TRT1 - 0101061-45.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/09/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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11/09/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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11/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/09/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 28/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 27/08/2025
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27/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20dd522 proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 7e52509 .
A(s) parte(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentaram impugnações acerca das quais decido: DA MULTA DO ART 477 DA CLT A sentença não deferiu reflexos de horas extras na multa do art. 477, da CLT.
Assiste razão à ré.
DA BASE DAS HORAS EXTRAS A sentença não reconheceu comissões pagas por fora, mas apenas o salário de R$ 1.400,00 constante nos contracheques.
Assiste razão à ré.
DO VALOR DAS CUSTAS De fato, a sentença arbitrou as custas em R$ 120,00, que devem ser atualizadas desde o arbitramento.
Corretos os cálculos da ré.
DEMAIS AJUSTES O autor apurou como extras as horas além das 6,666h por dia.
Contudo, o deferido foi além da 8ª diária e 44ª semanal.
Ademais, não consta pedido de horas extras por labor em feriados e, ainda assim, o autor apurou a jornada arbitrada também nos feriados.
Considerando que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, corretos os cálculos da ré também neste aspecto, pois não incluiu feriados.
A ré deduziu os honorários da patrona da autora dos créditos da autora, quando em verdade são devidos pela ré.
Ademais, calculou-os em 10% do valor líquido, deduzida a contribuição social, o que contraria o acórdão de id , que determinou a incidência sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença".
Por fim, considerou o IPCA desde 30/08/2024.
Contudo, a nova redação do art. 406, §2°, do CC prevê regulamentação da nova taxa legal pelo CMN, o qual publicou a Resolução CMN 5171/24, adotando o IPCA quinzenal, que, no PJe-calc, equivale ao IPCA-E.
Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela parte ré, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo.
HOMOLOGA-SE os cálculos da parte ré, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 14/08/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 3.307,58; Contribuição previdenciária total: R$ 774,50; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 344,72; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 4.426,80 + Custas R$ 125,96, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Considerando que o autor foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário de gratuidade de justiça, intime-se o perito desta decisão e requisite-se o valor dos honorários à União.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO -
22/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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22/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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22/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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22/08/2025 09:24
Homologada a liquidação
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14/08/2025 17:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/08/2025 09:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7644496) para Manifestação
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11/08/2025 18:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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17/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 10/07/2025
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02/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e70c27 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e tendo sido esta sucumbente no objeto da perícia, conforme sentença de Id 6803541, solicitem-se ao TRT o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, devendo estar em consonância com a decisão transitada em julgado, inclusive quanto à correção monetária, custas e honorários sucumbenciais ou assistenciais, sob pena de extinção.
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .PJC, DEVENDO OBSERVAR A INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DAS PARTES NO PREENCHIMENTO DO PJE CALC.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA -
01/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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01/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/07/2025 08:11
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 08:11
Transitado em julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 17:04
Recebidos os autos para prosseguir
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06/03/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d5ddf proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA -
14/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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14/02/2025 16:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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14/02/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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30/01/2025 06:15
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 28/01/2025
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27/01/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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09/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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09/12/2024 18:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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19/11/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 11/11/2024
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06/11/2024 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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29/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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29/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 25/10/2024
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21/10/2024 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6803541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 07/11/2022, em face de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de horas extras, acúmulo de função, adicional de insalubridade, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in caso.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há nos pedidos formulados qualquer falha que dê ensejo à inépcia, sendo tal matéria pertinente ao mérito da lide.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (Art. 794 da CLT e 249, § 1o, do CPC).
Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Diferenças e Reflexos de Comissões Apesar de não haver impugnação especificada na defesa a respeito do pagamento de comissões, não há que se acolher a tese da exordial.
Isso porque, na peça de ingresso o autor afirma que recebia R$ 10,00 por churrasqueira fabricada; ou R$ 5,00 se fosse uma churrasqueira de tamanho pequeno, totalizando uma média de R$ 500,00 mensais, embora houvesse uma diferença de cerca de R$ 50,oo que não era quitado pela ré.
Contudo, em depoimento pessoal, o autor confessou que não recebia nada além dos R$ 1.400,00, que corresponde exatamente à sua remuneração constante nos contracheques de id. c968389.
Dessa forma, frisa-se, não há como se acolher a tese exposta na inicial, de que havia um pagamento por fora do contracheque, e ainda com parte desse valor faltando.
Razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item D do rol de pedidos da exordial. Adicional por Acúmulo de Função Era do autor o ônus de comprovar que desempenhava atribuições além daquelas para as quais fora contratado, do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, confessou, em depoimento pessoal, que a prática de carregar churrasqueiras até o automóvel dos clientes era algo que fazia raramente.
