TRT1 - 0100477-52.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:30
Registrada a inclusão de dados de TEXAS PUB BAR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/08/2025 08:05
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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14/08/2025 08:05
Determinada a inclusão de dados de TEXAS PUB BAR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/08/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/08/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418cce8 proferido nos autos.
Diga a parte autora se pretende iniciar a execução com a utilização dos convênios Sisbajud e Renajud.
Prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA -
05/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
04/08/2025 16:15
Iniciada a execução
-
02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TEXAS PUB BAR LTDA em 01/08/2025
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19/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA em 18/07/2025
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10/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc7492 proferida nos autos.
Homologo os cálculos ID 0426de9.
Cite-se a Reclamada na forma do art. 523, caput, do CPC.
Após o prazo de 45 dias, sem a efetivação do pagamento, inclua-se a executada no BNDT.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA -
09/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
09/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
-
09/07/2025 08:04
Homologada a liquidação
-
08/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TEXAS PUB BAR LTDA em 07/07/2025
-
25/06/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db57633 proferido nos autos.
Dê-se vista dos cálculos de ID 0426de9 às partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEXAS PUB BAR LTDA -
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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23/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/05/2025 13:18
Expedido(a) alvará a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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28/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100477-52.2024.5.01.0223 : SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA : TEXAS PUB BAR LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA Fica o patrono da parte notificado para dar ciência ao seu constituinte para que compareça à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no dia 07/05/2025, às 14h, a fim de que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante, bem como, para entregar as guias do FGTS ao reclamante, nos termos da sentença de Id: b1d1eae. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA -
24/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
24/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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31/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/03/2025 13:12
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 13:12
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de TEXAS PUB BAR LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA em 28/03/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d1eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ela formulados, para condenar o réu a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pelo réu. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEXAS PUB BAR LTDA -
15/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
15/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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15/03/2025 13:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/03/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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15/03/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
10/02/2025 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/02/2025 13:01
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
24/01/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
24/01/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
-
24/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/01/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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14/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100477-52.2024.5.01.0223 RECLAMANTE: SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA RECLAMADO: TEXAS PUB BAR LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA Por determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "03 VTNI Sala Principal": 10/02/2025 09:30 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09 ID da reunião: 352 166 0788 Senha de acesso: 036122 * Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo. * É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo. 10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada. 11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação. 12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. 13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA -
10/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TEXAS PUB BAR LTDA
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10/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SARAH CRISTINE GOMES DA SILVA
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27/05/2024 12:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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