TRT1 - 0100548-86.2021.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644d921 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA, ANDERSON VALENÇA TONNERA RECORRIDOS: DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA, ANDERSON VALENÇA TONNERA Vistos etc.
CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID. 28c09d7, proferida por esta Relatora, apontando omissão, nos termos das petições de IDs. 249d637 e 07a62e8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, retifique-se o polo ativo da relação processual para que a segunda reclamada DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A passe a constar como recorrente . Observe a Secretaria CONHECIMENTO Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A) são intempestivos, tendo em vista a inobservância do prazo de cinco dias, previsto no art. 897-A, da CLT.
Note-se que, conforme consulta à aba “Expedientes” do PJe, as partes foram intimadas da decisão em 05/04/2025 (id 7fb779f), com ciência pela segunda reclamada, em 08/04/2025, tendo o referido prazo se esgotado em 15/04/2025, com a oposição dos presentes embargos em 16/04/2025 (ID. 07a62e8).
Isso posto, não conheço dos embargos de ID. 07a62e8, opostos pela segunda reclamada.
No mais, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA por tempestivos e com representação regular. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA) ALEGADA OMISSÃO A embargante alega que o v. acórdão “foi omisso quanto ao fato de que se o réu consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade.” Sustenta que “A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que "as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte , significando que a "cliente" que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do réu , o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente.” Pois bem.
Eis os termos da decisão embargada (ID. 28c09d7): “Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, o réu foi condenado ao pagamento das custas do processo, no importe de R$ 1.201,05 (ID. 639a0d3 e b98c686).
As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro (ALCIR REIS OTERO.) e não pelo próprio recorrente, conforme comprovante bancário que acompanha o recurso (ID. 60ab8dd).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.
Quando o recolhimento das custas for procedido por pessoa estranha à relação processual, o apelo não poderá ser admitido.
Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo.
Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal. (...) Pelo exposto, , na forma não conheço do recurso prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.
E por não conhecido o recurso principal, com efeito, não merece conhecimento, de igual modo, o apelo adesivo interposto pelo Reclamante, eis que segue este a sorte do principal porque a ele subordinado, por força do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC/2015.
Não conheço do recurso principal e, por decorrência, não conheço do apelo adesivo.” Vê-se, pelo trecho acima transcrito, que a decisão atacada indicou, de forma clara e expressa, todos os motivos pelos quais não conheceu do apelo da reclamada por deserto, não havendo no julgado qualquer omissão, uma vez que as razões apresentadas nos Embargos Declaratórios sequer foram suscitadas no Recurso Ordinário, que não justifica os motivos pelos quais o preparo foi arcado por terceiro.
Não há no acórdão qualquer omissão a ser sanada, ou qualquer vício ensejador da interposição de embargos de declaração, tendo sido adequadamente examinada toda a matéria trazida no recurso ordinário, interposto pelo reclamante.
Cumpre esclarecer não ser este Colegiado órgão consultivo, sendo inviável qualquer requerimento no sentido de que haja manifestação expressa como forma de aprimoramento do ofício judicante, com a finalidade de salvaguardar eventuais direitos.
Destaque-se que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações apresentadas pelas partes quanto a uma matéria em discussão, sendo-lhe imposto indicar os fundamentos que formaram seu convencimento.
A norma contida no art. 489, §1º inciso IV, do CPC apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão a ser adotada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas infirmar questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315/DF - Primeira Seção - Relatora Ministra Diva Malerbi - pub. em 15/06/2016)." Lembramos que a contradição e a omissão aptas a serem sanadas por meio desse recurso são aquelas que se dão, respectivamente, entre os termos da própria decisão e em relação aos pedidos e não ao argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da decisão.
Em verdade, pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a reclamada pretende, em verdade, o reexame da matéria e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. OMISSÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Percebe-se na decisão de ID. 28c09d7 omissão, corrigível de ofício, quanto ao juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada.
Assim, passo a sanar a omissão para incluir no relatório, na fundamentação e na conclusão a referência à segunda Reclamada: "Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram simultaneamente como recorrentes e recorridos ANDERSON VALENÇA TONNERA, CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A (...) As reclamadas CONCEITO RJ SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE SEGURANÇA LTDA e e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A interpuseram recurso ordinário (ids 8356833 e e0d21ce)." (...) Julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, as rés foram condenadas, inclusive ao pagamento de custas processuais, sendo a segunda subsidiariamente (v. sentença ID. 639a0d3).
As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro (ALCIR REIS OTERO e AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e não pelas próprias recorrentes, conforme comprovantes bancários que acompanham os recursos (IDs 60ab8dd, bb998b1 e 97a8374).
Nesse sentido, releva destacar que a segunda reclamada, ora recorrente, em que pese ter sido incorporada pela empresa AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não se insere na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, que isenta do depósito recursal as empresas em recuperação judicial.
Isso porque, como se observa a DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A possui personalidade jurídica própria, estrutura organizacional e de serviços distinta, tendo sido condenada a responder subsidiariamente, sem qualquer ressalva, ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta decisão (v. sentença ID. 639a0d3). (...) Destarte, os apelos interpostos não devem ser conhecidos, porque ausente um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, a regularidade do preparo (não recolhimento de depósito recursal e custas), desaguando, assim, na sua deserção.
Pelo exposto, de ofício, não conheço dos recursos interpostos pelas primeira e segunda reclamadas, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC." DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço dos embargos opostos pela segunda reclamada por intempestivos e conheço dos interpostos pela primeira reclamada para, no mérito rejeitá-los, sanando, de ofício, omissão acerca do juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário da segunda reclamada, para não conhecê-lo.
Tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem. jcb RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VALENCA TONNERA - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA -
28/03/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 27/03/2025
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26/03/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5528939 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A ID e0d21ce Data do recurso: 05/12/2024 Data da ciência: 27/11/2024 Representação processual: ID 22aa95d Custas e depósito recursal: Id 60ab8dd e Id 5949940 À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: ANDERSON VALENCA TONNERA ID def3d08 Data do recurso: 20/02/2025 Data da ciência: 17/02/2025 Representação processual: ID f2731e7 ( x ) Gratuidade deferida ao reclamante ID 639a0d3 À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 LUIS OTAVIO GARCIA JACURU Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VALENCA TONNERA -
12/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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12/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
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12/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
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12/03/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDERSON VALENCA TONNERA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A sem efeito suspensivo
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 27/02/2025
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20/02/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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20/02/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/02/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/02/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9ccea proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: Recorrente: CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA ID 8356833 Data do recurso: 06/02/2025 Data da ciência: 27/01/2025 Representação processual: ID 53148c7 Custas e depósito recursal: ID 5949940 e 60ab8dd À conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 2025 Danielle do Carmo Silva Veras Assistente CONCLUSÃO DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto. Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A -
13/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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13/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
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13/02/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 06/02/2025
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06/02/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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23/01/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
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23/01/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
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23/01/2025 19:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
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22/01/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 19/12/2024
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12/12/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61dd99 proferido nos autos.
Vistos.
Aos embargados, em 05 (cinco) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão quanto aos embargos opostos.
Ressalto a existência de Recurso Ordinário pendente de apreciação no tocante aos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A -
10/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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10/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
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10/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 09/12/2024
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 09/12/2024
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05/12/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/12/2024 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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25/11/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
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25/11/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
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25/11/2024 18:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.201,05
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25/11/2024 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON VALENCA TONNERA
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25/11/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VALENCA TONNERA
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14/11/2024 19:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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11/11/2024 14:23
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 11:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 17/10/2024
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 17/10/2024
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15/10/2024 06:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARRETO PEREIRA
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15/10/2024 06:24
Expedido(a) intimação a(o) QUARTEL GENERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 06:24
Expedido(a) intimação a(o) 15 BATALHAO DE POLICIA MILITAR
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1088ea4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, tendo em vista a determinação do Ato 116/2024, que suspendeu o expediente em todo o estado no dia 31/10 (quinta-feira) devido ao feriado nacional do Dia do Servidor Público, que foi alterado do dia 28 para o dia 31, redesigno a audiência para 28/10/2024 11:00, mantendo-se as demais determinações constantes da notificação anterior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VALENCA TONNERA -
11/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
11/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
11/10/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
11/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
11/10/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 11:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 11:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
28/06/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARRETO PEREIRA
-
28/06/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
28/06/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
28/06/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
28/06/2024 22:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 11:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
07/05/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
07/05/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
07/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 19/04/2024
-
03/03/2024 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2024 09:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2024 19:32
Expedido(a) mandado a(o) QUARTEL GENERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de 15º Batalhão de Polícia Militar em 06/12/2023
-
18/10/2023 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/10/2023 16:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2023 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2023 10:47
Expedido(a) mandado a(o) 15 BATALHAO DE POLICIA MILITAR
-
01/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
28/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de 15º Batalhão de Polícia Militar em 27/09/2023
-
15/08/2023 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2023 21:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2023 19:29
Expedido(a) mandado a(o) 15 BATALHAO DE POLICIA MILITAR
-
09/08/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 20:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/08/2023 11:30 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARRETO PEREIRA
-
06/07/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BARRETO PEREIRA
-
06/07/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
06/07/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
06/07/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
06/07/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
06/07/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
06/07/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
06/07/2023 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2023 11:30 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 13:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2023 10:40 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2023 10:40 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2023 13:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2023 10:35 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2022 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Regularização Processual)
-
08/04/2022 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2023 10:35 Sala de Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2022 11:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/04/2022 09:15 Sala de Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação (Expedição de Oficio a Policia Militar)
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 19/11/2021
-
11/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 10/11/2021
-
10/11/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
10/11/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
10/11/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
10/11/2021 13:55
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (07/04/2022 09:15 Sala de Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2021 15:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Rte)
-
09/11/2021 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
05/11/2021 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
04/11/2021 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Informar dados para videoconferência)
-
29/10/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
28/10/2021 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
28/10/2021 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
28/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/10/2021 19:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/10/2021 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/10/2021 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2021 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/09/2021 11:17
Expedido(a) mandado a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
14/09/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 16/08/2021
-
17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA em 16/08/2021
-
28/07/2021 09:26
Encerrada a conclusão
-
28/07/2021 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
27/07/2021 21:37
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de Provas)
-
27/07/2021 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação Direct)
-
17/07/2021 00:20
Decorrido o prazo de ANDERSON VALENCA TONNERA em 16/07/2021
-
09/07/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 00:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação Direct)
-
08/07/2021 17:09
Expedido(a) notificação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
08/07/2021 17:09
Expedido(a) notificação a(o) CONCEITO RJ SERVICOS DE CONSULTORIA DE SEGURANCA LTDA
-
07/07/2021 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VALENCA TONNERA
-
07/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
06/07/2021 17:58
Audiência una cancelada (20/07/2021 10:00 20 VTRJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2021 16:30
Audiência una designada (20/07/2021 10:00 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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