TRT1 - 0100524-23.2023.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 12/09/2025
-
04/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
03/09/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
03/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
20/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
20/08/2025 12:55
Homologada a liquidação
-
20/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
29/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 24/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
08/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 01/07/2025
-
02/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
31/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 28/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100524-23.2023.5.01.0009 : FRANCISCO GILBERTO DE JESUS : HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO GILBERTO DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar liquidação em 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILBERTO DE JESUS -
12/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
12/05/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
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08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 07/05/2025
-
14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
12/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 09/04/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6faf4 proferido nos autos.
Transitado em julgado em 21.03.2025, iniciada a fase de liquidação, intime-se o(a) reclamante para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, conforme parâmetros abaixo: 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observados os parâmetros abaixo, realizando-se os cálculos através do PjeCalc cidadão, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme demonstrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. a) fixados os parâmetros de atualização na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença ou caso a sentença ou o acórdão sejam omissos, deverão ser aplicados os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58.. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada, destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, em caso de períodos diversos. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) para ciência e manifestações, no prazo de 10 dias.
Em caso de impugnação, deverá(ão) apresentar planilha dos cálculos que entende(m) devidos, observando-se os parâmetros acima, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para ciência e manifestações em igual prazo.
Tudo cumprido, remeta-se à contadoria para atualização e posterior homologação, se compatível com o julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI -
24/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
24/03/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
24/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
24/03/2025 15:01
Iniciada a liquidação
-
24/03/2025 15:01
Transitado em julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 21/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eae302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, eis que inexistente o defeito apontado.
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI -
07/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
07/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
07/03/2025 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
20/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
08/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 06/02/2025
-
30/01/2025 08:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce077ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar HYPER BREAD INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI a pagar a FRANCISCO GILBERTO DE JESUS no prazo legal, conforme apurar-se em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados, os títulos deferidos na fundamentação supra, que este decisum integra: - horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos sobre aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula nº 45 do C.TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do C.
TST), sobre esses, depósitos de FGTS.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILBERTO DE JESUS -
21/01/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
21/01/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
21/01/2025 10:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
21/01/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
21/01/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
30/10/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
24/10/2024 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/10/2024 05:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO GILBERTO DE JESUS em 23/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/10/2024
-
16/10/2024 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
10/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
10/10/2024 14:40
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 11:30
Audiência de instrução designada (09/10/2024 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 11:30
Audiência de instrução realizada (28/02/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/02/2024 10:32
Audiência de instrução designada (28/02/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/02/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2024 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 13:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/08/2023 08:45 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2023 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
25/08/2023 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO GILBERTO DE JESUS
-
22/06/2023 12:07
Expedido(a) notificação a(o) HYPER BREAD INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI
-
16/06/2023 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2023 08:45 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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