TRT1 - 0101571-03.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2025
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03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
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02/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELLO ALVES DE PINHO sem efeito suspensivo
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02/04/2025 06:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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01/04/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b5450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima, os autos do processo.
Ausentes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCELLO ALVES DE PINHO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, sob o rito ordinário, em que pleiteia, em síntese, o reconhecimento de desvio de função ou, sucessivamente, acúmulo de função, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, além de honorários advocatícios e gratuidade de justiça.
A Reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, negou o alegado desvio ou acúmulo de função.
Foi realizada audiência una em 11/02/2025, ocasião em que as partes produziram prova oral, incluindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de uma testemunha da parte autora, Sr.
Nilton Inácio da Silva.
Sem outras provas a instrução processual foi encerrada e as partes não conciliaram.
Razões finais escritas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS MEDIDA SANEADORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 437, determinou que a análise para aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública deve considerar não apenas a natureza jurídica da entidade, mas também a natureza da atividade que esta desempenha.
Em respeito a tal entendimento, esta magistrada vinha conferindo à reclamada, COMLURB, as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Contudo, este não é o entendimento atualmente prevalente neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora o C.
STF entenda que algumas empresas estatais têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública (Tema 1.140 da Repercussão Geral), no presente caso, a COMLURB distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, o que inviabiliza o processamento da execução pelo regime de precatórios.
Agravo não provido. (0100882-40.2022.5.01.0003 8ª Turma, Rel.
Des.
Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond - DEJT 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
A despeito do entendimento de que empresas estatais não concorrenciais podem se beneficiar do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), a recorrente, por distribuir dividendos e operar em regime concorrencial, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. (0100363-32.2023.5.01.0035 5ª Turma, Rel.
Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos - DEJT 28/08/2024) Diante do exposto, enquanto não houver manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto ao caso específico da COMLURB, e visando à segurança jurídica, adoto o entendimento majoritário da 2ª instância do TRT da 1ª Região, ressalvando meu posicionamento pessoal.
Assim, rejeito o requerimento da ré para aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL Com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 20/12/2019, extinguindo o processo quanto a essa parte, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), inclusive no que tange às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme a Súmula n. 362 do TST. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que, embora contratado como gari, exerceu de forma habitual a função de operador de máquinas leves e pesadas, fazendo jus às diferenças salariais entre os cargos.
No entanto, razão não lhe assiste.
Durante a audiência de instrução, ao ser interrogado, o próprio Reclamante confessou que "tinha dias que saía como gari e dias que saía como operador de máquinas".
Tal afirmação, extraída de seu depoimento pessoal gravado nos autos, revela de forma cristalina que o Reclamante não deixou de exercer a função para a qual foi contratado, alternando suas atividades conforme a necessidade operacional da empresa.
Portanto, não se configurou o alegado desvio de função, pois não houve o afastamento total das atividades inerentes ao cargo de gari, contratado por meio de concurso público.
Ademais, cumpre salientar que a alternância de atividades dentro do escopo das atribuições do cargo ou de tarefas correlatas não caracteriza, por si só, o desvio de função, especialmente em se tratando de ente da administração pública indireta, onde a mudança de função exige formalidades legais, como novo concurso ou reclassificação funcional.
Diante da confissão do Reclamante e da ausência de prova robusta a corroborar o alegado desvio, não há como prosperar o pleito de diferenças salariais.
Destaco, ainda, que o próprio Reclamante não trouxe aos autos qualquer prova cabal de que desempenhava, de forma exclusiva e habitual, as funções do cargo de operador de máquinas leves e pesadas, afastando-se por completo das atribuições de gari, o que seria imprescindível à configuração do desvio funcional.
Logo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do desvio de função. ACÚMULO DE FUNÇÃO Na forma subsidiária, pleiteia o Reclamante o reconhecimento do acúmulo de função, ao argumento de que, além das atividades de gari, também desempenhava funções de operador de máquinas leves e pesadas, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais.
Contudo, tal pleito também não merece prosperar.
A prova oral produzida nos autos mostrou-se insuficiente para amparar a alegação do Reclamante.
A única testemunha por ele arrolada, Nilton Inácio da Silva, embora tenha afirmado que o autor chegou a operar máquinas leves e pesadas, revelou, durante o depoimento, que se recordou das datas e fatos porque conversou previamente com o Reclamante antes da audiência.
Tal circunstância, além de comprometer a espontaneidade do relato, evidencia a contaminação da memória da testemunha, tornando o depoimento frágil e insuficiente para formar a convicção deste Juízo quanto à efetiva existência de acúmulo de funções.
Ademais, o simples fato de eventualmente o Reclamante ter atuado como operador de máquinas em algum momento, por si só, não comprova a habitualidade e a simultaneidade necessárias para a caracterização do acúmulo funcional, ainda mais quando a própria testemunha se mostra insegura e influenciada por conversa anterior.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante do pagamento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado são devidos honorários de sucumbência.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação em honorários sucumbenciais é indevida, conforme decisão proferida pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que declarou inconstitucionais os art. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Custas de 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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18/03/2025 16:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.811,26
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18/03/2025 16:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELLO ALVES DE PINHO
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18/03/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO ALVES DE PINHO
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04/03/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/02/2025 20:16
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 13:08
Audiência una realizada (11/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 21:41
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101571-03.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: MARCELLO ALVES DE PINHO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: MARCELLO ALVES DE PINHO Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 11/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO ONOFRE TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ALVES DE PINHO -
18/01/2025 00:24
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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18/01/2025 00:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/01/2025 00:23
Audiência una designada (11/02/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO ALVES DE PINHO
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16/01/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/01/2025 18:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/12/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/12/2024 03:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/12/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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