TRT1 - 0011149-42.2013.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 26/09/2025
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 23/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 03/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 02/09/2025
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26/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c67cd proferido nos autos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA sob o Id #id:3b7b1e8 em face de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários periciais fixados em fase de liquidação decorrem de despesa processual acessória à apuração do valor da condenação, e não de título executivo judicial autônomo, não existindo, por corolário lógico, título executivo constituído em favor do perito, tampouco execução iniciada para esse fim (CPC, art. 513 § 1º c/c CLT, art. 769). 3.
Com efeito, o panorama processual que se revela é a fixação de verba decorrente da prova técnica a ser realizada em razão do não cumprimento pelas partes do ônus que lhes competia (CLT, art. 879 § 2º) e com a respectiva atribuição de responsabilidade pelo pagamento da verba pericial, conforme já amplamente esposado nos comandos de id's #ff42cdb. #5480a0c, #5754d0d #2224da9. 4.
Assim, revela-se incabível a oposição de embargos à execução nesta fase processual, em nítido desvio da finalidade dos meios de impugnação processual disponíveis.
Proceda a Secretaria a retificação da petição de id #id:3b7b1e8 para que passe a constar como simples impugnação. 5.
Ademais, a CLT, art. 884 dispõe que os embargos à execução são cabíveis apenas após a garantia do juízo, o que não se observa no presente caso, configurando, portanto, óbice intransponível à admissibilidade dos embargos. 6.
Ressalte-se, ainda, que a tentativa da parte de utilizar os embargos à execução como meio de rediscutir valores fixados a título de honorários periciais na fase de liquidação, em flagrante inobservância ao devido procedimento e às fases processuais, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça bem como caracterizar litigância de má-fé, nos exatos moldes do CPC, art. 77, IV, in fine e CLT, art. 793-B). 7.
Assim, tendo em vista que a conduta revela-se temerária, com o manifesto intuito de protelar o regular prosseguimento do feito, advirto, desde já, a embargante quanto à possibilidade de aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, caso persista na adoção de medidas processuais abusivas ou manifestamente infundadas. 8.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 15 e art. 330, III (interesse adequação) c/c CLT, art. 769, e diante da ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos. 9.
Intimem-se as partes, sendo a a parte ré, ora embargante, inclusive para comprovar a complementação dos dos honorários periciais até o dia 26.09.2025 (id a1638eb), pelo valor de R$32.500,00, um vez que já se encontra comprovado o pagamento de R$2.500,00 (id 924fc91). 10.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) pelo valor de R$32.500,00. 11.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários (espontaneamente ou por por bloqueio), designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora designada, estando o i. perito autorizado a entrar em contato direto com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora, entrega documentos e/ou outras diligências que entender necessário. 12.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 13.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 14.
Cumprido, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879 § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, sendo o réu, inclusive para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de imediata execução. 15.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA -
25/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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25/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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25/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:42
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 3b7b1e8) para Impugnação
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25/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/08/2025 22:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/08/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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16/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 15/08/2025
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12/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2224da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:5480a0c e #id:5754d0d É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos.
Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769).
Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada.
De toda sorte, registra-se que a parte ré foi intimada sob o id 63e5a5c, nos termos da CLT, art. 879, § 2º, conforme despacho de id 63e5a5c, tendo, inclusive, efetuado o pagamento, de forma voluntária, dos honorários periciais (id 22ca4df e 924fc91) fixados inicialmente (grifos nossos), no comando de id ff42cdb.
Com efeito, a parte ré, sob o id 4808bc2, requereu dilação de prazo para o pagamento da verba pericial sem que, contudo, mencionar, ao menos, e em momento algum, a intenção de apresentar cálculos de liquidação, fazendo precluir tal possibilidade nos exatos moldes da CLT, art. 879 § 2º.
No que tange à alegação da parte embargante quanto à suposta desproporcionalidade dos honorários periciais fixados em R$35.000,00, em comparação ao valor da causa de R$30.000,00, não merece acolhida. Nesse sentido, tem-se que o valor da causa não é o único, nem o principal critério para balizar os honorários periciais (conforme já robustamente explicitado anteriormente), especialmente quando se trata de perícia técnica que demanda elevado grau de conhecimento e dedicação do expert, como in casu.
