TRT1 - 0100876-97.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSIMERE GOMES DE LIMA em 22/08/2025
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01/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7446b proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista a petição da Parte Autora e decorrido o prazo para pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes das Executadas junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 2) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome das Reclamadas, junto ao Sistema RENAJUD; 3) Sendo a resposta positiva à pesquisa RENAJUD e não havendo restrição pré-existente no veículo, expeça-se mandado/carta precatória, caso os bens estejam em local determinado, cabendo ao autor diligenciar e fornecer ao Juízo tal informação; 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I. / DECRED / DIMOB em nome das executadas, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 15 dias; 6) Caso infrutíferas as medidas e inerte o autor, sobreste-se o feito e inclua-se a ré no SERASA, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST no 41/2018, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, intimando-se a parte autora para ciência, inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMERE GOMES DE LIMA -
31/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
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31/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
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29/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSIMERE GOMES DE LIMA em 24/07/2025
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01/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677af9e proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id c0071f8.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 39.822,44 Honorários Advocatícios R$ 2.029,52 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 3.880,68 TOTAL DEVIDO R$45.732,64 ATUALIZADO EM 30/06/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSAS NAPOLES LTDA -
30/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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30/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
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30/06/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
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30/06/2025 21:38
Homologada a liquidação
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30/06/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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22/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 09/04/2025
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02/04/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870cd2d proferido nos autos.
Dê-se ciência à autora de que o alvará de id e750c52 encontra-se disponível para apresentação na Caixa Econômica Federal.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSAS NAPOLES LTDA -
21/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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21/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
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21/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
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21/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/03/2025 17:00
Expedido(a) alvará a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
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21/03/2025 14:10
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 14:10
Transitado em julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROSIMERE GOMES DE LIMA em 19/03/2025
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06/03/2025 22:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
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28/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
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28/02/2025 14:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSIMERE GOMES DE LIMA
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25/02/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 24/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3592818 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as rés para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSAS NAPOLES LTDA -
13/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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13/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
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13/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d17c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100876-97.2023.5.01.0035 Aos 18 dias do mês de janeiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ROSIMERE GOMES DE LIMA (parte autora) e MASSAS NAPOLES LTDA e N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ROSIMERE GOMES DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MASSAS NAPOLES LTDA e N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Na audiência ID. 9846b5b, ausente o 2° réu, pelo reclamante foi requerida a aplicação a revelia e confissão ao demandado ausente, o que será apreciado neste julgamento. Defesa pelo 1° réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Réplica pela parte autora. Na assentada de ID. 019dddc, sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 12/09/2018 (o ajuizamento da ação ocorreu em 12/09/2023), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 2° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 2º demandado, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 2º réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL A reclamante relatou ter sido admitida pelo 1° réu em 15/08/2011, na função de auxiliar de produção e com salário de R$ 1.365,82.
Disse, ainda, que foi dispensada sem justa causa em 05/09/2022, sem receber as verbas correspondentes. O 1° réu admitiu em sua defesa a ausência de quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual, apontando crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, que teria afetado sua atividade econômica. Contudo, cumpre destacar que o 1° demandado atua no setor de alimentos, um dos setores menos afetados pela pandemia, já que a necessidade alimentar não cessou com a emergência sanitária, ressaltando que o risco do negócio é do empregador. Assim, como as parcelas postuladas não foram quitadas, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de setembro/2022 (5 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2022 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1 /3 de 2021/2022 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS na forma do pedido (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia efetiva). Como base de cálculo, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.365,82. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (05/09/2022). Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com a data de 05/09/2022, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS Considerando que não foi acostado qualquer controle de frequência, reputo verdadeira a jornada apontada na exordial. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, na forma do período postulado na inicial, observado o marco prescricional; base de cálculo: salário mensal de R$ 1.365,82; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da concentração econômica do capital, o que faz com que o poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade solidária, na forma do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo que a finalidade desta norma foi, na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados, obstando manobras fraudulentas e ilegítimas. Além disso, é obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 3º, da CLT (introduzido pela “Reforma Trabalhista” - Lei 13.467/2017), como a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não bastando a mera identidade de sócios. Considerando a confissão do 2º réu quanto à matéria de fato e, principalmente, o teor do documento ID. c989db7, verifica-se a incidência do exposto no parágrafo supra. Por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária do 2º réu, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (já observada a redação dada pela Lei 13.467/2017). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ROSIMERE GOMES DE LIMA em face dos reclamados MASSAS NAPOLES LTDA e N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para determinar a baixa na CTPS obreira com a data de 05/09/2022, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar solidariamente os réus no pagamento as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSAS NAPOLES LTDA -
18/01/2025 02:20
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
18/01/2025 02:20
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
-
18/01/2025 02:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
18/01/2025 02:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
18/01/2025 02:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
18/01/2025 02:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
21/11/2024 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/11/2024 13:09
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/08/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 02/08/2024
-
08/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
-
05/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/05/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/05/2024 14:27
Audiência de instrução designada (14/11/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 13:08
Audiência inicial realizada (13/05/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
12/05/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/04/2024 14:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de ROSIMERE GOMES DE LIMA em 10/04/2024
-
03/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 13:46
Expedido(a) edital a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
03/04/2024 13:46
Expedido(a) edital a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
-
03/04/2024 13:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) THIAGO CARLOS TRICA
-
03/04/2024 13:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) THIAGO CARLOS TRICA
-
03/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
02/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
31/03/2024 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/03/2024 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
18/03/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
-
18/03/2024 14:29
Audiência inicial designada (13/05/2024 09:55 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 12:12
Audiência inicial realizada (18/03/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ROSIMERE GOMES DE LIMA em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
11/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
-
11/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
08/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2024 23:29
Audiência inicial designada (18/03/2024 10:00 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALMICEIA BARROS LOBO
-
05/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
04/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:57
Audiência una cancelada (12/03/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MASSAS NAPOLES LTDA em 13/10/2023
-
09/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALMICEIA BARROS LOBO
-
22/09/2023 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:10
Expedido(a) notificação a(o) ROSIMERE GOMES DE LIMA
-
18/09/2023 14:10
Expedido(a) notificação a(o) N OPERAZIONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
18/09/2023 14:10
Expedido(a) notificação a(o) MASSAS NAPOLES LTDA
-
18/09/2023 14:10
Audiência una designada (12/03/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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