TRT1 - 0114583-43.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:15
Arquivados os autos definitivamente
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30/10/2024 09:15
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MICHEL PONTES VIEIRA em 25/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf63cc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: MICHEL PONTES VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que são partes: MICHEL PONTES VIEIRA, como impetrante, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora, e BANCO SANTANDER (BRASIL), como terceiro interessado.
Inconformado com a decisão de id. 7531d70 - fls. 242 do PDF, proferida nos autos do CumPrSe 0100393-66.2023.5.01.0003, que indeferiu a substituição do seguro-garantia por depósito em dinheiro, o trabalhador impetrou mandado de segurança, conforme id. 824b33a.
Consultando os autos de origem, verifica-se que o terceiro interessado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$885.329,12, concordando expressamente com a expedição dos alvarás pretendidos.
Assim, o Juízo determinou a expedição dos alvarás, bem como o arquivamento dos autos, o que acarreta a perda de objeto do presente mandado de segurança.
Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, pelo impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
11/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL PONTES VIEIRA
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11/10/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/10/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/07/2024 15:22
Retirado de pauta o processo
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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26/01/2024 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/12/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/11/2023 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/11/2023 21:41
Determinada a requisição de informações
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16/11/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MICHEL PONTES VIEIRA em 06/11/2023
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25/10/2023 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/10/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/10/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL PONTES VIEIRA
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19/10/2023 07:57
Concedida a Medida Liminar a MICHEL PONTES VIEIRA
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18/10/2023 18:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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