Com efeito, o valor atribuído à causa no Processo do Trabalho não necessariamente corresponde ao efetivo proveito econômico buscado, sobretudo quando este é fixado apenas para fins de alçada recursal (art. 840, §1º, da CLT).
Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2013, período anterior à vigência da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que passou a exigir a liquidação dos pedidos iniciais a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). À época, não havia exigência legal de apresentação de pedidos líquidos na petição inicial, o que justifica a atribuição de valor estimado à causa, sem relação direta com a complexidade da demanda ou com o efetivo valor dos direitos pleiteados.
Ante o exposto, reitero que o valor fixado neste caso se mostra compatível com a natureza técnica da perícia realizada, o grau de complexidade envolvido, a qualificação do perito nomeado e o tempo despendido para a confecção do laudo, estando, pois, em plena consonância com o disposto no CPC, art. 465, §2º, III c/c CLT, art. 769.
Por oportuno, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 277 c/c CLT, art. 7690, destituo, sem demérito, o Dr.
Rodrigo Barbosa Faria, nomeando, em substituição o Dr.
Carlos Miguel Amigo da Cunha, a quem deposito a mesma confiança e deferência ao trabalho desprendido. Portanto, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio e momento oportuno. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. 2.
Intimem-se as partes, concedendo, inclusive à parte ré, ora embargante, prazo adicional de 15 dias para comprovar o pagamento dos honorários periciais, contados do término do prazo de id 3ea0ab0 (02.09.2025). 3.
Igualmente, intime-se o i . expert ora nomeado para, no prazo de 10 dias, ciência da presente nomeação e dizer se aceita os honorários periciais já fixados em R$35.000,00. 4.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora designada, estando o i. perito autorizado a entrar em contato direto com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora, entrega documentos e/ou outras diligências que entender necessário. 5.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 6.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 7.
Cumprido, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879 § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, sendo o réu, inclusive para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de imediata execução. 8.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA -
11/08/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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11/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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11/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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11/08/2025 12:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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09/08/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/08/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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09/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/08/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
30/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
30/07/2025 13:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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30/07/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/07/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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17/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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17/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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17/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/05/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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20/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 13/05/2025
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 13/05/2025
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10/05/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/05/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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10/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/04/2025
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011149-42.2013.5.01.0015 : SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR : ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência que foi designado o dia 17/03/2025 para a início da pericia. Laudo em 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
25/02/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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25/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
25/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
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25/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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24/02/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef7c86 proferido nos autos.
Vistos etc. Defere-se a dilação por 5 dias. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA -
20/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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20/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
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04/02/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
31/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/01/2025 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f25d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
21/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
21/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
21/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/01/2025 10:10
Iniciada a liquidação
-
18/01/2025 10:10
Transitado em julgado em 02/12/2024
-
11/12/2024 21:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/08/2023 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/08/2023 10:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
-
31/08/2023 10:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
30/08/2023 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
23/08/2023 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA sem efeito suspensivo
-
22/07/2023 01:39
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/07/2023 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 17/07/2023
-
11/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
10/07/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
10/07/2023 12:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
10/07/2023 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/07/2023 00:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
04/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
04/07/2023 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
04/07/2023 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
02/06/2023 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
31/05/2023 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
31/05/2023 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 21:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/05/2023 11:52
Audiência de instrução realizada (11/05/2023 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
22/09/2022 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/09/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
22/09/2022 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
21/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/09/2022 20:41
Audiência de instrução designada (11/05/2023 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 20/05/2022
-
27/04/2022 17:12
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
16/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:23
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 15/02/2022
-
08/02/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
07/02/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
07/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/01/2022 13:36
Audiência de instrução realizada (24/01/2022 09:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
15/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
