TRT1 - 0100570-81.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JORGE MARQUES DA SILVA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b05696b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 29/04/2025 , ID nº fe8576e , sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s).
Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARQUES DA SILVA -
02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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02/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DA SILVA
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02/05/2025 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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29/04/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE MARQUES DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27ca91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 0100570-81.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO JORGE MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.133,39 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Contestações escritas, em peças em apartado, com documentos.
Réplica escrita da parte autora.
Colhidos os depoimentos da autora, do preposto da primeira ré e de uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A Justiça Laboral não detém nenhuma competência penal, conforme já estabelecido pelo STF, o que impede qualquer exame acerca dos supostos ilícitos penais aduzidos na peça inicial.
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame dos ilícitos penais citados na peça inicial.
Por assim ser e em razão da impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do NCPC), por existirem outros pedidos cuja competência material é deste juízo especializado, extingo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, o processo, no que tange a este específico pedido. ILEGITIMIDADE ATIVA Suscito, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa do Autor, a teor do art. 6º do CPC, para pleitear, em seu nome, direito alheio, qual seja, a multa administrativa do art 55 da CLT, pela ausência de anotação da CTPS.
Assim, extingo, no particular, sem resolução do mérito o referido pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com as assertivas iniciais, conforme a teoria da asserção, pelo que tendo a parte autora apontado as rés como devedoras dos créditos trabalhistas que disse ser detentora, tem-se elas como partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo todo o mais questão de fundo a ser solvida no exame meritório.
Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x COOPERATIVADO Para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
O vínculo cooperativado, a seu turno, tem características próprias, que com o pacto empregatício não se confunde.
Tanto assim, aliás, que a presunção legal é de que não existe vínculo entre a sociedade cooperativa e os seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de seus serviços (art. 442, parágrafo único, da CLT), não obstante isso possa acontecer em casos de fraude (art. 9º da CLT), até porque o contrato de trabalho é um contrato realidade.
De todo modo, a condição especial do vínculo entre o cooperado e a cooperativa é caracterizada pela influência direta de cada um dos cooperados na condução das atividades da cooperativa, por meio de assembleias, que indicam os rumos a serem seguidos pela cooperativa.
Além disso, a cooperativa real se caracteriza pela assunção dos riscos pelos próprios associados, que distribuem as sobras verificadas, mas que também arcam com as despesas correlatas.
Não é por outra razão que dois princípios se fazem presentes nas cooperativas de trabalhadores, quais sejam, a dupla qualidade de associado e cliente, caso o cooperado necessite, por suposto, dos préstimos da cooperativa; e o da retribuição pessoal diferenciada, por meio do qual o cooperado tem reais condições de obter uma maior retribuição como cooperado do que se atuasse isoladamente, como trabalhador autônomo, já que, como tal (cooperado), ele tem seu mercado de trabalho ampliado.
Por outro lado, para a configuração da relação de emprego torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
A teor do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, tem-se por irrelevante, inclusive, que formalmente o vínculo formado entre as partes seja diverso, pois o que vale no direito do trabalho é o contrato realidade.
No caso, a ré, em defesa admitiu a prestação de serviços em seu favor, aduzindo, no entanto, que a parte autora aderiu à Cooperativa, espontaneamente, tendo requerido sua filiação junto à reclamada.
Alegou, ainda, que o demandante tinha plena ciência de sua condição de Cooperado e que a relação mantida com o autor era nos estritos moldes preconizados no artigo 442 da CLT.
A testemunha Lucas da Costa Trindade elucidou que “nunca foi convocado para nenhuma assembleia da 1ª ré; (...);que nunca recebeu participação de lucros”.
Pois bem.
A par das alegações da reclamada, tem-se que esta não cuidou de produzir prova de que o demandante tenha exercido os misteres de cooperativado, participando de assembleias ou decisões colegiadas ou, ainda, que possuísse ingerência na administração da cooperativa, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC).
