TRT1 - 0100484-64.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 06/08/2025
-
29/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:32
Expedido(a) edital a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em 14/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em 08/07/2025
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30/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 15:48
Expedido(a) edital a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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27/06/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
-
27/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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27/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
27/06/2025 08:22
Audiência de instrução designada (24/09/2025 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/06/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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23/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em 11/06/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2025
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20/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:26
Expedido(a) edital a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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19/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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19/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
19/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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19/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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17/05/2025 17:26
Encerrada a conclusão
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17/05/2025 17:26
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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04/05/2025 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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21/03/2025 08:21
Recebidos os autos para prosseguir
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19/11/2024 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 18/11/2024
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:05
Expedido(a) edital a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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30/10/2024 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA sem efeito suspensivo
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30/10/2024 06:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 29/10/2024
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25/10/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2024
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16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:30
Expedido(a) edital a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860b39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AT 0100484-64.2023.5.01.0551
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 852 – I da CLT. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, o reclamante afirmou não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família (declaração de hipossuficiência de Id. 1a49860 - fls. 18). É já consolidada a jurisprudência do C.
TST quanto a ser bastante à concessão da gratuidade de justiça que a parte declare, diretamente ou por seu advogado, seu estado de miserabilidade econômica, consoante o item I, da Súmula 463 do C.
TST.
Ademais, o § 3º do artigo 790 da CLT permite que os juízes concedam a gratuidade, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Nesse contexto e não constando nos autos documentos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do autor, defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 790, §3º e 4º, da CLT). PRESCRIÇÃO: A ação foi ajuizada em 11/07/2023, tendo como pleito a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em períodos a partir de 2002.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST estabelece que a retificação do PPP não se submete à prescrição: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT.
Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido. 2.
RETIFICAÇÃO DO PPP.
TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República.
Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a indicar as razões de irresignação, sem apontar qualquer violação legal ou constitucional.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10563-02.2023.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2024). Sendo assim, não há que se falar em prescrição da ação que visa a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, dada a natureza eminentemente declaratória. REVELIA A ré não apresentou a sua defesa, tampouco compareceu à assentada, pelo que decreto a sua revelia, conforme artigo 844 da CLT c/c súmula 122 do TST.
Destaco que a citação válida da referida ré é inequívoca, tendo em vista o edital de id f78104e – fl. 72 e 73. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Na inicial, o reclamante alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela reclamada não contém os registros de atividades especiais exercidos pelo autor e que, portanto, teria sido prejudicada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial junto ao INSS.
Nesse sentido, o reclamante pleiteia a retificação do PPP para fazer constar a exposição a agentes nocivos de 02/05/2002 a 15/06/2008 (manuseio de solventes e combustíveis) e em outros dois períodos - 05/03/2010 a 03/06/2012 e 18/06/2012 a 04/05/2013 - pelo exercício da atividade de transporte de cargas perigosas (combustíveis).
Registre-se que não houve pedido expresso de produção de prova pericial pelo autor, tendo requerido apenas que a reclamada fosse compelida a apresentar, juntamente com sua defesa, documentos hábeis a retificar o PPP (exame admissional, demissional, bem como todos os exames periódicos, PPP, mapa de risco, LTCAT etc.), o que restou inviabilizado diante da revelia reconhecida na presente sentença.
Pois bem.
O PPP é o documento que serve para comprovar o exercício de atividade especial para fins previdenciários (artigo 58, § 4º da Lei nº 8.213/91).
Sob essa ótica, não tendo a reclamada apresentado a defesa com documentos e informações capazes de comprovar a exposição aos agentes nocivos, a retificação do PPP somente seria possível diante da produção de prova técnica, não sendo suficiente a confissão ficta decorrente da revelia. Assim, cabia ao reclamante a prova dos fatos capazes de justificar a retificação do PPP, não tendo se desincumbido do seu ônus.
Segundo a jurisprudência do C.
TST, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica para a aferição das condições do ambiente de trabalho e da exposição a agentes nocivos na atividade desenvolvida pelo empregado, por força do artigo 195, § 2º, da CLT e OJ 278 da SBDI-1: ( . . . ) 3 .
A D I C I O N A L D E I N S A L U B R I D A D E .
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e na primeira parte da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, a realização da perícia técnica é imprescindível para apurar as condições do ambiente de trabalho e determinação do nível de exposição do empregado aos agentes insalubres e nocivos a sua saúde ou mesmo atestar se os EPIs fornecidos são suficientes para eliminar ou neutralizar o agente insalubre, não se tratando de faculdade conferida ao julgador.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3787220115080114, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2014) Como não houve produção de prova pericial, ou qualquer outro meio suficiente para supri-la, não há como determinar que a reclamada seja compelida a retificar as informações constantes do PPP relativamente à exposição a agentes nocivos.
Assim, julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel vitorioso, em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1403155 SP 2013/0303467-5).
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em face de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Defiro os benefícios da gratuidade requerida. Incabível a fixação de honorários de sucumbência no presente caso. Custas de R$ 26,40 (artigo 789 da CLT) pelo reclamante, com base no valor atribuído à causa, das quais fica dispensado ante a gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA -
11/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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11/10/2024 15:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26,40
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11/10/2024 15:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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17/09/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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17/09/2024 14:46
Audiência una realizada (17/09/2024 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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16/09/2024 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2024 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 25/04/2024
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20/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em 19/04/2024
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17/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 17/04/2024
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17/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/04/2024 12:50
Expedido(a) edital a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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16/04/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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12/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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11/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:43
Audiência una designada (17/09/2024 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
11/04/2024 10:41
Audiência una cancelada (17/09/2024 08:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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11/04/2024 10:40
Audiência una designada (17/09/2024 08:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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11/04/2024 10:33
Audiência una cancelada (30/04/2024 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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09/04/2024 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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04/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2024
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20/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em 19/03/2024
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12/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA LOGICARGAS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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10/03/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
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10/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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08/03/2024 09:18
Audiência una designada (30/04/2024 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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08/03/2024 09:18
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2024 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA em 22/09/2023
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15/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE CASSIANO DUTRA
-
14/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
14/09/2023 10:39
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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11/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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