TRT1 - 0100170-47.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da22b37 proferido nos autos. Vistos etc.
Intime-se o exequente para ciência dos resultados dos convênios realizados, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. TERESOPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSSANIA GOIASDEKI DE SOUZA -
17/06/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSSANIA GOIASDEKI DE SOUZA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSSANIA GOIASDEKI DE SOUZA
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02/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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27/05/2025 14:09
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-49 / null
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06/05/2025 11:10
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual MESA - M. THEREZA - CMC ()
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03/04/2025 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/03/2025 15:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf47d5b proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: JOSSANIA GOIASDEKI DE SOUZA Vistos etc.
A demandada interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a demandada tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, sendo que não se pode ter por certo que a conta bancária cujos extratos vieram aos autos (IDs e seguintes) seja a única utilizada pela empresa.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto, devendo ser observado o disposto no artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
21/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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21/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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26/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd6712 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:1db38d7, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, #id:7f66ce0.
Ante ao pedido de gratuidade apresentado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSSANIA GOIASDEKI DE SOUZA -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f1cbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. fa024e2 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCHAVES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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