TRT1 - 0100203-04.2020.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c158f proferida nos autos.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que não consta do título executivo a condenação de pagamento de salários devidos ao trabalhador no período de afastamento, conforme trecho do dispositivo do Acórdão de id Id 64f6795, que deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor: "(...) por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da dispensa e para deferir o pedido de reintegração ao emprego e ao plano de saúde, nas mesmas condições vigentes quando o contrato estava ativo, assim como o reembolso de valores pagos a maior a título de plano de saúde, a partir do mês de abril de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença; para conceder ao autor o benefício da gratuidade de justiça; e, para deferir a condenação em honorários advocatícios na base de 10% do valor da liquidação, em favor do patrono do reclamante e para determinar que seja observado o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, nos termos da manifestação do Pleno deste Tribunal na ArgIncCiv 0102282-40.2018.5.01.0000, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 12.000,00 (doze mil reais) o novo valor da causa, com custas pela ré, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas indenizatórias, sem incidência de IRPF e sem incidência de contribuição previdenciária (INSS)." Acresça-se que, na verdade, sequer houve pedido formulado na inicial quanto aos salários do período de afastamento, de modo que a decisão, em respeito ao princípio da adstrição, manteve-se dentro dos limites objetivos do que foi pedido pela parte autora. Assim, remetam-se os autos à Contadoria, que deverá observar os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se aos cálculos à apuração do reembolso de valores pagos a maior a título de plano de saúde, a partir do mês de abril de 2020, observando-se que a reintegração do autor já ocorreu, com o correspondente restabelecimento do plano de saúde em 20/02/2025 (Id 1687b0a), e desconsiderando os valores informados pela parte autora em sua planilha, sob a rubrica de salários retidos, já que não foram objeto do pedido nem da condenação nestes autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6519f proferido nos autos.
Id 6602e5e.
Notifique-se a ré para que apresente os documentos solicitados pelo reclamante e se manifeste sobre o alegado pela parte autora.
Prazo de 10 dias.
Id a81b7f9/ 97678b2.
Decorrido o prazo assinado à ré para manifestação sobre cálculos. À Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE SOUZA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205493b proferido nos autos.
Id b05cad9.
Descumprimento de obrigação de fazer.
Intime-se a parte ré por mandado, com urgência, para que no prazo de 48 horas efetue a reintegração da parte autora e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA -
21/11/2024 14:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2024 19:15
Recebidos os autos para prosseguir
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13/10/2022 07:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 04/10/2022
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26/09/2022 11:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e contrarazões)
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22/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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21/09/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
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21/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA em 02/09/2022
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30/08/2022 09:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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23/08/2022 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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23/08/2022 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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21/08/2022 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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06/07/2022 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA em 20/05/2022
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21/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 20/05/2022
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20/05/2022 09:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
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09/05/2022 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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18/04/2022 08:24
Conhecido o recurso de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-98 e não provido
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30/03/2022 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ED)
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13/03/2022 16:59
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 13:00 06-04-2022 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 13 HORAS ()
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21/02/2022 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2022 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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11/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE SOUZA em 10/02/2022
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03/02/2022 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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27/01/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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27/01/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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27/01/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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10/01/2022 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE SOUZA
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26/11/2021 00:23
Conhecido em parte o recurso de LUIS CARLOS DE SOUZA - CPF: *01.***.*03-20 e provido em parte
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04/11/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2021
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28/10/2021 20:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:05
Incluído em pauta o processo para 17/11/2021 15:00 17-11-2021 - SALA VIRTUAL ()
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22/10/2021 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2021 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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14/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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