TRT1 - 0100142-59.2022.5.01.0043
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 22/04/2025
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f09d02 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 31/03/2025, ID nº 6df2392, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 10/03/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 86631ee.
Custas, ID 215cd95, e depósito recursal, ID 93d5bdc, corretamente recolhidos pela parte ré. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI -
07/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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07/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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07/04/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 20/03/2025
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20/03/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e85e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI -
06/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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06/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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06/03/2025 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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19/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3325d7 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado.
ACO QUEIMADOS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS -
11/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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11/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 06/02/2025
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27/01/2025 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2025 11:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (24/01/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da50660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em face de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) indenização substitutiva à estabilidade provisória; (b) aviso prévio indenizado, com integração no aludido tempo de serviço; (c) saldo de salário; (d) 13º salário proporcional; (e) férias proporcionais + 1/3; (f) FGTS das parcelas não depositadas acrescido da multa de 40%, devido ao longo do pacto, sob a forma indenizada, eis que não recolhidos em época própria; (g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego; (h) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a baixa da CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
A data de baixa deverá observar o Aviso Prévio concedido na presente sentença.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 13.321,72, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 266,43, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI -
21/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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21/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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21/01/2025 09:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 266,43
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21/01/2025 09:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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19/11/2024 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/11/2024 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 08:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (24/01/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/10/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/10/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 14/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 14/10/2024
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04/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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03/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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03/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/10/2024 09:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/10/2024 09:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 17/05/2024
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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07/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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07/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/05/2024 17:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 28/02/2024
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29/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 28/02/2024
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21/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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17/02/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
-
17/02/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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17/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/02/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 28/09/2023
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29/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 28/09/2023
-
21/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
-
20/09/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
-
20/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2023 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2023 14:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/03/2024 10:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 21/08/2023
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22/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 21/08/2023
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19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 18/08/2023
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19/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 18/08/2023
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11/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
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10/08/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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10/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
-
08/08/2023 19:26
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
-
08/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2023 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2024 10:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/08/2023 14:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/03/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2023 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2023 14:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2023 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2023 00:17
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 06/02/2023
-
17/01/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
-
10/01/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
-
10/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/11/2022 16:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2023 09:40 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
15/06/2022 03:14
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:14
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de provas)
-
07/06/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 08:23
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
-
05/06/2022 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
-
25/05/2022 00:12
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS em 24/05/2022
-
13/05/2022 15:22
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Contestação e documentos)
-
07/05/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
-
04/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA)
-
02/05/2022 16:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/05/2022 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
23/03/2022 22:15
Juntada a petição de Manifestação (Rte informando sobre o recebimento de carta por abandono)
-
21/03/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) R R QUEIMADOS BIJUTERIAS EIRELI
-
08/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/03/2022 11:00
Encerrada a conclusão
-
08/03/2022 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/03/2022 16:21
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
07/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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03/03/2022 23:02
Juntada a petição de Manifestação (Rte juntando documentos complementares)
-
26/02/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 20:41
Juntada a petição de Manifestação (Patrona rte requerendo redistribuição do processo)
-
25/02/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA ANDRE DOS SANTOS
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25/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
25/02/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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