TRT1 - 0100929-59.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/08/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a034cda proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e parcialmente os extrínsecos eis que tempestivo.
A recorrente não efetuou o pagamento das custas, requerendo a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sem ter comprovado insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT), anexando somente decisão que deferiu o processamento do processo de recuperação judicial nº 0135490-49.2024.8.19.0001.
A recuperação judicial não implica em isenção de pagamento das custas, não tendo a recorrente comprovado insuficiência de recursos para seu pagamento (art. 790, §4º, da CLT).
Em atenção ao art. 99, § 7º, do CPC, recebo o recurso ordinário apesar de deserto.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar, em 08 dias, decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSON CABRAL DE SOUZA -
11/08/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSON CABRAL DE SOUZA
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11/08/2025 00:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEXSON CABRAL DE SOUZA em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSON CABRAL DE SOUZA
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24/07/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 111,40
-
24/07/2025 14:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALEXSON CABRAL DE SOUZA
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24/07/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSON CABRAL DE SOUZA
-
20/03/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/03/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 21:07
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/02/2025 13:26
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2025 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2025
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXSON CABRAL DE SOUZA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSON CABRAL DE SOUZA
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04/02/2025 10:12
Rejeitada a exceção de incompetência
-
04/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALEXSON CABRAL DE SOUZA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de ALEXSON CABRAL DE SOUZA em 19/12/2024
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19/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSON CABRAL DE SOUZA
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19/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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19/12/2024 11:12
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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19/12/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c4f6 proferido nos autos.
Mandado AUD Vistos, etc.
Designada pauta para o dia 25/02/2025 09:20h. Intimo a parte autora.
Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSON CABRAL DE SOUZA -
10/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSON CABRAL DE SOUZA
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10/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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09/12/2024 15:33
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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07/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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