TRT1 - 0100326-05.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100326-05.2024.5.01.0541 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2 -
07/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3973b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos e os acolho, tornando nula a sentença, mediante a fundamentação supra que integra a decisão embargada.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d859390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCOS MATIAS BEZERRA DA SILVA em face de SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, de protestos do autor e de direito intertemporal; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/04/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010 /2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Il, do CPC. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação.
Custas pela parte autora isenta, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 6.009,44, calculadas sobre o valor da causa de R$300.471,94 Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MATIAS BEZERRA DA SILVA -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATOrd 0100326-05.2024.5.01.0541 RECLAMANTE: MARCOS MATIAS BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência que, por necessidade de ajustes na pauta por determinação verbal do MMº Juiz Titular, a audiência de instrução referente a este processo foi transferida para o dia 01/04/2025, 11:00 , mantidas todas as demais determinações anteriores.
Audiência em formato telepresencial, através da plataforma Zoom: ID da reunião: 541 729 5476 - Senha de acesso: 933193. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TRES RIOS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
JANICE CLEIDE DA CUNHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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