TRT1 - 0100548-86.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/09/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 08/09/2025
-
08/09/2025 23:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100548-86.2021.5.01.0020 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A, CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA, ANDERSON VALENCA TONNERA RECORRIDO: CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA, DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A, ANDERSON VALENCA TONNERA A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. #id:6c22393 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A -
25/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
25/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
25/08/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
23/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-79 e não provido
-
26/06/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 Sala 5 em mesa 16-07-2025 ()
-
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
16/06/2025 15:09
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão do Agravo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo Interno
-
04/06/2025 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644d921 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA, ANDERSON VALENÇA TONNERA RECORRIDOS: DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA, ANDERSON VALENÇA TONNERA Vistos etc.
CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID. 28c09d7, proferida por esta Relatora, apontando omissão, nos termos das petições de IDs. 249d637 e 07a62e8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, retifique-se o polo ativo da relação processual para que a segunda reclamada DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A passe a constar como recorrente . Observe a Secretaria CONHECIMENTO Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A) são intempestivos, tendo em vista a inobservância do prazo de cinco dias, previsto no art. 897-A, da CLT.
Note-se que, conforme consulta à aba “Expedientes” do PJe, as partes foram intimadas da decisão em 05/04/2025 (id 7fb779f), com ciência pela segunda reclamada, em 08/04/2025, tendo o referido prazo se esgotado em 15/04/2025, com a oposição dos presentes embargos em 16/04/2025 (ID. 07a62e8).
Isso posto, não conheço dos embargos de ID. 07a62e8, opostos pela segunda reclamada.
No mais, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA por tempestivos e com representação regular. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA) ALEGADA OMISSÃO A embargante alega que o v. acórdão “foi omisso quanto ao fato de que se o réu consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade.” Sustenta que “A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte , significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do réu , o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente.” Pois bem.
Eis os termos da decisão embargada (ID. 28c09d7): “Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, o réu foi condenado ao pagamento das custas do processo, no importe de R$ 1.201,05 (ID. 639a0d3 e b98c686).
As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro (ALCIR REIS OTERO.) e não pelo próprio recorrente, conforme comprovante bancário que acompanha o recurso (ID. 60ab8dd).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.
Quando o recolhimento das custas for procedido por pessoa estranha à relação processual, o apelo não poderá ser admitido.
Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo.
Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal. (...) Pelo exposto, , na forma não conheço do recurso prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.
E por não conhecido o recurso principal, com efeito, não merece conhecimento, de igual modo, o apelo adesivo interposto pelo Reclamante, eis que segue este a sorte do principal porque a ele subordinado, por força do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC/2015.
Não conheço do recurso principal e, por decorrência, não conheço do apelo adesivo.” Vê-se, pelo trecho acima transcrito, que a decisão atacada indicou, de forma clara e expressa, todos os motivos pelos quais não conheceu do apelo da reclamada por deserto, não havendo no julgado qualquer omissão, uma vez que as razões apresentadas nos Embargos Declaratórios sequer foram suscitadas no Recurso Ordinário, que não justifica os motivos pelos quais o preparo foi arcado por terceiro.
Não há no acórdão qualquer omissão a ser sanada, ou qualquer vício ensejador da interposição de embargos de declaração, tendo sido adequadamente examinada toda a matéria trazida no recurso ordinário, interposto pelo reclamante.
Cumpre esclarecer não ser este Colegiado órgão consultivo, sendo inviável qualquer requerimento no sentido de que haja manifestação expressa como forma de aprimoramento do ofício judicante, com a finalidade de salvaguardar eventuais direitos.
Destaque-se que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão, sendo-lhe imposto indicar os fundamentos que formaram seu convencimento.
A norma contida no art. 489, §1º inciso IV, do CPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016)." Lembramos que a contradição e a omissão aptas a serem sanadas por meio desse recurso são aquelas que se dão, respectivamente, entre os termos da própria decisão e em relação aos pedidos e não ao argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão.
Em verdade, pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a reclamada pretende, em verdade, o reexame da matéria e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. OMISSÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Percebe-se na decisão de ID. 28c09d7 omissão, corrigível de ofício, quanto ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada.
Assim, passo a sanar a omissão para incluir no relatório, na fundamentação e na conclusão a referência à segunda Reclamada: "Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram simultaneamente como recorrentes e recorridos ANDERSON VALENÇA TONNERA, CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A (...) As reclamadas CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA e e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A interpuseram recurso ordinário (ids 8356833 e e0d21ce)." (...) Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, as rés foram condenadas, inclusive ao pagamento de custas processuais, sendo a segunda subsidiariamente (v. sentença ID. 639a0d3).
As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro (ALCIR REIS OTERO e AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e não pelas próprias recorrentes, conforme comprovantes bancários que acompanham os recursos (IDs 60ab8dd, bb998b1 e 97a8374).
Nesse sentido, releva destacar que a segunda reclamada, ora recorrente, em que pese ter sido incorporada pela empresa AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não se insere na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial.
Isso porque, como se observa a DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A possui personalidade jurídica própria, estrutura organizacional e de serviços distinta, tendo sido condenada a responder subsidiariamente, sem qualquer ressalva, ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão (v. sentença ID. 639a0d3). (...) Destarte, os apelos interpostos não devem ser conhecidos, porque ausente um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, a regularidade do preparo (não recolhimento de depósito recursal e custas), desaguando, assim, na sua deserção.
Pelo exposto, de ofício, não conheço dos recursos interpostos pelas primeira e segunda reclamadas, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC." DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço dos embargos opostos pela segunda reclamada por intempestivos e conheço dos interpostos pela primeira reclamada para, no mérito rejeitá-los, sanando, de ofício, omissão acerca do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário da segunda reclamada, para não conhecê-lo.
Tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem. jcb RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VALENCA TONNERA - CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA -
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
24/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
24/05/2025 17:18
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A /
-
24/05/2025 17:18
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A /
-
24/05/2025 17:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
22/05/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 25/04/2025
-
16/04/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
05/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
05/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
05/04/2025 12:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de ANDERSON VALENCA TONNERA
-
05/04/2025 12:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
01/04/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100548-86.2021.5.01.0020 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100799-04.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian Teixeira Monasterio Brito
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:31
Processo nº 0116029-47.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:04
Processo nº 0100679-69.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dario Dias Bertao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2023 16:34
Processo nº 0100679-69.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dario Dias Bertao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:30
Processo nº 0100548-86.2021.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2021 16:30