TRT1 - 0101384-68.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 935
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12/06/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01a2d1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aduz o Sindicato autor que a empresa ré descumpriu a obrigação prevista na Cláusula 56ª da CCT 2024/2025 ao deixar de repassar a contribuição assistencial relativa ao ano de 2024.
Tal obrigação decorre de negociação coletiva firmada com o Sindicato Patronal (SINFAR) e atinge todos os empregados da ré lotados no Município do Rio de Janeiro pertencentes à categoria profissional representada pelo autor, independentemente de serem sindicalizados, salvo se manifestada oposição nos moldes previstos na cláusula coletiva — o que, segundo a tese da inicial, não ocorreu por parte de nenhum empregado listado.
Ressalta que, embora tenha encaminhado previamente à empresa o instrumento normativo contendo todas as diretrizes sobre o recolhimento da contribuição assistencial e o exercício do direito de oposição, não houve qualquer repasse dos valores devidos nem fornecimento da relação nominal de empregados, o que impede a apuração precisa dos montantes.
Requer, portanto, a condenação da Requerida ao pagamento da contribuição assistencial devida.
Em sua peça de bloqueio, a Reclamada argumenta, inicialmente, que não está sujeita à convenção coletiva firmada no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que possui sede exclusiva no Estado de São Paulo, sem qualquer filial, agência ou estabelecimento no território fluminense.
Sustenta que todos os seus empregados estão juridicamente vinculados à sede paulista, razão pela qual são aplicáveis apenas as normas coletivas firmadas entre o SINPROVESP e o SINDUSFARMA.
Ocorre que a Ré não nega possuir empregados da equipe de vendas atuando no Município do Rio de Janeiro.
Por aplicação do princípio da territorialidade (arts. 8º, II, da CF e 611 da CLT), a representatividade sindical deve observar a base territorial da prestação dos serviços.
Logo, independentemente da sede da empresa ou da ausência de filial no Rio de Janeiro, os empregados da Reclamada que laboram nessa localidade estão sujeitos às normas coletivas pactuadas pelo sindicato da região onde prestam serviço, e não por aquelas firmadas pelo sindicato da sede da empresa.
No julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A tese defensiva prossegue questionando que as condições impostas em norma coletiva, para o exercício do direito de oposição, pessoalmente e em formulário próprio.
De fato, a cláusula quinquagésima sexta da CCT estabelece que: "(...) Parágrafo Segundo - O seu direito de manifestação contraria ao referido desconto, deverá ser apresentado pessoalmente , em formulario próprio a ser fornecido pelo Sindicato Profissional ( SINPROVERJ ) em sua sede social, sito à Rua Pedro Américo, número 293 - Catete, Rio de Janeiro nos dias 24,25 e 26 de abril de 2024 ( quarta-feira; quinta-feira e sexta-feira) no horários das 9:00hs às 11:30hs e das 13:30 hs às 16:00 hs.
Parágrafo Terceiro - O empregado deve preencher o formulario fornecido, em duas vias, sendo que uma das vias ficará com o Sindicato Profissional e a outra será datada, carimbada e rubricada pela secretaria do SINPROVERJ e entregue ao empregado solcitante.
Torna-se imprescindivel que o empregado que pretende se opor ao desconto da Contribuição Assistencial apresente seu documento de identificação com foto.
Parágrafo Quarto - O empregado deverá entregar ao Departamento Pessoal e/ou ao Recursos Humanos de sua empresa o comprovante recebido da entidade sindical que comprova o seu direito de não ser descontado em folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 10 de maio de 2024.
Parágrafo Quinto - Não serão aceitas as oposições por correspondências eletrônica, via postal ou através de portador." Com efeito, verifica-se a imposição de condicionantes ao exercício do direito de oposição, notadamente ao se exigir o comparecimento pessoal em prazo de três dias úteis, dentro de faixa horária específica — das 9h às 16h, com suspensão do atendimento entre 11h30 e 13h30.
Ocorre que a questão referente ao modo, momento e lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial é objeto do IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000, com determinação de "suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame". É o caso dos autos.
Por isso, converto o julgamento em diligência para determinar o seu sobrestamento, que deverá ser registrado no sistema em fluxo próprio.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA.
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21/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/05/2025 22:32
Convertido o julgamento em diligência
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16/04/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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27/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA. em 14/03/2025
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11/03/2025 05:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA.
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28/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/02/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:59
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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13/01/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MOKSHA8 BRASIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA.
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20/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:56
Audiência inicial cancelada (11/02/2025 09:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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13/12/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3848ec proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Retifique-se a autuação para constar Ação de Cumprimento.
O Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021.
Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente.
Não é o caso dos autos.
No art. 10 do ato há previsão da celebração de acordo processual para escolha do Juízo 100% Digital, cabendo ao juiz verificar sua possibilidade.
Assim, por preenchidos os requisitos do art. 6º § 1º do Ato supramencionado, defiro o requerimento. Entretanto, com fulcro no art. 4º § 1º do ato supramencionado, levando-se em conta (a) a grande dificuldade técnica que se tem enfrentado com o sistema de informática, (b) constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam ao tentar participar das audiências pela plataforma Zoom, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando adiamentos desnecessários, atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara, determino a inclusão do processo em pauta de UNA presencial: “§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.” No mesmo sentido invoco o caput do artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 481/2023, que assim dispõe, in verbis: "Artigo 3º – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º - O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação de Cumprimento (980)
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04/12/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/11/2024 19:00
Audiência inicial designada (11/02/2025 09:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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