TRT1 - 0100596-07.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIANCA RODRIGUES SANTOS em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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14/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100596-07.2023.5.01.0204 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BIANCA RODRIGUES SANTOS, LUANA RODRIGUES DOS SANTOS DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) afastar a aplicação da penalidade prevista no §8º do artigo 477 da CLT; 2) determinar que os valores devidos pela reclamada seja apurados em regular liquidação de sentença,nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
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13/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
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13/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas. ()
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21/07/2025 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIANCA RODRIGUES SANTOS em 18/03/2025
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13/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccccd3e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BIANCA RODRIGUES SANTOS, LUANA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) em face da sentença de Id fab5b29, proferida pela I.
Juíza DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.
A reclamada alega, em resumo, que se encontra em recuperação judicial, sendo isso suficiente para comprovar a insuficiência de recursos financeiros para o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Invoca o §4º do artigo 790 da CLT.
Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes da Reforma Trabalhista, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita, antes e depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sempre pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no artigo 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, entrementes, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho de 2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento do artigo 899, §10º, da CLT, as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentas do depósito recursal, subsistindo, todavia, a obrigação do recolhimento das custas processuais.
Apenas a gratuidade de justiça tem o condão de isentar a parte do seu recolhimento.
Dito isso, em razões de recurso ordinário, a recorrente afirmou que estaria dispensada do recolhimento do depósito judicial, pois em recuperação judicial, pugnando, ainda, nos termos dos artigos 790 §4º c/c 790-A da CLT, o deferimento da gratuidade de justiça, isentando-a também das custas processuais.
Em que pese a condição de recuperanda estar devidamente comprovada nos autos, não há falar em dispensa de custas, já que o caso não reflete nenhuma das hipóteses do artigo 790 da CLT.
Registre-se que sequer vieram aos autos os documentos que comprovam o estado de miserabilidade jurídica da recorrente, para que seja deferida a gratuidade requerida, sendo certo que o fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial, não autoriza, por si só, o deferimento do referido requerimento.
Assim sendo, de fato, a ré não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, e, em consequência, deve recolher custas para admissibilidade de seu recurso.
Nessas linhas de considerações, tendo em vista a falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça à recorrente, devendo ela recolher as custas processuais fixadas na origem.
Intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
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25/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
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25/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 09:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/02/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 17:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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28/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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