Isto porque não há nenhuma prova nos autos quanto às atividades prestadas pela parte autora como sócio partícipe, com exposição dos requisitos para sua consecução, os valores contratados e retribuição pecuniária de cada sócio partícipe, na forma do § 6º, do artigo 7º da Lei 12.690/2012.
Ademais, não restou demonstrado que o reclamante obtivesse benefício algum necessário a caracterização da relação cooperativista, na medida em que a reclamada não cuidou de colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse o recebimento de alguma participação nos lucros ou qualquer outro 'plus', mas apenas prestava seus serviços a um tomador em dado local.
Mas não é só, também não há nos autos qualquer comprovação de convocações às assembleias ou reuniões, ônus que cabia à ré.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a reclamada não conseguiu comprovar a existência, com o reclamante, do espírito de associação e cooperação inerentes aos cooperados de uma cooperativa legítima, ausente, portanto, o pressuposto básico para a configuração de uma cooperativa.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora sempre foi empregada da ré, embora a relação tenha sido travestida de relação como mero cooperado, já que nunca houve a presença na relação entre as partes dos princípios do cooperativismo verdadeiro, seja pela ausência de qualquer documento a comprovar situação distinta.
Assim, seja pela fraude, na forma do art. 9º da CLT, seja pela presença de todos os requisitos do vínculo (pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoalidade), reconheço o vínculo empregatício da parte autora com a ré, no período de 03/05/2021 a 30/01/2023, datas que são incontroversas pela documentação acostada.
Quanto ao salário recebido na ré, infere-se da documentação de fls. 136 e ss. do PDF, incontroversamente válida, que o demandante recebia o valor de R$1.344,18, valor este que deve ser observado quando da liquidação das parcelas porventura deferidas ao autor. VERBAS RESCISÓRIAS Diante do que já decidido e observados os termos da inicial, bem como a remuneração fixada alhures, acolho os pleitos obreiros de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 8/12 do 13º salário de 2021 - 13º salário integral de 2022; - 2/12 de 13º proporcional de 2023; - férias 2021/2022, com 1/3, de forma simples; - 10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos do pedido; - Indenização da integralidade do FGTS, sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora durante o vínculo, inclusive 13º, salários e aviso ora deferidos, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - indenização de 40% deste FGTS, observando-se a integralidade dessas verbas remuneratórias, à exceção do aviso indenizado para tal indenização de 40% (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando).
Devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 (um) salário em sentido estrito da parte autora.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, pela controvérsia instaurada na defesa quanto ao próprio vínculo, de modo que ausentes verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência.
Em depoimento o demandante afirmou que “saiu da 1ª ré permaneceu no mesmo local com novo empregador que era a Gaia”, pelo que não faz jus ao benefício do seguro desemprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Por fim, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de ‘repouso anual rem lei 12690/12 art 7, IV’ referente às férias, bem como o valor recebido a título de ‘bonificação natalina’ referente às gratificações natalinas devidas, conforme fichas financeiras.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a anotação da CTPS, condeno a Ré a proceder à anotação na CTPS digital (preferencialmente, por ter a mesma finalidade e valor probante da física) do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré (arts. 29 e 39 da CLT), independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar admissão em 03/05/2021, o cargo de Porteiro, com salário mensal no valor de R$1.344,18 e saída em 04/03/2023 (OJ 82 da SDI-I do TST c/c lei 12.506/2011). INTRAJORNADA Em sua exordial, o demandante afirmou que laborava de “Segunda-feira a Sexta-feira das 07:00 às , com para refeição de apenas15:00 intervalo 15 minutos.”.
A reclamada deixou de colacionar aos autos os competentes controles de ponto do autor, pelo que a incidência da Súmula 338 do TST é medida que se impõe.
