TRT1 - 0101282-05.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 10:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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02/09/2025 10:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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25/08/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/08/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME em 30/07/2025
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24/07/2025 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO
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16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME em 06/06/2025
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06/06/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2db8437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101282-05.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 30.10.2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 30.10.2019 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). DEPÓSITOS DE FGTS Aduz a parte autora ter sido admitida pela primeira ré no dia 05.09.2016, para laborar em favor da segunda ré, e subitamente dispensada em 27.12.2023, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Esclarece ter sido distribuída a ação coletiva nº 0100506-20.2024.5.01.0024, em trâmite junto à 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, movida pelo SINTRAMAERJ, com pedido de pagamento das rescisões de todos os trabalhadores substituídos, sendo certo que, no dia 10.09.2024, foi realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC-JT, pactuando-se o pagamento de valores líquidos à título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa do artigo 477 da CLT, com quitação quanto às referidas parcelas junto à segunda ré.
Outrossim, tendo em vista que o acordo entabulado não contemplou valores a título de FGTS, pleiteia o pagamento de forma indenizada, referente aos meses compreendidos entre: julho a dezembro de 2018; janeiro a julho e dezembro de 2019; janeiro a dezembro de 2020; março e abril de 2021; novembro e dezembro de 2023. Postula, ainda, o pagamento da multa de 40% sobre o total depositado na conta vinculada.
A primeira reclamada reconheceu em defesa ser devedora das verbas rescisórias pleiteadas, apresentando como escusa a culpa exclusiva do tomador de serviços.
Cediço que quem arca com o risco do negócio é a empresa e não os obreiros (art. 2º, CLT).
A ordem jurídica impõe à exclusiva responsabilidade do empregador os ônus decorrentes de sua atividade empresarial, inclusive os trabalhistas. É a aplicação da unânime teoria da assunção do risco do empreendimento (princípio da alteridade).
Assim, por não comprovados nos autos o pagamento das parcelas vindicadas, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos recolhimentos faltantes de FGTS, conforme extratos anexados aos autos sob ID eb4f955 e da multa de 40% sobre o total ideal, conforme apregoa a Lei 8.036/90. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVALECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à rationela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ante a incontrovérsia relativa ao pagamento da multa de 40% do FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Em relação ao fato de tratar-se de contrato de gestão, em nada interfere na responsabilidade do ente estatal, tendo em vista sua semelhança com a terceirização, sendo aplicável analogicamente a Súmula 331 do TST.
Neste sentido: 01004190920165010036 - RECURSO ORDINÁRIO - 2017-06-28 – RELATOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATO DE GESTÃO.
O contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização.
Entender de outra forma seria grande injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 331 do TST ao caso em tela. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVIÇOS DE CARGAS LTDA., de forma principal, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subseqüente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que , respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%, abono pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50% , férias indenizadas após o término do contrato, indenização adicional, indenização por tempo de serviço,indenização do artigo 479 da CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e indenização por danos morais.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 10.000,00, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se.
Intimem-se PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO -
23/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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23/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
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23/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO
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23/05/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/05/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO
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23/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO
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24/04/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/04/2025 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 22:01
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 00:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME em 19/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO em 19/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101282-05.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "29VTRJ": 24/04/2025 08:30h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO -
10/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO
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10/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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10/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIROS DE CAMPO GRANDE SERVICOS DE CARGAS LTDA - ME
-
10/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VITOR DA SILVA JUSTINO
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09/12/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 10:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/09/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 16:08
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (09/09/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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