TRT1 - 0100979-48.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/09/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA SANTOS em 31/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
22/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
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22/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6da22d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos.
JBR QUEIMADOS/RJ, 08 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA SANTOS -
08/07/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
-
08/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 15:56
Iniciada a execução
-
07/07/2025 15:56
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA SANTOS em 30/06/2025
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee0091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
12/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
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12/06/2025 10:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DURATEX S.A.
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29/05/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 22:41
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 07:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
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30/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2025 11:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (24/01/2025 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/01/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0d1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de GABRIEL PEREIRA SANTOS em face de DURATEX S.A. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: (a) acréscimo salarial no valor de 30% do salário do reclamante no período de 01.04.2020 a 17.02.2021, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40%; (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 10.206,52, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 204,13, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
A referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h após o trânsito em julgado, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEREIRA SANTOS -
21/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
21/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
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21/01/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 204,13
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21/01/2025 09:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL PEREIRA SANTOS
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19/11/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 18:50
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/10/2024 08:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (24/01/2025 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/10/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/12/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/12/2023 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 11:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/12/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 18:21
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2023 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 18/08/2023
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04/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA SANTOS em 03/08/2023
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27/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 06:53
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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26/07/2023 06:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
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22/07/2023 01:48
Decorrido o prazo de GABRIEL PEREIRA SANTOS em 21/07/2023
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14/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL PEREIRA SANTOS
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13/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/07/2023 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 11:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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