Dito isto, em depoimento pessoal o autor afirmou que “trabalhava de seg a sexta; que ia trabalhar de bicicleta; que trabalhava das 07h às 15h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, nunca tendo tirado 1h; que era porteiro; que entrou em 01/01/2021 e saiu em 30/05/2022, pelo que se recorda; que depois que saiu da 1ª ré permaneceu no mesmo local com novo empregador que era a Gaia; que havia 2 porteiros na escola, um de manhã e outro à tarde, sendo que não dava para tirar uma 1h de intervalo intrajornada, pois ia almoçar às 11h e voltava às 11:20, pois às 11:30/11:40h era a saída dos alunos da manhã, sendo que depois a entrada dos alunos da tarde era 12:20/12:30h; que o outro porteiro iniciava às 09h; que existiam dois portões na escola e por isso na dava para tirar 1h e cada porteiro ficava em um portão, sendo que um era do pré (4 anos de idade) e o outros dos maiores (1 ao 4 ano)”.
Por seu turno, o preposto da ré afirmou que “o reclamante trabalhava de segunda à sexta, com 1h de intervalo intrajornada e 8h de trabalho diárias; (...); que todos são instruídos a tirar 1h de refeição e por isso sabe que o autor tirava; que havia turno da manhã e da tarde, na escola.”.
Por fim, a testemunha Lucas da Costa Trindade elucidou que “era porteiro, assim como o reclamante; que o depoente chegou antes que o autor na ré; que saíram juntos da cooperativa; que trabalhavam na Escola Municipal Carlos Drumond de Andrade; que trabalhava de 10:30h às 19h e o reclamante trabalhava de 07h às 15h; que tiravam 15 minutos de intervalo intrajornada, pois se revezavam, por conta da saída das crianças; (...); que ninguém fiscalizava se era ou não gozava o intervalo intrajornada integralmente; que a cooperativa não chegou a dizer qual tempo de intervalo intrajornada tinha que tirar”.
Do cotejo dos termos da exordial, com o depoimento das partes, a prova testemunhal, nos moldes da Súmula 338 do TST, bem como do princípio da razoabilidade, reconheço e fixo que a parte autora, por todo o pacto laboral, usufruía, tão somente de 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada.
Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que todo o período do pacto abrange período posterior à lei 13.467/2017, cuja aplicabilidade é inequívoca e deve portanto ser levada em consideração.
Neste diapasão, é devido o período suprimido do intervalo como é precisa a nova redação da norma após a Reforma Trabalhista, razão porque do início ao fim do pacto são devidos 40 (quarenta) minutos a título de intervalo intrajornada, como hora extra, com adicional de 50%, nos exatos dias fixados acima de segunda a sexta em que havia a supressão parcial do intervalo.
A natureza da supressão de tal intervalo a partir de 11/11/2017 é indenizatória e, portanto, não gera reflexos, nos estritos termos da nova lei vigente.
Os demais parâmetros serão: - divisor 220; - base de cálculo composta de todas as verbas de natureza salarial (S. 264 do TST); - dias efetivamente trabalhados, conforme jornada reconhecida alhures devendo ser observadas ausências a título de férias (com gozo de 30 dias anuais, que fixo sendo 15 gozados em janeiro e 15 gozados em julho de cada ano – fato notório em escola como o local em que atuava a parte autora – art. 374 do CPC, independentemente do próprio período aquisitivo) e o labor apenas de segunda a sexta e ausência de labor em sábados, domingos e feriados - apuração dos reflexos conforme média física (S. 347 do TST); - ausência de dedução nesse tema, pois não houve pagamento dessa específica verba anteriormente.
Pedidos parcialmente acolhidos, nos termos supra. VALE TRANSPORTE O autor em depoimento pessoal confirmou que “ia trabalhar de bicicleta”, beirando à má fé a sua pretensão de recebimento do vale transporte, portanto, pois não gastava nada a título de transporte, já que optava ir e retornar de bicicleta e, portanto, nem mesmo fazia jus ao benefício pretendido.
De todo modo, infere-se dos contracheques adunados aos autos às fls. 136 e ss. do PDF e não impugnados de forma específica pela parte autora, que esta recebia mensalmente a parcela denominada ‘auxílio locomoção’, o que é mais um motivo para o indeferimento.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 57 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É incontroverso e também se extrai do depoimento das partes e da prova testemunhal que a parte autora prestou serviços nesse contrato no Colégio Municipal Carlos Drumond de Andrade.
