente o autor por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VALENTIM CANDIDO -
10/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VALENTIM CANDIDO
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10/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 08:10 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/12/2024 11:24
Audiência una por videoconferência cancelada (11/12/2024 08:20 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/12/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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06/12/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/12/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 15:34
Expedido(a) mandado a(o) R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
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08/11/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 06/11/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO VALENTIM CANDIDO em 29/10/2024
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22/10/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) I RANGEL DUARTE CONSTRUCAO LTDA
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22/10/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) R JABER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
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18/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VALENTIM CANDIDO
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17/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 08:20 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/10/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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17/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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