Fica claro, portanto, que a atuação do autor nas atribuições acima ocorria apenas para auxiliar a equipe e em momentos pontuais, o que é absolutamente esperado em qualquer atividade laborativa.
Com efeito, o fato de o autor desempenhar, durante sua jornada legal, várias atividades diversas, por si só, não representa acúmulo de função. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Ainda que assim não fosse, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente. Ademais, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função. Horas Extras Conforme confessado pelo autor (item 2) havia menos de 20 empregados laborando na ré, razão pela qual, era do autor o ônus de comprovar a jornada descrista na exordial, posto que o empregador esta desobrigado dos registros de ponto (Art. 74, § 2o, CLT).
Nesse aspecto, a ré, confessou, em depoimento pessoal, a jornada da exordial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo.
Em relação aos cafés fornecidos pela ré, como comprova a única testemunha ouvida nos autos, continuam sendo computados como hora laborada, conforme Súmula 118, da TST, uma vez que não há prova cabal de que o café da manhã é opcional antes do início da jornada.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor todas as horas excedentes à 8a diária e 44a semanal, com o respectivo adicional de 50%.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS com sua indenização de 40%.
Não há que se falar em reflexos na multa do artigo 477, da CLT, pois sequer há prova nos autos de que estas foram quitadas, tampouco que são devidas pela ré.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Para o cálculo das horas extras será considerado o adicional de 50%; o divisor 220; os dias de efetivo labor; a variação salarial; os termos da Súmula 264 do TST e dedução das verbas já quitadas sob idêntico título. Adicional de Insalubridade A prova técnica produzida nos autos concluiu que o autor não laborava exposto a qualquer agente insalubre (id. 2363021 ), razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item B do rol de pedidos da exordial. Descontos Indevidos Era do autor o ônus de comprovar a prática ilegal da ré efetuar descontos indevidos em seus contracheque, ônus do qual não se desincumbiu, posto que no único contracheque acostado aos autos não há qualquer desconto (id. c968389) e no print do corpo da exordial sequer há indicação de que aquele documento pertence ao autor (fl. 14).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Indenização por Danos Morais A responsabilização para indenizar danos causados à vítima requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
Nesse aspecto, não há prova nos autos de que o autor fosse exposto a condições insalubres ou laborasse sob o sol, sem qualquer proteção, ônus que lhe cabia Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a remuneração comumente praticada para a função desempenhada pelo autor não ultrapassa o limite de 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência, apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.
Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.
Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições Previdenciária e Fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO contende com SOLAZER O CLUBE DOS EXCEPCIONAIS, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor horas extras e reflexos. Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.
A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 120,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT. Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO -
11/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
11/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
11/10/2024 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
11/10/2024 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
11/10/2024 15:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
13/08/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/08/2024 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/08/2024 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/07/2024 11:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2024 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/07/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO DA CONCEICAO LIMA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMILSON BENTO DA SILVA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CESAR ALVES DA SILVA em 03/04/2024
-
07/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 06/03/2024
-
28/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO DA CONCEICAO LIMA
-
27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON BENTO DA SILVA
-
27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR ALVES DA SILVA
-
27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
27/02/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
27/02/2024 10:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 10:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/02/2024 10:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/07/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/07/2025 11:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/12/2023 18:06
Juntada a petição de Impugnação
-
13/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
29/11/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
29/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
17/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
16/11/2023 15:59
Juntada a petição de Impugnação
-
08/11/2023 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
30/10/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
30/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 27/10/2023
-
07/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 06/09/2023
-
02/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 01/09/2023
-
30/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:53
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
29/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
29/08/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
23/08/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
22/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 21/08/2023
-
21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 12/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
05/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
05/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
05/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
04/07/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
04/07/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
04/07/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
04/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
04/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2023 00:25
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 30/06/2023
-
24/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
23/06/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
23/06/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
23/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
22/06/2023 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
19/06/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
-
19/06/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
19/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
19/06/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
12/06/2023 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/06/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/05/2023 13:12
Juntada a petição de Réplica
-
16/05/2023 16:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/05/2023 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/05/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 18:04
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA em 28/03/2023
-
08/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 07/03/2023
-
04/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:51
Expedido(a) notificação a(o) SOLAZER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA
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03/03/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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18/11/2022 01:19
Decorrido o prazo de RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO em 17/11/2022
-
10/11/2022 13:48
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2023 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
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08/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
08/11/2022 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LORRAN VIEIRA DA CONCEICAO
-
07/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
07/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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