Ora, tudo isso somado é suficiente a confirmar que houve sim prestação de serviços da autora, como empregada da primeira Ré, para beneficiar o segundo Réu, a par de sua tese genérica defensiva de negativa, abrangendo todo o período.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e mais do que isso conivente com a fraude perpetrada pela primeira Ré ao contratar empregados travestidos de falsos cooperados, como a autora, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços e mesmo da documentação apresentada, pois se tivesse efetivamente verificado tudo teria confirmado que nunca poderia a 1ª ré contratar seus empregados com a denominação de cooperados, porque nunca o foram, já que sequer havia convocação para assembleias, por exemplo.
Foi exatamente isso que gerou o reconhecimento do vínculo à autora com o consequente deferimento de todas as verbas decorrentes desse vínculo e especialmente as verbas rescisórias, quanto mais o depósito correto e integral do seu FGTS, o que corrobora a omissão fiscalizatória do segundo réu.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade, Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade da condição de cooperado era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois não existe cooperado que presta serviços exclusivos a um único tomador e que sequer é convocado para assembleias.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, a teor declaração de fls. 20, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, tendo em vista a sucumbência das rés na presente demanda e a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, tendo em vista especialmente a natureza simples da demanda, e condeno: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido ao demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável à primeira ré, no particular, pelos mesmos motivos supra. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes, pelo que o autor nada deve quitar de honorários aos patronos de quaisquer das rés.
COMPENSAÇAO/DEDUÇÃO Não há nada a ser compensado e no mais já fora deferida a dedução em tópico oportuno. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a Súmula 16 do TST para fins exclusivos de apuração da data de citação, o IPCA na fase pre-judicial até a citação e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota do autor responsabilidade dele mesmo (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre o 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por JORGE MARQUES DA SILVA, em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - acolher a incompetência em relação ao tema dos fundamentos e no mais rejeitar as demais preliminares suscitadas; - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer o vínculo da parte autora com a primeira ré, conforme fundamentos e determinar a anotação da CTPS, consoante os termos da fundamentação; b) condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável, a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado: aviso prévio indenizado de 33 dias;8/12 do 13º salário de 202113º salário integral de 2022;2/12 de 13º proporcional de 2023;férias 2021/2022, com 1/3, de forma simples;10/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3integralidade do FGTS, conforme fundamentos;indenização de 40% deste FGTS, conforme fundamentos;multa do art. 477 da CLT;intervalo intrajornada, conforme fundamentos. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira Ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a incidir sobre o valor líquido devido ao demandante, nos termos dos cálculos de liquidação, sendo a segunda subsidiariamente responsável à primeira ré, no particular, pelos mesmos motivos supra. Autorizo a dedução, nos termos da fundamentação.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação.
Custas, pelas primeira ré, no importe de R$338,33, calculadas sobre o valor de R$16.916,74 ora arbitrado à condenação, sendo isenta a segunda Ré, nos termos do art. 790-A da CLT. A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARQUES DA SILVA -
20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/03/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DA SILVA
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20/03/2025 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,33
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20/03/2025 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE MARQUES DA SILVA
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20/03/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MARQUES DA SILVA
-
13/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/03/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/03/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100570-81.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: JORGE MARQUES DA SILVA RECLAMADO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):JORGE MARQUES DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 13/03/2025 10:20 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MARQUES DA SILVA -
21/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
21/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
21/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DA SILVA
-
21/01/2025 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/12/2024 16:38
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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30/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 29/07/2024
-
13/07/2024 19:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 02/07/2024
-
25/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/06/2024
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/06/2024
-
12/06/2024 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2024 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de JORGE MARQUES DA SILVA em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
04/06/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/06/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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28/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MARQUES DA SILVA
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27/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/05/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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