TRT1 - 0011149-42.2013.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c67cd proferido nos autos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA sob o Id #id:3b7b1e8 em face de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR. 2.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários periciais fixados em fase de liquidação decorrem de despesa processual acessória à apuração do valor da condenação, e não de título executivo judicial autônomo, não existindo, por corolário lógico, título executivo constituído em favor do perito, tampouco execução iniciada para esse fim (CPC, art. 513 § 1º c/c CLT, art. 769). 3.
Com efeito, o panorama processual que se revela é a fixação de verba decorrente da prova técnica a ser realizada em razão do não cumprimento pelas partes do ônus que lhes competia (CLT, art. 879 § 2º) e com a respectiva atribuição de responsabilidade pelo pagamento da verba pericial, conforme já amplamente esposado nos comandos de id's #ff42cdb. #5480a0c, #5754d0d #2224da9. 4.
Assim, revela-se incabível a oposição de embargos à execução nesta fase processual, em nítido desvio da finalidade dos meios de impugnação processual disponíveis.
Proceda a Secretaria a retificação da petição de id #id:3b7b1e8 para que passe a constar como simples impugnação. 5.
Ademais, a CLT, art. 884 dispõe que os embargos à execução são cabíveis apenas após a garantia do juízo, o que não se observa no presente caso, configurando, portanto, óbice intransponível à admissibilidade dos embargos. 6.
Ressalte-se, ainda, que a tentativa da parte de utilizar os embargos à execução como meio de rediscutir valores fixados a título de honorários periciais na fase de liquidação, em flagrante inobservância ao devido procedimento e às fases processuais, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça bem como caracterizar litigância de má-fé, nos exatos moldes do CPC, art. 77, IV, in fine e CLT, art. 793-B). 7.
Assim, tendo em vista que a conduta revela-se temerária, com o manifesto intuito de protelar o regular prosseguimento do feito, advirto, desde já, a embargante quanto à possibilidade de aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, caso persista na adoção de medidas processuais abusivas ou manifestamente infundadas. 8.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 15 e art. 330, III (interesse adequação) c/c CLT, art. 769, e diante da ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade, rejeito liminarmente os embargos à execução opostos. 9.
Intimem-se as partes, sendo a a parte ré, ora embargante, inclusive para comprovar a complementação dos dos honorários periciais até o dia 26.09.2025 (id a1638eb), pelo valor de R$32.500,00, um vez que já se encontra comprovado o pagamento de R$2.500,00 (id 924fc91). 10.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) pelo valor de R$32.500,00. 11.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários (espontaneamente ou por por bloqueio), designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora designada, estando o i. perito autorizado a entrar em contato direto com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora, entrega documentos e/ou outras diligências que entender necessário. 12.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 13.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 14.
Cumprido, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879 § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, sendo o réu, inclusive para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de imediata execução. 15.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2224da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA opôs novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:5480a0c e #id:5754d0d É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos.
Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769).
Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada.
De toda sorte, registra-se que a parte ré foi intimada sob o id 63e5a5c, nos termos da CLT, art. 879, § 2º, conforme despacho de id 63e5a5c, tendo, inclusive, efetuado o pagamento, de forma voluntária, dos honorários periciais (id 22ca4df e 924fc91) fixados inicialmente (grifos nossos), no comando de id ff42cdb.
Com efeito, a parte ré, sob o id 4808bc2, requereu dilação de prazo para o pagamento da verba pericial sem que, contudo, mencionar, ao menos, e em momento algum, a intenção de apresentar cálculos de liquidação, fazendo precluir tal possibilidade nos exatos moldes da CLT, art. 879 § 2º.
No que tange à alegação da parte embargante quanto à suposta desproporcionalidade dos honorários periciais fixados em R$35.000,00, em comparação ao valor da causa de R$30.000,00, não merece acolhida. Nesse sentido, tem-se que o valor da causa não é o único, nem o principal critério para balizar os honorários periciais (conforme já robustamente explicitado anteriormente), especialmente quando se trata de perícia técnica que demanda elevado grau de conhecimento e dedicação do expert, como in casu.
Com efeito, o valor atribuído à causa no Processo do Trabalho não necessariamente corresponde ao efetivo proveito econômico buscado, sobretudo quando este é fixado apenas para fins de alçada recursal (art. 840, §1º, da CLT).
Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2013, período anterior à vigência da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que passou a exigir a liquidação dos pedidos iniciais a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). À época, não havia exigência legal de apresentação de pedidos líquidos na petição inicial, o que justifica a atribuição de valor estimado à causa, sem relação direta com a complexidade da demanda ou com o efetivo valor dos direitos pleiteados.
Ante o exposto, reitero que o valor fixado neste caso se mostra compatível com a natureza técnica da perícia realizada, o grau de complexidade envolvido, a qualificação do perito nomeado e o tempo despendido para a confecção do laudo, estando, pois, em plena consonância com o disposto no CPC, art. 465, §2º, III c/c CLT, art. 769.
Por oportuno, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 277 c/c CLT, art. 7690, destituo, sem demérito, o Dr.
Rodrigo Barbosa Faria, nomeando, em substituição o Dr.
Carlos Miguel Amigo da Cunha, a quem deposito a mesma confiança e deferência ao trabalho desprendido. Portanto, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio e momento oportuno. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. 2.
Intimem-se as partes, concedendo, inclusive à parte ré, ora embargante, prazo adicional de 15 dias para comprovar o pagamento dos honorários periciais, contados do término do prazo de id 3ea0ab0 (02.09.2025). 3.
Igualmente, intime-se o i . expert ora nomeado para, no prazo de 10 dias, ciência da presente nomeação e dizer se aceita os honorários periciais já fixados em R$35.000,00. 4.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data ora designada, estando o i. perito autorizado a entrar em contato direto com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora, entrega documentos e/ou outras diligências que entender necessário. 5.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 6.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 7.
Cumprido, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem o laudo pericial no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879 § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, sendo o réu, inclusive para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de imediata execução. 8.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para apreciação das contas. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011149-42.2013.5.01.0015 : SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR : ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência que foi designado o dia 17/03/2025 para a início da pericia. Laudo em 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f25d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA -
11/12/2024 21:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/12/2024 10:48
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/10/2024 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/10/2024 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/10/2024 12:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
25/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/09/2024 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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02/09/2024 15:38
Não admitido o Recurso de Revista de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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09/05/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 08/05/2024
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08/05/2024 21:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2024 07:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
18/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
17/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
13/03/2024 10:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA
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26/02/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
14/12/2023 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2023 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
04/12/2023 22:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
-
24/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA
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21/11/2023 14:49
Conhecido o recurso de ACAMIN NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA e não provido
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:10
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 10:00 4a Turma - A ()
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25/10/2023 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/10/2023 14:35
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/10/2023 14:17
Retirado de pauta o processo
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:23
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
-
21/09/2023 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/09/2023 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
31/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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