TRT1 - 0101057-19.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA em 02/06/2025
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24/05/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA
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22/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/05/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 06:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402b180 proferida nos autos. DECISÃO O excepiente, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., apresentou exceção de pré-executividade nos autos da presente execução provisória, sob os fundamentos contidos na peça de #id:1587178.
O excepto apresentou impugnação, conforme ID #id:c1ff354 .
A execução não está garantida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DO CONHECIMENTO O TRT da 23ª Região, em decisão nos autos do AP 1810/2000, traz, de forma bastante esclarecedora, as hipóteses de cabimento da exceção de préexecutividade no processo do trabalho, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO.
HIPÓTESES.
NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA.
Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução.
Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução.
Em sendo acolhida a exceção de préexecutividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o Agravo de Petição será o recurso cabível.
Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido.
No processo do trabalho, o cabimento do Agravo de Petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, artigo 897, a). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a Agravos de Petição que não atendam aos requisitos legais.
Tal procedimento representa apenas a observância do devido processo legal, bem como, atende ao princípio da celebridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recursos com características dos procedimentos que visam protelar a execução.
Agravo de Petição a que não se conhece.
Além da decisão acima indicada, o CPC, em seu art. 803, admite a existência de remédio processual independente da oposição de Embargos de Execução quando da existência de matéria de ordem pública, prevendo assim o presente incidente. A excipiente alega que adesão do excepto à transação do direito líquido celebrada nos autos do processo 0075500-95.2004.5.01.0061, acordo este homologado pelo CEJUSC, sem direito portanto à execução da sentença condenatória.
Com razão. A existência de ação rescisória em face do acordo não tem o condão de permitir a execução da sentença, uma vez que não houve declaração de efeito suspensivo na referida ação, portanto válido o acordo até decisão em contrário. Dessa forma, se impõe a extinção da execução. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a presente objeção, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se a excipiente e o excepto.
Após, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA -
26/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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26/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA
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26/03/2025 15:08
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/02/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/02/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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23/01/2025 10:16
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d37b1 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade, no prazo de 05 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA -
17/01/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) FELISBERTO ANTONIO LUZ SANTANA
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17/01/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/11/2024
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08/10/2024 22:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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08/10/2024 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/09/2024 16:53
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
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