TRT1 - 0100527-33.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:03
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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21/08/2025 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/07/2025
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21/07/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100527-33.2023.5.01.0023 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENATA LOPES BRITTO LUCENA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, interposto pelo primeiro réu, por deserto, CONHECER do recurso, interposto pelo segundo réu, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu,nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES BRITTO LUCENA
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10/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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16/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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07/05/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/03/2025
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07/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100527-33.2023.5.01.0023 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENATA LOPES BRITTO LUCENA Vistos etc...
A reclamada interpõe o recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas processuais, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que seria uma entidade filantrópica prestadora de serviços a pessoas idosas.
Inicialmente, entendo que a reclamada não se enquadra nos termos previstos no art. 51 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e isto porque não demonstrou que a assistência que presta seria destinada, exclusivamente, aos idosos.
No mais, verifico que o seu estatuto social, contido no Id. nº df4a7e7, sequer faz menção ao público alvo de seus serviços.
Embora as entidades filantrópicas sejam isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, não o são relativamente ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu.
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021).
Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.114,41 (40% sobre R$ 7.786,02), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 2 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 12/01/2024.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467 /2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” In casu, a reclamada pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica por meio da mera alegação de hipossuficiência financeira, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto porque não foram apresentados, por exemplo, balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas da reclamada, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário, por parte da ré, para arcar com as suas dívidas, à época da interposição do Recurso Ordinário, em 24/10/2024.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
06/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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26/02/2025 13:28
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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23/02/2025 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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