TRT1 - 0100363-15.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f5e48 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id bedb057.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 118.256,96 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 31.422,39 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 12.387,97 Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 2.241,35 TOTAL DEVIDO R$ 164.308,67, ATUALIZADO até 17/01/2025 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 2 - Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, e, considerando a ação de Regime Especial de Execução Forçada sob o nº 0100210-65.2017.5.01.0081 na CAEX que reúne todas as execuções em face da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., inclua-se o total atualizado junto ao sistema BANEX, referente ao valor executado via REEF. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto Diante deste Regime de Execução Forçada o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 deste E.
TRT, dispõe que todas as execuções individuais em curso neste Tribunal permanecerão suspensas, sendo que todos os atos de execução seguirão exclusivamente na ação supramencionada, devendo esta ação individual permanecer arquivada provisoriamente até o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada.
Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito com o motivo “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”, tendo como referência o processo nº 0100210-65.2017.5.01.0081 até o encerramento do REEF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/07/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ELIZETE DE SENA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/07/2024
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11/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZETE DE SENA
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10/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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25/06/2024 22:22
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 10:00 Sala 5 em mesa 27-06-2024 ()
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25/06/2024 14:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/06/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sala 4 em mesa 25-06-2024 ()
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29/05/2024 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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11/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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