15/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
14/01/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
14/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/12/2021 00:22
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 17/12/2021
-
17/12/2021 08:29
Juntada a petição de Manifestação (reclamante)
-
16/12/2021 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação realização de audiencia)
-
16/12/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
15/12/2021 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
15/12/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:07
Audiência de instrução designada (24/01/2022 09:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 28/10/2021
-
25/10/2021 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
19/10/2021 08:22
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
14/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
13/10/2021 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
13/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/09/2021
-
16/09/2021 12:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
16/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 20/08/2021
-
12/07/2021 20:24
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 10/03/2021
-
12/02/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
10/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 30/09/2020
-
23/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
-
21/09/2020 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
21/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
14/09/2020 13:01
Encerrada a conclusão
-
01/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 31/08/2020
-
01/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 31/08/2020
-
31/08/2020 20:41
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
31/08/2020 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/08/2020 08:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação reclamante esclarecimento do perito)
-
15/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
13/08/2020 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
10/02/2020 15:06
Expedido(a) notificação a(o) /RODRIGO BARBOSA FARIA
-
10/02/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 11:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/09/2019 17:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
29/07/2019 16:32
Audiência instrução realizada (29/07/2019 09:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2019 15:50
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
01/04/2019 15:50
Expedido(a) Notificação a(o) autor
-
29/03/2019 12:28
Audiência instrução redesignada (29/07/2019 09:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 10:06
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
12/10/2018 00:48
Decorrido o prazo de JOEL PEREIRA RODRIGUES em 11/10/2018 23:59:59
-
12/10/2018 00:48
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS DA ROCHA em 11/10/2018 23:59:59
-
12/10/2018 00:48
Decorrido o prazo de Julio Cesar da Rosa Paiva em 11/10/2018 23:59:59
-
12/10/2018 00:46
Decorrido o prazo de PABLO BERTINO MARQUES MACEDO em 11/10/2018 23:59:59
-
12/10/2018 00:46
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS em 11/10/2018 23:59:59
-
12/10/2018 00:46
Decorrido o prazo de VANESSA RODRIGUES DINIZ AIGNER em 11/10/2018 23:59:59
-
03/10/2018 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2018
-
27/09/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 12:29
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
04/09/2018 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial
-
08/08/2018 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2018 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2018 00:11
Decorrido o prazo de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA em 11/04/2018 23:59:59
-
05/04/2018 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2018 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2018
-
14/03/2018 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 11:59
Conclusos os autos para despacho a LUCAS FURIATI CAMARGO
-
02/09/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2017
-
02/09/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 17:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
31/08/2017 17:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/04/2017 03:31
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS DA ROCHA em 17/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 03:31
Decorrido o prazo de Julio Cesar da Rosa Paiva em 17/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 03:31
Decorrido o prazo de JOEL PEREIRA RODRIGUES em 17/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 03:31
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS em 17/04/2017 23:59:59
-
06/04/2017 04:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2017
-
06/04/2017 04:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 08:48
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
04/02/2017 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS DA ROCHA em 03/02/2017 23:59:59
-
04/02/2017 00:18
Decorrido o prazo de Julio Cesar da Rosa Paiva em 03/02/2017 23:59:59
-
04/02/2017 00:18
Decorrido o prazo de JOEL PEREIRA RODRIGUES em 03/02/2017 23:59:59
-
04/02/2017 00:18
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS em 03/02/2017 23:59:59
-
24/01/2017 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 18:06
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/07/2016 17:58
Encerrada a conclusão
-
12/05/2016 15:29
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/03/2016 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 10/03/2016 23:59:59
-
27/02/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/02/2016
-
27/02/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2016 16:35
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
01/12/2014 12:18
Audiência inicial realizada (01/12/2014 08:16 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2014 06:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2014
-
12/11/2014 06:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 14:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2014 14:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2014 14:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/11/2014 14:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/09/2014 17:21
Audiência inicial designada (01/12/2014 08:16 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2014 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 12:44
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
10/07/2014 09:10
Audiência inicial realizada (10/07/2014 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2014 08:56
Audiência inicial designada (10/07/2014 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2014 20:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/06/2014
-
09/07/2014 20:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 20:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/06/2014
-
09/07/2014 20:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 20:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/06/2014
-
09/07/2014 20:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2014 10:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/06/2014 10:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/05/2014 11:54
Audiência inicial designada (10/07/2014 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2014 11:43
Audiência inicial cancelada (21/07/2014 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2014 17:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/05/2014 09:58
Audiência inicial designada (21/07/2014 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2014 09:58
Audiência inicial realizada (30/04/2014 09:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2014 11:55
Audiência inicial designada (30/04/2014 09:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2014 16:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/02/2014 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR - CNPJ: 04.***.***/0001-81
-
04/02/2014 13:14
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
-
26/12/2013 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2013
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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