TRT1 - 0100679-77.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd380a proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 22/04/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 62b17ef) e (Id 7d90169).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 5e9bbbe). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS -
07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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07/05/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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07/05/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS em 06/05/2025
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06/05/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d7bbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a inépcia e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS em face de CASTILHO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI para condenar o reclamado ao pagamento de: horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda-feira a sábado de 06h às 21h30min, sendo certo que 01 vez por semana seu horário era das 06h às 01h do dia seguinte, 02 domingos por mês das 06h às 15h30, sempre com 30 minutos de intervalo para repouso/alimentação, com 1 folga por semana, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a domingo (em razão da folga semanal), por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS;30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitadahoras extras equivalentes àquelas horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, nas ocasiões em que assim constatado, conforme jornada acima fixada, em face do disposto nos artigos 66 e 67 da CLT analisados de forma conjunta.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a domingo; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Constatado o abuso de direito, desrespeitado o contido nos incisos II e V do artigo 793-B, da CLT, alterando a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária, aplica-se à reclamada e à sua testemunha, de forma solidária, a multa por litigância de má-fé no importe de 9,99% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80, II, III e V do CPC, em favor da parte contrária.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 507,40 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.370,19 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 14 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
14/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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14/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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14/04/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 507,40
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14/04/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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10/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/04/2025 13:14
Audiência una realizada (01/04/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2025 08:27
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 07:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100679-77.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS RECLAMADO: CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 01/04/2025 09:10 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS -
21/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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21/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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21/01/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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26/07/2024 17:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 17:05
Audiência una designada (01/04/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 17:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/06/2024 22:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/06/2024 18:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/06/2024 10:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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05/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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04/06/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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04/06/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FIGUEREDO DOS SANTOS
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04/06/2024 14:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/06/2024 10:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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23/05/2024 12:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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